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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/09/2026 · pág. 368

DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873

Art. 31. A execução do objeto será acompanhada por gestor e fiscal formalmente designados, que deverão registrar ocorrências, medições, entregas, comunicações, notificações, providências corretivas, eventual aplicação de sanções e demais fatos relevantes.

Art. 32. O recebimento provisório e definitivo, quando aplicáveis, deverá ser formalizado nos termos da Lei nº 14.133/2021 e do contrato, mediante termo, atesto ou documento equivalente, subscrito por agente competente.

Art. 33. A liquidação da despesa, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964, somente ocorrerá após a verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base o contrato, a nota de empenho, o documento fiscal, o atesto, as medições, os termos de recebimento e demais documentos comprobatórios da efetiva entrega do bem, prestação do serviço ou execução da obra.

§ 1º O servidor responsável pelo atesto deverá verificar a correspondência entre o objeto faturado e o efetivamente recebido, a quantidade, qualidade, preços contratados, período de competência, dados do credor, número do contrato/empenho e demais elementos relevantes.

§ 2º O atesto não poderá ser emitido pelo próprio fornecedor ou por agente sem competência funcional para o recebimento ou fiscalização. Art. 34. A nota fiscal, fatura, recibo ou documento equivalente deverá ser idôneo, legível, emitido em nome da unidade competente, conter descrição compatível com o objeto, período/medição, valores, tributos, dados bancários quando necessários e demais requisitos fiscais aplicáveis.

Art. 35. Antes da liquidação deverão ser verificadas as condições de regularidade fiscal, social e trabalhista exigíveis durante a execução contratual, sem prejuízo das regras legais sobre impossibilidade de retenção indevida de pagamento por irregularidade fiscal quando a obrigação estiver devidamente cumprida, cabendo adoção das medidas administrativas pertinentes.

CAPÍTULO V

DAS RETENÇÕES, DA ORDEM DE PAGAMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 36. As retenções tributárias e previdenciárias incidentes deverão ser apuradas, registradas, retidas e recolhidas nos prazos legais, juntando-se ao PADP os demonstrativos de cálculo e comprovantes correspondentes.

Art. 37. Concluída a liquidação, será emitida a nota de liquidação ou documento equivalente, seguida da ordem de pagamento exarada pela autoridade competente, nos termos do art. 64 da Lei nº 4.320/1964.

Art. 38. O pagamento deverá ser efetuado, preferencialmente, por transferência bancária identificada em favor do credor, devendo integrar o PADP o comprovante da operação e a identificação da conta bancária de origem.

Art. 39. É vedado o pagamento sem liquidação regular, sem ordem de pagamento, a pessoa diversa do credor sem fundamento jurídico, em duplicidade, com documento fiscal inválido ou em desacordo com o contrato, ressalvadas hipóteses legalmente justificadas.

Art. 40. O pagamento das obrigações contratuais observará a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos e por categoria de contrato, nos termos do art. 141 da Lei nº 14.133/2021 e da Resolução nº 011/2024-TCE/RN.

§ 1º O marco para inclusão do crédito na ordem cronológica será a liquidação da despesa, observadas as regras específicas para restos a pagar processados e não processados.

§ 2º A alteração da ordem cronológica somente poderá ocorrer nas hipóteses legalmente admitidas, mediante prévia justificativa da autoridade competente e publicidade na forma exigida, além da comunicação aos órgãos de controle quando cabível.

§ 3º A unidade financeira manterá listas atualizadas por unidade gestora, fonte de recursos e categoria contratual, discriminando credor, documento fiscal, data da liquidação, valor, data prevista e data efetiva do pagamento.

Art. 41. Os restos a pagar observarão a legislação financeira, a disponibilidade de caixa por fonte/destinação, a ordem cronológica e os procedimentos de encerramento do exercício, sendo vedada sua inscrição sem observância dos requisitos legais.

