DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873
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§ 2º - A Reserva de Contingência, será classificada no GND 9.
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§ 3º - A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I. Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos;
II. Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou
III. Indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.
§ 4º - A especificação da modalidade de que trata o § 3° observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
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I. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
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II. Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (MA 71);
III. Aplicações Diretas (MA 90);
IV. Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91); e
V. Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (93);
Art. 39 - O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, a:
I - Suplementar, mediante Decreto, as dotações orçamentárias dos Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação que necessitem de reforço orçamentário, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Mediante Decreto, Transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas e em créditos adicionais, de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro ou de um órgão para outro, na forma do art. 167, VI, da Constituição Federal.
III Mediante Decreto, a Transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias, programas, projetos e atividades aprovados na Lei Orçamentária do Exercício de 2027 e através de créditos adicionais, em decorrência
da extinção, transformação, transferência, incorporação, desmembramento de órgãos e entidades, bem como, alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como, respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação.
§ 1º - A autorização prevista no inciso I deste artigo é limitada a (35%) trinta e cinco por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2027, conforme dispõe o §8º do artigo 165 da Constituição Federal, e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964.
§ 2º - A autorização prevista no inciso II deste artigo é limitada a (35%) trinta e cinco por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2027.
§ 3º - Não serão incluídas nos limites autorizativos as movimentações realizadas dentro do mesmo órgão e no mesmo Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação. Essas alterações poderão ser formalizadas por Portaria do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e por Portaria do Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo.
§ 4º - O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2027, não serão computados no limite de que trata o § 1º e 2º, deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.
§ 5º - O ato que suplementar as dotações orçamentárias em decorrência do §4º, deverá atualizar a estimativa de receita em igual valor da suplementação.
§ 6º - O Poder Executivo e Legislativo, poderão alterar, por decreto, a classificação da natureza da despesa prevista para uma determinada Fonte de Recursos de um Projeto/Atividade constante do seu Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, inserindo elementos de despesas, desde que não seja alterado o valor do Projeto/Atividade aprovado pela Câmara Municipal.
§ 7º - O Poder Legislativo poderá convalidar decretos pelo Poder Executivo excluindo-os do limite de que trata o § 1º e 2º, deste artigo.
Art. 40 - Durante a execução orçamentária de 2027, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2027 (art. 167, I da Constituição Federal).
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