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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/09/2026 · pág. 222

DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873

15.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

15.14. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

15.15. A Administração poderá ainda, aplicar à contratada, quaisquer outras penalidades previstas em lei ou no edital e em seus anexos.

15.16. Na execução do contrato, cabe recurso, representação ou pedido de reconsideração contra os atos da Administração, decorrentes da aplicação da Lei nº 14.133/21, na forma constante do art. 165 da referida lei.

15.17. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

15.18. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no cadastro de fornecedores da CONTRATANTE e, no que couberem às demais penalidades referidas no Título IV da Lei nº 14.133/21.

15.19. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração da CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.

15.20. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a administração da CONTRATANTE poderá ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO

  1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto na Lei nº 14.133/21.

16.1. A rescisão do Contrato poderá ser:

16.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a IX do artigo 137 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

16.1.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração da CONTRATANTE;

16.1.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

16.1.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

16.1.5. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICIDADE DOS ATOS

  1. A divulgação resumida deste contrato será publicada na imprensa oficial, a encargo da CONTRATANTE, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PROTEÇÃO E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS:

17.1. O compartilhamento de dados pessoais decorrente da execução do presente contrato obedecerá à Legislação vigente, em especial à Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sendo utilizado exclusivamente para fins de execução dos cursos e atividades objeto deste contrato, com fundamento no art. 7º, V, da LGPD (execução de contrato) e, quando envolver dados sensíveis, no art. 11, II, ―e‖ (proteção do titular), vedado qualquer uso para fins comerciais ou de marketing.

17.2. Para os fins desta Cláusula, as partes reconhecem‐se como controladores conjuntos (art. 42, §1º, II,

LGPD), comprometendo-se a cooperar e a disponibilizar, mutuamente, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações previstas nos arts. 18, 37 a 40 e 48 da LGPD.

17.3. O tratamento dos dados pessoais se dará unicamente em observância à finalidade estabelecida neste contrato, ficando desde já fixado o prazo de retenção máximo de 12 (doze) meses após o encerramento da turma, quando então os dados deverão ser eliminados ou anonimizados, com emissão de Certificado de Destruição.

17.4. Caso seja necessária a alteração da finalidade originária, as Partes deverão concordar com tal alteração, de comum e expresso acordo.

17.5. As Partes comprometem‐se a não transferir e/ou compartilhar com terceiros os dados pessoais tratados em razão deste Termo, salvo (i) subcontratados previamente autorizados por ambas as Partes e vinculados por contrato que contenha obrigações de proteção equivalentes ou (ii) cumprimento de obrigação legal ou ordem de autoridade competente.

17.6. Qualquer compartilhamento com terceiros será previamente comunicado à outra Parte, indicando a base legal, a categoria de dados envolvida e as medidas de salvaguarda adotadas.

17.7. Na ocorrência de incidente que comprometa confidencialidade, integridade ou disponibilidade dos dados pessoais, a Parte que dele tiver ciência comunicará a outra Parte e à ANPD, bem como aos titulares potencialmente afetados, em até 24 (vinte e quatro) horas, devendo informar: (i) descrição dos dados envolvidos; (ii) volumetria estimada; (iii) categorias de titulares; e (iv) medidas de contenção adotadas.

17.8. A comunicação prevista no presente contrato será dirigida ao Encarregado de Dados de cada Parte e documentada nos autos do processo administrativo.

17.9. Medidas de segurança mínimas: (a) criptografia; (b) autenticação multifator para perfis administrativos; (c) logs imutáveis retidos por 365 dias, exportáveis em CSV; (d) pentest anual com entrega de relatório executivo às Partes.

17.10. Direitos dos titulares: os estudantes poderão exercer os direitos dos arts. 9º e 18 da LGPD pelos canais institucionais, devendo as Partes responder às solicitações no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

17.11. Responsabilização: o descumprimento de quaisquer obrigações desta Cláusula sujeita a Parte infratora a indenizar a outra por eventuais sanções administrativas ou danos sofridos, sem prejuízo das penalidades legais e contratuais cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DA ANTICORRUPÇÃO E DA OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS ÉTICOS:

17.12. As partes assumem que são expressamente contrárias à prática de atos que atentem contra o patrimônio e a imagem das Instituições e comprometem-se a observar a Lei nº 12.846/2013 e os princípios da moralidade, impessoalidade e probidade administrativa.

17.13. Nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por meio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quando ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

17.14. As partes se comprometem a estabelecer, de forma clara e precisa, os deveres e as obrigações de seus agentes e/ou empregados em questões comerciais, para que estejam sempre em conformidade com as leis, as normas vigentes e as determinações deste contrato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO

  1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Baraúna/RN, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

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