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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/09/2026 · pág. 428

DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873

Capítulo II DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual 2026/2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º - A Administração Municipal terá como prioridade e metas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais com a inclusão social, a oferta de serviços públicos de qualidade, com ênfase na educação, na saúde e na assistência social, promover o desenvolvimento econômico sustentável, a gestão ambiental e territorial, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão pública, a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à pobreza e extrema pobreza.

§ 2º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual 2026/2029, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas no Plano Plurianual 2026/2029, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

Capítulo III DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 20 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

Art. 21 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vínculas a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobrada as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias expedidas pelo Secretaria do Tesouro Nacional - STN (SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores), relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios.

Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, encaminhado ao Poder Legislativo pelo Chefe do Poder Executivo, será composto de:

I. Mensagem;

II. Texto do Projeto de Lei;

III. Tabelas explicativas das estimativas da receita e previsão da despesa;

IV. Orçamento fiscal e da seguridade social;

V. Orçamento de investimento.

§ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I. Programa - O instrumento de organização da ação governamental visando à conscientização dos objetivos pretendidos, devendo esse estar expresso no Plano Plurianual (PPA).

II. Ação - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominada por projeto, atividade ou operação especial, os quais devem estar expressos no Plano Plurianual (PPA). A codificação deverá seguir o dispõe o PPA.

III. Atividade - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da atuação governamental. As atividades terão o código 2 no primeiro dígito;

IV. Projeto - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental. Os projetos terão o código 1 no primeiro dígito;

V. Operação especial - As despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. As operações especiais terão o código 0 no primeiro dígito;

VI. Unidade Orçamentária - O menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII. Recurso não Vinculado (Ordinário) - Aquele previsto para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

VIII. Recurso Vinculado - Aquele que por força de legislação, normativa, convênio ou similares, deve ser aplicado em despesas específicas, ou ainda deve ter controle específico;

IX. Execução Física - A autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

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