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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 09/09/2026 · pág. 19

DOMRS 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4411

Publicado por:

Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador: FCF39CDB

GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.594, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a publicação, no Portal da Transparência do Município de Pelotas, dos Termos de Compromisso de medidas mitigatórias e compensatórias decorrentes de licenciamentos ambientais e urbanísticos, e dá outras providências.

O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art. 1º Torna obrigatório ao Poder Executivo Municipal publicar no site eletrônico oficial do Município de Pelotas, por meio do Portal da Transparência, em seção de fácil acesso ao cidadão, a íntegra de todos os Termos de Compromisso que estipulem medidas mitigatórias e compensatórias decorrentes de licenciamentos ambientais e urbanísticos.

Art. 2º Para facilitar a consulta, além da íntegra dos documentos, serão divulgados de forma sistematizada os seguintes dados de cada Termo de Compromisso:

I – identificação do empreendedor: nome ou razão social e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

II – localização e descrição sucinta do empreendimento;

III – data de assinatura do termo, detalhamento das obrigações firmadas e o valor estimado correspondente a cada medida;

Registre-se. Publique-se.

PEDRO JAIME BITTENCOURT JÚNIOR Secretário de Governo

Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador: 7197001B

GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.595, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a garantia da livre expressão sonora e musical em contextos rituais e cerimoniais das religiões de matrizes africanas, reconhece seus instrumentos e práticas musicais como elementos sagrados e de patrimônio cultural imaterial do Município de Pelotas, e dá outras providências.

O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art. 1º Fica garantida, no âmbito do Município de Pelotas, a livre expressão sonora e musical nas cerimônias, rituais, celebrações e demais práticas litúrgicas das religiões de matrizes africanas, como manifestação do direito fundamental à liberdade religiosa e à preservação cultural.

Art. 2º São reconhecidos como elementos sagrados, litúrgicos e de expressão cultural das religiões de matrizes africanas os instrumentos musicais, cantos, toques, rezas e demais expressões sonoras tradicionalmente utilizadas em seus rituais.

Parágrafo único. Incluem-se entre esses instrumentos, entre outros próprios de cada tradição, os atabaques, agogôs, xequerês, tambores e demais instrumentos ritualísticos

IV – cronograma de execução das medidas e respectivos prazos;

V – situação atual de cumprimento das obrigações (em execução, concluído ou em atraso).

Art. 3º A publicação dos dados de que trata esta Lei observará os princípios da finalidade, adequação e necessidade, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), vedada a divulgação de dados pessoais sensíveis e de informações protegidas por sigilo legal.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá manter os dados e informações atualizadas.

Art. 5º Esta Lei aplica-se aos Termos de Compromisso cujas obrigações ainda não tenham sido integralmente cumpridas na data de sua publicação, bem como aos que forem firmados posteriormente.

Art. 6º O agente público responsável que, de forma injustificada, descumprir as obrigações previstas nesta Lei estará sujeito à apuração de responsabilidade funcional, nos termos do regime disciplinar dos servidores do Município, sem prejuízo das demais responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei no que couber, para o seu fiel cumprimento.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º É assegurado aos templos, terreiros e comunidades tradicionais de matrizes africanas o direito ao uso de instrumentos musicais e expressões sonoras próprias de seus cultos, vedada qualquer restrição discriminatória fundada em intolerância religiosa que resulte em ato de apreensão, interrupção ou restrição indevida ao seu uso.

Art. 4º O Poder Público Municipal reconhecerá as práticas sonoras e musicais das religiões de matrizes africanas como patrimônio cultural imaterial do Município de Pelotas, incentivando sua valorização, respeito e preservação, podendo:

I – promover ações de valorização e respeito às manifestações culturais e religiosas dos povos de terreiro;

II – combater práticas de intolerância religiosa, discriminação e preconceito;

III – garantir que os órgãos de fiscalização atuem com respeito à liberdade religiosa, evitando abordagens discriminatórias.

Art. 5º A aplicação de normas relativas à emissão sonora e à convivência urbana deverá observar o respeito à liberdade de culto, à razoabilidade e às especificidades das manifestações litúrgicas das religiões de matrizes africanas, vedado qualquer tratamento discriminatório.

Art. 6º Esta Lei não afasta a observância das normas de proteção ao meio ambiente, ao sossego público e à convivência urbana, devendo sua aplicação ocorrer em harmonia com os direitos fundamentais à liberdade religiosa e à preservação das manifestações culturais tradicionais.

Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 3 de setembro de 2026.

FERNANDO MARRONI Prefeito

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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