DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873
X. Execução Orçamentária - O empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
XI. Execução Financeira - O pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
XII. Remanejamento de dotações - Movimentação de recursos orçamentários quando ocorrer uma reforma administrativa, ou criação e extinção de órgãos;
XIII. Transposição de dotações - Movimentação de recursos orçamentários no âmbito dos programas de trabalho, quando o motivo for a repriorização de ações governamentais;
XIV. Transferências de dotações - São realocações no âmbito das categorias econômicas de despesas, cujo motivo seja a repriorização de gastos governamentais.
§ 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais e estas com a classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, diagnóstico situacional do programa, diretrizes, objetivos e metas físicas e indicação das fontes de financiamento.
§ 3º - A categoria de programação de que trata o art.167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
§ 4º - Deverão acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I. evolução da receita e da despesa de que trata o art. 22, inciso III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;
II. receita por fonte de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social;
III. sumário geral da receita por fonte de recursos e da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social por funções e órgãos do governo;
IV. demonstrativo das despesas por poder e órgão, esfera orçamentária, fonte de recursos e grupos de despesas;
V. demonstrativo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por órgão e função;
VI. resumo geral das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
VII. resumo geral das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por fonte de recursos;
VIII. demonstrativo das receitas e despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo as categorias econômicas, conforme preceitua o anexo I da Lei Federal no. 4.320/1964, e suas alterações;
IX. recursos destinados a investimentos por poder e órgão;
X. programa de trabalho dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por funções, subfunções, programas e agrupamentos de despesas;
XI. demonstrativo dos projetos/atividades por órgão e unidade;
XII. demonstrativo da despesa por função;
XIII. demonstrativo da despesa por subfunção;
XIV. demonstrativo da despesa por programa;
XV. compatibilização do Plano Plurianual - PPA a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com a Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 5º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e evidenciando o total de cada um dos orçamentos.
Capítulo IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF), bem como os princípios da unidade, universalidade, anualidade, conforme o art. 2º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Entre outros:
I Totalidade;
II Exclusividade Orçamentária; III Especificação, Especialização ou Discriminação, Clareza, Programação; IV Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas;
V Legalidade; VI Orçamento Bruto; VII Realismo Orçamentário.
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
www.diariomunicipal.com.br/femurn 429