DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873
§ 1º - A inclusão ou alteração de ações no orçamento de 2027 somente poderão ser realizadas se estiverem em consonância com o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026/2029 e com esta Lei.
Art. 41 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
§ 1º - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
§ 2º - A Lei Orçamentária Anual será executada de forma que permita o controle dos dispêndios financeiros, classificando as despesas por função, subfunção, programa, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento, detalhamento de elemento e fonte de recursos.
Art. 42 - Os programas priorizados por esta Lei e previstos no Plano Plurianual 2026/2029, quando incluídos na Lei Orçamentária de 2027, serão submetidos à avaliação permanente pelos responsáveis, com a finalidade de acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir eventuais desvios e avaliar seus custos e as metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, ―e‖, da LRF).
Capítulo V DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO
Art. 43 - O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições constantes desta lei.
Parágrafo Único - Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no caput , o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2026.
Art. 44 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os definidos pelo art. 29-A da Constituição da República.
§1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até 30 de junho de 2026.
§2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
I Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
II Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevalecerá como limite o art. 29-A da Constituição da República valor fixado para o Poder Legislativo.
Art. 45 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2026.
§1º - Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.
§2º - Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da Prefeitura, as retenções do Imposto de Renda e do Imposto sobre Serviços.
§3º - Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da Prefeitura, os rendimentos de aplicações financeiras no mercado de capital dos seus saldos disponíveis (banco/caixa) provenientes dos repasses do duodécimo, na hipótese de não devolução, o valor correspondente será deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício subsequente, garantindo assim o cumprimento dos princípios da responsabilidade fiscal e da transparência na execução orçamentária.
Art. 46 – A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a Câmara Municipal enviar, até o décimo quinto dia do mês subsequente as demonstrações da execução orçamentária e contábil para fins de integração à contabilidade geral do Município, em atendimento ao que determina o Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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