CAPÍTULO VI

DAS PECULIARIDADES DOCUMENTAIS POR TIPO DE DESPESA

Art. 42. Além da documentação geral, os PADP de obras e serviços de engenharia conterão, no que couber: projetos, ART/RRT, orçamento detalhado, composições, BDI, cronograma físico-financeiro, licenças, ordem de serviço, diário de obra, boletins e memórias de medição, relatórios fotográficos, ensaios, notas fiscais, atestos, termos de recebimento, alterações de projeto, as built quando cabível e demais documentos técnicos.

Art. 43. Nas despesas com combustíveis, lubrificantes, manutenção e peças de veículos, deverão constar identificação do veículo/máquina, placa ou patrimônio, quilometragem ou horímetro, quantidade abastecida/serviço realizado, autorização, responsável e demais dados necessários à rastreabilidade do consumo.

Art. 44. Nas aquisições de bens permanentes, o PADP deverá conter documento de incorporação/tombamento patrimonial, termo de responsabilidade, localização e identificação do bem, quando aplicáveis.

Art. 45. Nas despesas destinadas a beneficiários terceiros, inclusive auxílios, premiações, benefícios eventuais, bolsas ou transferências, deverão constar relação nominal, critérios legais de elegibilidade, documentos de identificação, ato concessório e comprovantes de entrega ou pagamento, observadas as regras de proteção de dados pessoais.

Art. 46. Os processos de diárias conterão, além dos documentos gerais aplicáveis, ato concessório, identificação do beneficiário, cargo/função, objetivo, destino, período, quantidade de diárias, valor unitário e total, autorização, comprovante de pagamento e relatório/comprovação do deslocamento, conforme regulamentação municipal.

Art. 47. Os processos de adiantamento ou suprimento de fundos, quando admitidos na legislação municipal, observarão os requisitos específicos da Lei nº 4.320/1964, da Resolução nº 028/2020-TCE/RN e da norma municipal própria, devendo conter ato de concessão, finalidade, valor, prazo de aplicação, conta específica quando exigível, prestação de contas, documentos fiscais, relação das despesas e devolução de saldo.

Art. 48. Os PADP decorrentes de convênios, transferências voluntárias, contratos de repasse, termos de compromisso e instrumentos congêneres deverão permitir a segregação da origem dos recursos, contrapartida, plano de trabalho, execução física e financeira, conta específica, aplicações financeiras, conciliações, prestações de contas e demais exigências do concedente.

Art. 49. As despesas de pessoal serão instruídas por folhas, relatórios, atos de pessoal, registros de frequência quando aplicáveis, demonstrativos de vantagens e descontos, encargos, consignações, arquivos bancários e demais documentos suficientes para demonstrar a legalidade e exatidão dos pagamentos.

CAPÍTULO VII

DA IDENTIFICAÇÃO DA FONTE DE RECURSOS E DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

Art. 50. Os documentos comprobatórios da despesa deverão permitir identificar a fonte/destinação de recursos utilizada, especialmente quando se tratar de recursos vinculados à saúde, educação, FUNDEB, convênios, emendas, royalties, transferências especiais ou qualquer outra receita com destinação específica.

Art. 51. Sempre que necessário à comprovação da vinculação, o processo conterá marcação, carimbo, anotação eletrônica ou campo próprio que identifique a origem dos recursos, sem prejuízo do registro contábil e bancário correspondente. Art. 52. Os comprovantes de pagamento deverão guardar correspondência inequívoca com a liquidação e com o documento fiscal, permitindo conciliação entre processo, contabilidade e extrato bancário.

TÍTULO IV

DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS, DA INTEGRIDADE E DO ARQUIVAMENTO

Art. 53. Aplicam-se aos PADP eletrônicos, no que couber, as mesmas regras de organização, composição e sequência previstas para processos físicos, devendo o sistema assegurar controle de acesso, autoria, integridade, temporalidade e trilha de auditoria.

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