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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/09/2026 · pág. 367

DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873

Art. 8º A LOA deverá guardar compatibilidade com o PPA e com a LDO, conter demonstrativos e anexos legalmente exigidos e observar os princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio e transparência.

Art. 9º As alterações orçamentárias, inclusive créditos adicionais, transposições, remanejamentos e transferências, somente poderão ser executadas mediante prévia autorização legal quando exigível, indicação dos recursos correspondentes e registro contábil tempestivo. CAPÍTULO II - DOS RELATÓRIOS E DEMONSTRATIVOS FISCAIS

Art. 10. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e o Relatório de Gestão Fiscal - RGF serão elaborados nos prazos, modelos, periodicidade e conteúdo definidos na LRF, no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional e nas normas do TCE/RN. Art. 11. As unidades responsáveis deverão manter memória de cálculo, bases extraídas dos sistemas contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e de pessoal, conciliações e documentos de suporte suficientes para reproduzir os valores divulgados nos demonstrativos fiscais.

Art. 12. Antes da publicação dos demonstrativos fiscais, deverão ser realizadas conferências de consistência entre balancetes, razão contábil, demonstrativos, bancos de dados auxiliares e informações transmitidas aos sistemas do TCE/RN, com registro das verificações efetuadas.

Art. 13. Os demonstrativos fiscais deverão ser publicados e disponibilizados em meio eletrônico de amplo acesso público, observados os prazos legais, devendo o processo administrativo de sua elaboração conter os comprovantes de publicação e transmissão aos sistemas oficiais.

TÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESPESA PÚBLICA - PADP CAPÍTULO I

DA AUTUAÇÃO, CAPA, PROTOCOLO E ORGANIZAÇÃO

Art. 14. Cada despesa ou contratação deverá ser objeto de PADP próprio, ressalvadas as hipóteses em que a natureza continuada da relação jurídica recomende processo único por contrato, ata, credenciamento, convênio ou instrumento congênere, desde que assegurada a individualização dos fatos geradores, empenhos, liquidações e pagamentos.

Art. 15. A capa do PADP deverá conter, no mínimo: I - identificação do Município e da unidade gestora; II - unidade requisitante; III - número sequencial do processo; IV - data de autuação; V - exercício; VI - objeto resumido; VII - credor ou interessado, quando já definido; VIII - modalidade ou fundamento da contratação, quando aplicável; IX - fonte/destinação de recursos, quando conhecida; X - número do contrato, ata ou instrumento equivalente; e XI - indicação de processos relacionados.

Art. 16. Os documentos deverão ser juntados em ordem cronológica de emissão ou produção, preservando a sequência lógica dos atos e a correlação entre planejamento, autorização, contratação, execução e pagamento.

Art. 17. Nos processos físicos, todas as folhas serão numeradas e rubricadas sequencialmente à medida que forem juntadas, vedada a retirada, substituição ou inserção retroativa sem termo próprio que registre a ocorrência.

§ 1º Cada volume físico conterá, preferencialmente, até 300 (trezentas) folhas, em consonância com a Resolução nº 028/2020-TCE/RN, devendo a abertura de novo volume ser precedida de Termo de Encerramento de Volume e seguida de Termo de Abertura de Volume.

§ 2º A juntada por anexação, apensação, desentranhamento ou substituição de documento deverá ser formalizada mediante termo específico, com identificação do responsável, data, motivo e peças atingidas.

Art. 18. Nos processos eletrônicos, os documentos deverão ser inseridos em formato que preserve autenticidade, integridade, disponibilidade, legibilidade, indexação e rastreabilidade, com identificação do usuário responsável, data e hora do ato sempre que o sistema permitir. Art. 19. É vedada a formação de processo com documentos soltos, sem numeração ou indexação, sem identificação de origem, rasurados sem ressalva, ilegíveis ou sem assinatura/validação quando esta for necessária.

CAPÍTULO II

DA FASE DE PLANEJAMENTO E FORMAÇÃO DA DEMANDA

Art. 20. O PADP deverá iniciar-se, como regra, com documento formal de demanda ou solicitação da despesa, emitido pela unidade interessada e subscrito por agente competente, contendo a necessidade administrativa, o objeto, a justificativa, os quantitativos estimados, o prazo ou período de execução, a indicação do local de entrega ou execução e demais elementos essenciais.

Art. 21. Nas contratações submetidas à Lei nº 14.133/2021, o processo deverá conter, quando cabíveis, Documento de Formalização da Demanda - DFD, Estudo Técnico Preliminar - ETP, análise de riscos, Termo de Referência ou Projeto Básico/Executivo, pesquisa de preços, estimativa da despesa, demonstração de compatibilidade orçamentária, autorização da autoridade competente e demais peças previstas na legislação e regulamentação municipal.

Art. 22. A pesquisa de preços deverá observar a Lei nº 14.133/2021 e a regulamentação aplicável, priorizando fontes públicas e parâmetros idôneos, com memória de cálculo, identificação dos responsáveis, data da coleta, metodologia utilizada, justificativa para exclusões e formação do valor estimado.

Art. 23. Sempre que a despesa implicar criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, deverão ser observados os arts. 16 e 17 da LRF, inclusive estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador, quando exigíveis. Art. 24. Quando se tratar de renúncia de receita, geração de despesa obrigatória de caráter continuado, concessão de benefício, incentivo ou criação de obrigação futura, a unidade demandante deverá juntar os estudos, demonstrativos e compensações legalmente exigidos antes da prática do ato. CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO E DOS DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO

Art. 25. Conforme a natureza da despesa, integrarão o PADP, entre outros documentos: I - edital ou aviso e anexos; II - parecer jurídico, quando exigível; III - manifestações técnicas; IV - propostas; V - atas de sessão e relatórios do sistema; VI - documentos de habilitação; VII - decisão de julgamento; VIII - adjudicação e homologação; IX - ato de contratação direta, quando for o caso; X - contrato, ata de registro de preços, nota de empenho ou instrumento substitutivo; XI - garantias; XII - designação de gestor e fiscais; XIII - ordem de fornecimento ou de serviço; XIV - comprovantes das publicações legalmente exigidas; e XV - demais peças indispensáveis à demonstração da regularidade.

Art. 26. Nas contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021, o PADP deverá conter comprovante da divulgação do contrato e de seus aditamentos no PNCP, quando exigível, e comprovantes de outras publicações determinadas por lei ou regulamento municipal.

Art. 27. A ausência de publicação em diário oficial não será suprida por exigência meramente formal se a legislação aplicável exigir somente publicação no PNCP; todavia, existindo norma municipal ou hipótese legal que imponha publicação adicional, o respectivo comprovante deverá integrar os autos.

Art. 28. Termos aditivos, apostilamentos, reequilíbrios, reajustes, repactuações, prorrogações, alterações quantitativas ou qualitativas e demais modificações contratuais deverão ser processados em sequência lógica no mesmo PADP ou em processo acessório formalmente vinculado, contendo justificativa, manifestação do fiscal/gestor, demonstração de vantajosidade quando pertinente, disponibilidade orçamentária, parecer jurídico quando exigível, autorização, instrumento e publicação.

CAPÍTULO IV

DO EMPENHO, DA EXECUÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO

Art. 29. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, ressalvadas as exceções legais expressas, devendo a Nota de Empenho ser emitida antes do início da execução da obrigação e juntada ao PADP. Art. 30. A modalidade do empenho - ordinário, global ou por estimativa - deverá corresponder à natureza da obrigação, devendo eventuais reforços, anulações e subempenhos ser documentados e justificados quando necessário.

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