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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/09/2026 · pág. 49

DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873

Artigo 24 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo o Ente Municipal o órgão beneficiado pela ação e/ou pelos possíveis repasses financeiros conveniados, visando o reforço da segurança pública.

Parágrafo Único . Também fica autorizada, a celebração de outros convênios e/ou parcerias, com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da estrutura pública, tais como: educação, saúde, assistência social e agricultura. CAPÍTULO VIII Dos Créditos Adicionais

Artigo 25 – Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal. Parágrafo Único – Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de ―caput‖ deste artigo, desde que não comprometidos como sendo: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II. os provenientes do excesso de arrecadação;

III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Artigo 26 – As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos especiais conterão, no que couber, as informações necessárias para esclarecimentos dos dados orçamentários pleiteados. Artigo 27 – As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Artigo 28 – Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2026 poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal. Parágrafo Único – Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do ―caput‖ deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2026, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.

Artigo 29 – O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá receber e despachar com a Chefia do Gabinete do Prefeito, os pedidos de abertura de novos créditos adicionais, em até 30 (trinta) dias do recebimento do pedido.

disposto no ―caput‖, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

Artigo 32 – Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO X Das Vedações

Artigo 33 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Artigo 34 – É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo Único – Além da vedação definida no ―caput‖, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I – atividades e propagandas político-partidárias;

II – objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo;

III – obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e IV – auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.

CAPÍTULO XI Das Dívidas

SEÇÃO ÚNICA Da Dívida Fundada Interna

SUB-SEÇÃO I Dos Precatórios

Artigo 35 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2027, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2026, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

CAPÍTULO IX

Da Execução Orçamentária e da Fiscalização

SUB-SEÇÃO II

Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna

SEÇÃO I Do Cumprimento das Metas Fiscais

Artigo 30 – O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais anualmente. Parágrafo Único – Em consonância com o posicionamento da Secretaria do Tesouro Nacional/STN, o ente poderá promover atualização das metas fiscais ora previstas nesta Lei, no momento da elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para o exercício de 2027, como uma medida a reduzir o grau de incerteza das projeções de receitas anuais.

SEÇÃO II

Da Limitação do Empenho

Artigo 31 – Se verificado ao final do semestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira. Parágrafo Único – A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do

Artigo 36 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.

CAPITULO XI Do Plano Plurianual

Artigo 37 – Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2027, programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

Artigo 38 – Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2027.

Artigo 39 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir novos projetos na Lei Municipal que trata do Plano Plurianual de Investimentos, para o quadriênio 2026/2029.

Artigo 40 – Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para 2027, constantes no Plano Plurianual de Investimentos, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

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