DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873
Art. 54. Documentos eletrônicos assinados digitalmente ou emitidos por sistemas oficiais deverão ter preservados seus códigos de validação, metadados, chaves de acesso ou comprovantes de autenticidade.
Art. 55. A digitalização de documento físico deverá produzir imagem legível, completa e fiel, sendo vedado eliminar documento original cuja guarda seja obrigatória por lei, norma arquivística, exigência de controle ou necessidade probatória.
Art. 56. O arquivamento do PADP observará a tabela de temporalidade, a legislação arquivística, a proteção de dados pessoais e os prazos de prescrição e controle, garantindo disponibilidade para auditoria interna, controle externo e prestação de contas.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES E UNIDADES
Art. 57. Compete à unidade requisitante: identificar e justificar a necessidade; definir o objeto; elaborar ou apoiar os estudos técnicos; indicar os quantitativos; fornecer informações; acompanhar a execução e manter comunicação com os setores responsáveis.
Art. 58. Compete ao setor de contratações/licitações instruir a fase de seleção do fornecedor, promover as publicações e registros de sua competência e assegurar a juntada dos atos do procedimento ao PADP.
Art. 59. Compete ao gestor e aos fiscais do contrato acompanhar e registrar a execução, emitir atestos e relatórios, promover notificações, controlar prazos, quantitativos, saldos, garantias e ocorrências, bem como comunicar irregularidades à autoridade competente.
Art. 60. Compete à Contabilidade verificar a classificação orçamentária, disponibilidade, empenho, liquidação, registros contábeis, retenções e consistência das informações, sem substituir as atribuições técnicas e administrativas dos demais agentes.
Art. 61. Compete à Tesouraria/Setor Financeiro verificar a ordem de pagamento, disponibilidade financeira, ordem cronológica, dados bancários, retenções/recolhimentos e efetuar o pagamento, juntando o respectivo comprovante.
Art. 62. Compete ao Almoxarifado e ao Patrimônio registrar, quando cabível, o recebimento, entrada, distribuição, tombamento, localização e responsabilidade por materiais e bens permanentes.
Art. 63. Compete à Controladoria-Geral do Município exercer fiscalização preventiva, concomitante e posterior, por critérios de risco e amostragem, expedir orientações, realizar auditorias, recomendar correções e avaliar a conformidade dos PADP, sem substituir a responsabilidade primária dos agentes que praticam os atos.
Parágrafo único. A manifestação do Controle Interno não convalida ato ilegal, não transfere responsabilidade e não dispensa a conferência própria de cada unidade participante do fluxo da despesa.
TÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES, NÃO CONFORMIDADES E MEDIDAS CORRETIVAS
Art. 64. Constituem não conformidades, sem prejuízo de outras: I - processo sem autuação; II - documentos fora da ordem lógica sem justificativa; III - despesa sem prévio empenho; IV - ausência de atesto; V - liquidação sem comprovação do objeto; VI - pagamento sem ordem; VII - documento fiscal incompatível; VIII - ausência de publicação obrigatória; IX - falta de retenção/recolhimento tributário; X - pagamento em desconformidade com ordem cronológica; XI - ausência de fiscal designado; XII - falhas de pesquisa de preços; XIII - inexistência de comprovação patrimonial; XIV - fracionamento indevido; XV - documentos ilegíveis ou sem autenticidade verificável.
Art. 65. Identificada não conformidade sanável antes do pagamento, o processo será devolvido à unidade responsável para correção, mediante despacho que descreva objetivamente a pendência e fixe, quando pertinente, prazo para saneamento.
Art. 66. A correção formal não poderá ser utilizada para produzir retroativamente ato que deveria ter antecedido a despesa ou para ocultar irregularidade material, devendo fatos consumados ser tratados por procedimento próprio de apuração e responsabilização quando cabível. Art. 67. Havendo indícios de dano ao erário, fraude, falsidade documental, pagamento indevido, conflito de interesses, favorecimento ou outra irregularidade grave, a autoridade competente deverá adotar as providências de apuração, ressarcimento, comunicação e responsabilização previstas em lei.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. Os checklists constantes dos Anexos desta Instrução Normativa têm caráter orientativo e de controle mínimo, devendo ser complementados conforme a natureza da despesa, legislação específica, instrumento convocatório, contrato e exigências do financiador ou concedente.
Art. 69. Os casos omissos serão decididos pela Controladoria-Geral do Município, em conjunto com a Procuradoria Jurídica e os setores técnicos competentes quando a matéria assim exigir, observadas as normas superiores e os entendimentos do TCE/RN.
Art. 70. Sempre que norma superveniente alterar obrigação prevista nesta Instrução Normativa, prevalecerá a norma de hierarquia superior, devendo a interpretação administrativa buscar compatibilização com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 14.133/2021 e as Resoluções atualizadas do TCE/RN.
Art. 71. Os Secretários Municipais e responsáveis por unidades gestoras deverão dar ciência desta Instrução Normativa aos servidores e agentes envolvidos na execução orçamentária, financeira, patrimonial e contratual.
Art. 72. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos iniciados a partir de então e, no que couber, aos processos em andamento.
Art. 73. Revogam-se as disposições administrativas internas em contrário.
Rafael Godeiro/RN, 04 de setembro de 2026.
RODOLFO DE ANDRADE TOMAZ
Controlador-geral do Município
ANEXO I - MODELO DE CAPA E IDENTIFICAÇÃO DO PADP
| Campo | Preenchimento |
|---|---|
| Unidade Gestora | |
| Unidade Requisitante | |
| Processo nº | |
| Data de Autuação | |
| Exercício | |
| Objeto | |
| Credor/Interessado | |
| Modalidade/Fundamento | |
| Fonte/Destinação | |
| Contrato/Instrumento |
ANEXO II - CHECKLIST MÍNIMO DO PADP - REGIME COMUM
| Nº Documento/Verificação Sim/Não/N.A. |
|---|
www.diariomunicipal.com.br/femurn 369
Observação