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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/09/2026 · pág. 435

DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873

II Eliminação das despesas com horas-extras;

III Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

V Exoneração de servidores não estáveis.

Art. 55 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18,

§ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o ―34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

Art. 56 - De acordo com o artigo 167-A da EC nº. 109/21 desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão ser adotadas as seguintes medidas de ajuste fiscal:

I Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior; II Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;

V Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV deste artigo;

VI Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, e de servidores e empregados públicos, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas da EC; VII Criação de despesa obrigatória;

VIII Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); IX Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 57 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

§ 1º - Fica prevista a elaboração de benefícios fiscais, que reduzam ou isentem o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para imóveis de utilização comercial ou industrial.

§ 2º - Fica prevista a elaboração de benefícios fiscais, que reduzam ou isentem o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para imóveis residenciais ocupados por munícipes em vulnerabilidade social, ou ainda portadores de doenças crônicas.

§ 3º - A previsão de que trata o § 1º e 2º será regulamentada por Lei específica.

Art. 58 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante processo administrativo, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

Art. 59 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

Capítulo IX

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