DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873
DA VINCULAÇÃO DE RECURSOS
Art. 60 - O Poder Executivo deverá utilizar preferencialmente os recursos vinculados em detrimento dos recursos não vinculados, visando maximizar a performance financeira do Município.
Parágrafo Único – A Administração Direta e os Fundos Especiais poderão a qualquer momento avaliar suas despesas com recursos não vinculados (ordinários) que eram passiveis de serem com recursos vinculados, e sempre que conveniente e oportuno promoverem conjuntamente com os Setores de Contabilidade e Tesouraria, a anulação das notas de liquidação e notas de empenho de recursos não vinculados e efetuar o reempenhamento, reliquidação com recursos vinculados, ajustes contábeis de fontes/destinações de recursos, observadas as normas do MCASP, da STN e do Tribunal de Contas.
Art. 61 - Poderá o Poder Executivo desvincular recursos vinculados, observadas as hipóteses permitidas pela Constituição Federal e em Leis Municipais.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 3º - A utilização dos recursos autorizados no § 2º será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
§ 4º - Não se incluem no limite previsto no § 2º, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviços da dívida;
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;
V - Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 63 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, §3°), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.
Art. 64 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:
I - Poder Executivo, até 1° de julho de 2026, junto ao Gabinete do Prefeito e/ou nas Audiências Públicas; e
II - Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.
Parágrafo Único - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 65 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de caixa/tesouraria.
Art. 66 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 67 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como com entidades de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência.
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