DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional às suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira (art. 9º da LRF).
§ 1º - As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas:
I. Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;
II. Despesas a título de ajuda de custo;
III. Despesas com locação de mão de obra;
IV. Despesas com locação de veículos;
V. Despesas com combustíveis;
VI. Despesas com treinamento;
VII. Transferências voluntárias a instituições privadas;
VIII. Outras despesas de custeio;
IX. Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;
X. Despesas com comissionados;
XI. Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;
XII. Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.
§ 2º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que tratem de:
I. Despesa com pessoal e encargos sociais;
II. Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) (se houver) e Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
III. Pagamento da Dívida Consolidada;
IV. Precatórios e sentenças judiciais, observados o seu vencimento, inclusive as consideradas de pequeno valor (RPV) e débitos periódicos vincendos;
V. Despesas que computem para os gastos mínimos obrigatórios em ações e serviços públicos em saúde;
VI. Despesas que computem para os gastos mínimos obrigatórios em manutenção e desenvolvimento do ensino;
§ 3º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual do exercício anterior (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, §3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e, se houver, do excesso de arrecadação, em último caso com a redução dos investimentos municipais.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2027 destinará recursos para a Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até dois por cento (2%) da Receita Corrente Líquida prevista para o orçamento de 2027, os quais serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal, e conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, no decorrer do exercício, até o mês de outubro, caso reste comprovada a não concretização dos riscos fiscais ou eventos (desastres e calamidade pública) capazes de afetar as contas públicas,
o Chefe do Executivo poderá utilizar para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
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