DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873
8.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. No caso de todos os fornecedores restarem desclassificados ou inabilitados (procedimento fracassado), a Administração poderá:
9.1.1republicar o presente aviso com uma nova data;
9.1.2. valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiandose os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
9.1.2.1.No caso do subitem anterior, a contratação será operacionalizada fora deste procedimento. 9.1.3.Fixar prazo para que possa haver adequação das propostas ou da documentação de habilitação, conforme o caso.
9.2. As providências dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 também poderão ser utilizadas se não houver o comparecimento de quaisquer fornecedores interessados (procedimento deserto).
9.3.Havendo a necessidade de realização de ato de qualquer natureza pelos fornecedores, cujo prazo não conste deste Aviso de Contratação Direta, deverá ser atendido o prazo indicado pelo agente competente da Administração na respectiva notificação.
9.4.A EMPRESA não poderá alegar como justificativa para se eximir das obrigações assumidas, o desconhecimento das condições para participação desta Dispensa de Licitação;
9.5.Poderá esta Prefeitura Municipal, revogar o presente Aviso de Dispensa e demais anexos, no todo em parte, por conveniência administrativa e interesse público, decorrente de fato superveniente, devidamente justificado;
9.6. A Prefeitura Municipal poderá anular o presente Aviso de Dispensa e demais anexos, no todo em parte, caso ocorra ilegalidade, de oficio ou por provocação;
9.7.A anulação do procedimento oriundo deste Aviso de Dispensa, não gera direito a indenização;
9.8.No julgamento das propostas e da habilitação, a Administração poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
9.8. As normas disciplinadoras deste Aviso de Contratação Direta serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
9.9.Os fornecedores assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e a Administração não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do processo de contratação.
9.10. Em caso de divergência entre disposições deste Aviso de Contratação Direta e de seus anexos ou demais peças que compõem o processo, prevalecerá as deste Aviso.
9.11. Integram este Aviso de Contratação Direta, para todos os fins e efeitos, o Termo de Referência e qualquer outra documentação complementar de habilitação exigida.
Santana do Matos/RN, 23 de junho de 2026.
GLAUCIA MARIA DA SILVA CUNHA
Coordenadora de Gestão de Compras Matrícula 3187
Publicado por: José Ricardo Vasconcelos Guerreiro Código Identificador: AC2F386D
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA DE AUXÍLIO DESLOCAMENTO Nº 17/2026
nº 981/2023, que dispõe sobre o auxílio deslocamento aos motoristas em exercício no município de Santana do Matos/RN.
RESOLVE:
Art. 1º - Publicar a escala prevista dos motoristas lotados nesta secretaria referente ao mês de setembro/2026.
| MOTORISTA | MATRÍCULA | QUANTIDADE PREVISTA DE AUXÍLIO DESLOCAMENTO |
|---|---|---|
| José Ivan Leite Júnior | 2347 | 5 |
| Pedro Nicolau Barbosa Neto | 2661 | 5 |
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, publica-se e cumpra-se.
Santana do Matos/RN, 08 de setembro de 2026.
LEONALDO DE ASSUNÇÃO
Secretário Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social Matrícula: 3159
Publicado por: Luana Aldemiles Riberio Assunção da Silva Ferreira Código Identificador: 114D5CE8
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.021 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.
DECRETO MUNICIPAL Nº 2.021 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 0686 DE 21 DE JANEIRO DE 2026.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ , Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo o Art. 64, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO a previsão esculpida no art. 8º da Lei Municipal nº 0686, de 21 de janeiro de 2026, na qual autoriza a prorrogação do prazo de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada por igual período, qual seja, 120 (cento e vinte) dias;
CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar mais oportunidades de adesão pelos servidores municipais que ainda não formalizaram seus requerimentos junto à Secretaria Municipal de Administração;
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, por mais 120 (cento e vinte) dias, o prazo para adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada, de que trata o art. 8º da Lei Municipal nº 0686 de 21 de janeiro de 2026, contado a partir do dia subsequente ao término do prazo inicial.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita de Santana do Seridó-RN, em 04 de setembro de 2026.
PORTARIA Nº 17/2026
TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
O Secretário Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal
Prefeita Municipal
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