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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/09/2026 · pág. 366

DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873

Publicado por: Ana Maria Holanda Diogenes Soares Código Identificador: AEC8E3D8

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RAFAEL GODEIRO

RAFAEL GODEIRO - PREFEITURA INSTRUNÇÃO NORMATIVA 002/2026 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026

INSTRUÇÃO NORMATIVA CGM Nº 002/2026

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na formalização, organização, instrução, tramitação, controle e arquivamento do Processo Administrativo de Despesa Pública - PADP; disciplina, no âmbito do Município de Rafael Godeiro/RN, a composição e a elaboração de documentos, procedimentos e demonstrativos relacionados à gestão fiscal e à execução da despesa pública; estabelece responsabilidades, rotinas de controle e checklists; e dá outras providências.

O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal de organização do Sistema de Controle Interno e demais normas aplicáveis, e

CONSIDERANDO os arts. 31, 37, 70 e 74 da Constituição Federal, que consagram os deveres de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e manutenção de sistema de controle interno; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente as normas relativas aos estágios da receita e da despesa, ao empenho, à liquidação, ao pagamento, aos restos a pagar, ao controle da execução orçamentária e à contabilidade pública;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, notadamente os princípios do planejamento, equilíbrio, transparência, responsabilidade na gestão fiscal e controle;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas e reforça os deveres de planejamento, motivação, segregação de funções, gestão por competências, transparência, fiscalização contratual e governança;

CONSIDERANDO a Resolução nº 028/2020-TCE/RN, de 15 de dezembro de 2020, com as alterações posteriores, que regulamenta os modos de organização, composição e elaboração de documentos, procedimentos e demonstrativos previstos na LRF, bem como os processos de execução da despesa pública no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e de seus Municípios;

CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2021-TCE/RN, que promoveu renumeração de dispositivos da Resolução nº 028/2020-TCE/RN;

CONSIDERANDO a Resolução nº 011/2024-TCE/RN, que disciplina a observância da ordem cronológica de pagamento para cada fonte diferenciada de recursos, em conformidade com o art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as rotinas municipais de instrução da despesa com o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, com os sistemas eletrônicos do TCE/RN e com a legislação superveniente à edição da Resolução nº 028/2020-TCE/RN;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir padrão uniforme, rastreável e auditável para os processos de despesa, assegurando adequada formação da evidência documental, prevenção de falhas, responsabilização funcional e eficiência do controle interno e externo;

RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a formalização, autuação, organização, composição, instrução, tramitação, execução, controle, encerramento e arquivamento do Processo Administrativo de Despesa Pública - PADP, bem como disciplina rotinas relativas aos instrumentos de planejamento, transparência e responsabilidade da gestão fiscal, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Rafael Godeiro/RN.

§ 1º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se às Secretarias, Fundos Municipais, unidades administrativas, unidades gestoras, setores requisitantes, setores de compras e contratações, licitações, contratos, contabilidade, tesouraria, patrimônio, almoxarifado e demais órgãos que intervenham na geração, instrução ou controle da despesa pública.

§ 2º As autarquias, fundações e demais entidades municipais, caso existentes, observarão esta Instrução Normativa no que couber, sem prejuízo de regulamentação própria compatível.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se PADP o conjunto ordenado, cronológico, íntegro e rastreável de atos, documentos, registros e manifestações administrativas que evidenciam a origem da demanda, o planejamento, a autorização, a contratação, o empenho, a execução do objeto, a liquidação, o pagamento, as retenções, a contabilização, a fiscalização e o encerramento de determinada despesa pública. Art. 3º São objetivos desta Instrução Normativa: I - assegurar conformidade legal e regulamentar; II - padronizar a formação dos processos; III - garantir segregação de funções e definição de responsabilidades; IV - ampliar a rastreabilidade dos atos; V - reduzir riscos de despesa sem prévio empenho, liquidação irregular, pagamento indevido ou duplicado e ausência de documentação; VI - facilitar auditorias e fiscalizações; VII - fortalecer a transparência e a prestação de contas; VIII - harmonizar procedimentos físicos e eletrônicos; e IX - aprimorar a governança e a integridade na execução orçamentária e financeira.

Art. 4º A atuação dos agentes públicos observará, em todas as fases do PADP, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, motivação, segregação de funções, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, interesse público, rastreabilidade, integridade e responsabilização.

Art. 5º Nenhuma despesa será realizada sem processo administrativo próprio, regularmente autuado e instruído, salvo hipóteses excepcionalíssimas expressamente admitidas em lei e devidamente justificadas, sem prejuízo da formalização posterior dos elementos indispensáveis à prestação de contas e ao controle.

TÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIDADE DA GESTÃO FISCAL CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL

Art. 6º O Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA deverão ser elaborados, compatibilizados e executados de forma integrada, observando a Constituição Federal, a LRF, a Lei nº 4.320/1964, as normas gerais de direito financeiro e as orientações do TCE/RN.

Art. 7º A elaboração da LDO deverá contemplar, entre outros elementos exigidos pela LRF, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, com memórias e metodologias de cálculo suficientes para permitir a conferência dos valores e premissas utilizados.

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