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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/09/2026 · pág. 434

DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873

Art. 47 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32), e o Senado Federal, através de Resolução.

Art. 48 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, § 1º, I da LRF).

Parágrafo Único - Serão observados, para consecução e efeito deste artigo, o disposto no § 2º do art. 7º, da Lei Nacional n° 4.320, de 17 de março de 1964, no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000, e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.

Art. 49 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

Art. 50 - O orçamento do Município para o exercício de 2026 conterá previsão para pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025).

§ 1º - O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade e deverá ser processada com observância ao art. 100 da Constituição Federal, bem como às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.

§ 2º - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2026, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal e com o disposto no art. 78 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 51 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa específica, poderão:

I Corrigir/aumentar/conceder vantagens e aumento de remuneração de servidores e demais agentes públicos;

II Criação/extinção/alteração de cargos, empregos e funções públicas;

III Criação/extinção/alteração de planos de cargos, carreiras e salários;

IV Admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, aprovado em concurso público ou em caráter temporário;

§ 1º - As ações mencionadas nos incisos I a IV somente poderão ser efetivadas

se:

a. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no art. 169, §1º, inciso I, da Constituição Federal; b. Forem compatíveis com as metas fiscais estabelecidas nesta LDO e no Plano Plurianual vigente;

c. Observarem os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente no que tange aos gastos com pessoal;

d. Forem acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, conforme previsto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º - A realização de concursos públicos deverá considerar a necessidade de reposição ou expansão do quadro de pessoal, devidamente justificada por estudo técnico que evidencie a demanda dos serviços públicos municipais.

Art. 52 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 20 da LRF).

Art. 53 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 54 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

I Redução em pelo menos 20% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança.

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