DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873
CAPITULO IV Das Receitas
Artigo 13 – A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capítulo III, artigos. 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de dezembro de 2025.
§1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:
efeitos decorrentes de alterações na legislação; II. variações de índices de preços;
III. crescimento econômico; e
IV. evolução da receita nos últimos três anos.
§2º - A estimativa da receita por parte de Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos da Lei Federal Complementar n º 101/2000. Artigo 14 – Não será permitida no exercício de 2027 a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego e renda, e arrecadação de impostos.
CAPÍTULO V Das Despesas
Seção I Das Despesas com Pessoal
Seção III Das Despesas Irrelevantes
Artigo 20 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados à isenção de licitação na contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 75, Inciso I e II, da Lei Federal nº 14.133/21.
Seção IV Das Despesas com Convênios
Artigo 21 – O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:
sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;
II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no plano plurianual de investimentos; III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município;
IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados;
e V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes.
Seção V
Artigo 15 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:
a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,
b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,
c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,
d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão,
e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal, e
f) o recrutamento e a administração de estagiários para desenvolverem atividades nas diversas áreas da administração municipal.
Artigo 16 – O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária do período, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais; e no semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.
§1º - As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. §2º - Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.
Artigo 17 – Fica autorizada a revisão da remuneração dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.
Artigo 18 – Fica autorizada a realização de concurso público, para preenchimento de vagas na Administração Municipal, que o promoverá visando o atendimento das necessidades funcionais; e o provimento dos candidatos aprovados, no período da validade do certame, obedecendo sua ordem de classificação e as especificações contidas nas regras editalícias.
Seção II Do Repasse ao Poder Legislativo
Artigo 19 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, combinado com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.
Das Despesas com Novos Projetos
Artigo 22 – O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.
CAPÍTULO VI
Dos Repasses as Instituições Públicas e Privadas
Artigo 23 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2027, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda, aos dispositivos seguintes:
que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, saúde e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;
II. que possua lei específica para autorização da subvenção; III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da prefeitura, na conformidade do Parágrafo Único, do artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;
IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de constituição, até 31 de dezembro de 2026;
VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e
VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
CAPÍTULO VII
Do Convênio com a Segurança Pública e Outras áreas essenciais
www.diariomunicipal.com.br/femurn 48