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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/09/2026 · pág. 385

DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873

10.2.1. O instrumento substitutivo que se utilizará da Ata de Registro de Preços será a Ordem de fornecimento ou Ordem de serviço, em modelo padronizado do órgão. 10.2.2. Poderá ser firmado contrato, somente nos casos em que exista saldo no encerramento da vigência da ARP, e o prazo de duração do contrato, seguirá o disposto no artigo 105 da Lei 14.133, de 2021.

10.3. Por força do § 2º do artigo 86 da Lei 14.133, de 2021 fica autorizado a utilização da ata de registro de preços, gerenciada pela Administração Pública municipal, por órgãos ou entidades não participantes, observados requisitos dos Incisos I, II e III do § 2º.

10.4 . Será admitida a forma eletrônica na celebração da contratação, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

10.5. O prazo para assinatura da ARP/contrato/instrumento substitutivo, retirada de nota de empenho ou instrumento equivalente, será de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da comunicação formal, podendo ser prorrogado, em conformidade com o disposto no § 1º, do artigo 90, da Lei 14.133, de 2021.

10.6. A formalização/emissão dos contratos ou outro instrumento hábil, na forma do art. 95 da Lei 14.133, de 2021, decorrentes do Sistema de Registro de Preço, deverá ocorrer dentro do prazo de vigência da ARP, assim como o seu envio ao detentor da ARP.

10.7. Na assinatura:

I – será exigida a comprovação das condições de habilitação fiscal e trabalhista consignadas no edital de licitação;

II – será realizada consulta nos cadastros a que se referem no Edital;

III – deverão ser entregues os documentos exigidos para essa fase procedimental, caso previsto no Termo de Referência.

10.8. O prazo de duração dos contratos e/ou instrumento substitutivo, decorrentes da ARP, não se confunde com o prazo de vigência da própria ata (previsto no subitem 4.1), haja vista que o prazo de duração dos contratos/instrumentos substitutivos, segue o disposto pelo Capítulo V do Título III da Lei 14.133, de 2021.

10.8.1 . No contrato bem como no instrumento substitutivo, deverá conter o detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à vigência da contratação.

10.9. Em se tratando de execução de recursos da União decorrente de transferência voluntária, as regras de pagamento atenderão ao regramento próprio editado por aquele ente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS

11.1. As condições gerais do fornecimento, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, substituição no caso de defeito, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo ao edital. 11.2. A presente Ata de Registro de Preços será regida pela Lei 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

12.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Mossoró/RN para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Instrumento, que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei 14.133, de 2021.

Serra do Mel/RN, 31 de agosto de 2026.

HUDSON KÊNIO DE MOURA AZEVEDO

Prefeito Constitucional Representante Legal Do Gerencidador Da Ata

GM Locacoes E Servicos LTDA CNPJ 10.385.620/0001-40 GLENIO PINTO GADELHA CPF 595.080.784-72 Representante Legal Do Detentor Da Ata

TESTEMUNHAS:

1-

2-

Publicado por: Fabio Francisco Viana Código Identificador: 84D692A4

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIPU

GABINETE DO PREFEITO CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2026

SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA – PNAB (LEI Nº 14.399/2022) NO MUNICÍPIO DE TAIPU/RN.

POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA

A Lei nº 14.399/2022 institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no setor da cultura, bem como no respeito à diversidade, à democratização e à universalização do acesso à cultura no Brasil.

A PNAB objetiva também estruturar o sistema federativo de financiamento à cultura mediante repasses da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios de forma contínua.

www.diariomunicipal.com.br/femurn 385