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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/09/2026 · pág. 395

DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873

5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS

5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.

6. OBRIGAÇÕES

6.1 São obrigações da Prefeitura Municipal de Taipu:

I) transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL;

II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações dos recursos concedidos;

III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL; IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;

V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;

VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2.

6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:

I) executar a ação cultural aprovada;

II) aplicar os recursos concedidos na realização da ação cultural;

III) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação cultural; V) prestar informações à Secretaria Municipal de Cultura quando solicitado sobre o projeto e executar no prazo de seis meses a partir da assinatura do Termo de Execução.

VI) atender a qualquer solicitação regular feita pelo Secretaria Municipal de Cultura a contar do recebimento da notificação;

VII) divulgar nos meios de comunicação a informação de que a ação cultural aprovada é apoiada com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluindo as marcas do Governo federal e da Prefeitura Municipal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, observando as vedações existentes na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições;

VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução cultural;

IX) guardar a documentação referente à prestação de informações e financeira pelo prazo de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;

X) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;

XI) encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata de eleição ou termo de posse, em caso de falecimento ou substituição de dirigente da entidade cultural, caso seja agente cultural pessoa jurídica.

7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO OBJETO

7.1 A prestação de contas neste Edital seguirá o procedimento simplificado e focado no cumprimento do objeto cultural, em estrita conformidade com a Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024 ( Marco Regulatório do Fomento à Cultura ) e as diretrizes da Política Nacional Aldir Blanc ( PNAB ).

7.2 O agente cultural deverá comprovar a execução da proposta por meio da apresentação do Relatório de Execução do Objeto , a ser protocolado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados do fim da vigência do Termo de Execução Cultural.

7.3 O Relatório de Execução do Objeto deverá conter documentos que comprovem a realização das metas pactuadas (como fotos, vídeos, listas de presença, clippings de imprensa, publicações, relatórios de público ou links para os conteúdos gerados).

7.4 Em conformidade com o art. 18, § 1º, da Lei nº 14.903/2024, para instrumentos de valor global de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) , a análise da prestação de contas dar-se-á exclusivamente sobre o Relatório de Execução do Objeto.

7.5 O Relatório Financeiro da Execução Cultural e a apresentação de comprovantes de despesas (notas fiscais e recibos) somente serão exigidos pela Administração Pública nas seguintes hipóteses excepcionais (conforme os arts. 18 e 20 da referida Lei):

a) Quando o objeto cultural não for cumprido, ou for cumprido apenas parcialmente;

b) Quando houver denúncia formulada perante a Administração Pública ou órgãos de controle, contendo indícios plausíveis de irregularidade;

c) Quando a prestação de contas for selecionada em procedimento de amostragem conduzido pelo órgão gestor de cultura.

7.6 O agente cultural é obrigado a manter guardada toda a documentação fiscal, financeira e de execução referente ao projeto pelo prazo de 5 (cinco) anos , contados do encerramento da vigência do termo, devendo apresentá-la imediatamente caso seja notificado.

7.7 A avaliação do cumprimento do objeto será realizada pela área técnica da Secretaria de Cultura, que emitirá parecer técnico concluindo pela:

I - Aprovação das contas: quando comprovado o cumprimento integral do objeto e das metas pactuadas;

II - Aprovação com ressalvas: quando o objeto for cumprido, mas houver falhas formais ou atrasos que não configuram dano ao erário;

III - Rejeição das contas: quando o objeto não for cumprido, houver desvio de finalidade ou omissão no dever de prestar contas, sujeitando o agente à devolução dos recursos e sanções administrativas.

8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL

8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.

8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:

I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa ao atraso na liberação de recursos; e

II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto.

8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.

8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% do valor total poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia.

8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração pública.

8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento.

9. TITULARIDADE DE BENS

9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data da sua aquisição. 9.2 Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária.

10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL

10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:

I - extinto por decurso de prazo;

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