DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873
demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico para Registro de Preços N° 13 / 2026, RESOLVE registrar os preços para Aquisição de medicamentos para atender as demandas da farmácia básica do município de Brejinho/RN, tendo sido os referidos preços oferecidos pela empresa cuja proposta foi classificada em primeiro lugar no certame supracitado.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA FARMÁCIA BÁSICA DO MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FORNECEDOR REGISTRADO E DOS PREÇOS
| Fornece CNPJ: |
dor:LEVI MED DISTRIBUIDORA LTDA 57.6G2.GG2/0001-82 |
Telefone: | Email: | |||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Endereç Represe |
o:R JOSÉ ALVES DE AQUINO, 13G, NOVA BETÂNIA, MOS ntante:CAROLINE GERMANO DE QUEIROZ SALDANHA- C |
SORO/RN, CEP: 5G612 PF:016.468.414-0G |
-0G7 |
|||
| Item | Descrição | Marca | Unidade Medida | Quant. | Preço Unit.(R$ | ) Vlr. Total(R$) |
| 2 | 0006841 - Levodopara + Benserazida 200 mg+ 50 mg | ROCHE | Comprimi | 2400,000000 | 2,320 | 5.568,00 |
| 3 | 0003595 - Levotiroxina sódica 50µg | MERCX | Comprimi | 1500,000000 | 0,360 | 540,00 |
| 16 | 0003607 - Ondansetrona 8 mg | BIOLAB | Comprimi | 20000,000000 | 0,250 | 5.000,00 |
| 17 | 0006853 - Pasta d'água 100g | FARMAX | FRASCOS | 600,000000 | 7,440 | 4.464,00 |
| 23 | 0006858 - Protetor solar FPS 30 200 ml | NUTRIEX | FRASCO | 1000,000000 | 16,750 | 16.750,00 |
Parágrafo primeiro: A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará o Município de BREJINHO a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Parágrafo segundo: A partir da assinatura da Ata de Registro de Preços o fornecedor assume o compromisso de atender, durante o prazo de sua vigência, os pedidos realizados, e se obriga a cumprir, na íntegra, todas as condições estabelecidas, ficando sujeito, inclusive, às penalidades legalmente cabíveis pelo descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
1. As aquisições ou as contratações que tratam este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na ata e, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
Parágrafo Primeiro: O Pagamento se dará em até 30 dias a contar da emissão da nota fiscal.
Parágrafo Segundo: O prazo previsto do item anterior somente deverá ser cumprido, caso o fornecedor atenda a ordem de compra por completo, bem como todas as exigências editalícias, em especial, a do prazo de entrega.
Parágrafo Terceiro: Caso o fornecedor entregue uma nota fiscal em desacordo com o que de fato foi entregue, o prazo do parágrafo primeiro somente irá correr a partir da correção das falhas apresentadas, ficando, ainda, o fornecedor passível de punição.
Parágrafo Quarto: É de total competência do fornecedor o protocolo da nota fiscal acompanhada das certidões negativas de débito federal, estadual, municipal, FGTS e Trabalhista.
Parágrafo Quinto: Caso o fornecedor tenha incorrido em penalidade de multa, decorrente de processo administrativo específico, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no órgão gerenciador em favor do FORNECEDOR. Caso a multa seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada Administrativamente ou judicialmente, se necessário.
Parágrafo Sexto: Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o Fornecedor não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionada a taxa de atualização financeira devida pela contratante, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento do fornecimento, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
42 EM=I x N x VP
Onde: EM= Encargos Moratórios
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento. VP = Valor da parcela pertinente a ser paga;
TX = percentual da Taxa anual = 6% I = Índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX/100)
_ I=(6/100) _ I=0,00016438 365 365
A compensação financeira prevista nesta condição será cobrada em Nota Fiscal/Fatura, após a ocorrência.
CLÁUSULA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame;
b) Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
-
não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
-
recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
- 3.pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou deixar de apresentar amostra;
- apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;
5.não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
www.diariomunicipal.com.br/femurn 225