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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/09/2026 · pág. 437

DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873

Art. 68 - No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2026, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.

Art. 69 - Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa, os quais serão discriminados em anexos.

Parágrafo Único - O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2026, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de anteriores e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.

Art. 70 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do Orçamento as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 ao Poder Legislativo.

Art. 71 - As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que não alterem o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo e, no caso do Poder Legislativo, por portaria do Presidente da Casa.

Art. 72 - Na elaboração da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2027, deverão ser observadas as alterações promovidas na legislação federal aplicável, em especial na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 73 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar consórcio público nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, e Meio Ambiente.

Art. 74 - Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua inscrição, exceto se:

I. vierem a ser liquidados nesse período, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei Federal no 4.320/1964;

II. referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do qual já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão; ou

III. referirem-se a convênio ou instrumento congênere, cuja efetivação depender de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pelo poder público concedente.

§ 1º - Durante a execução dos Restos a Pagar, não serão admitidas alterações nos valores anteriormente inscritos.

§ 3º - A Controladoria Geral do Município, como órgão de controle interno, verificará o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 75 - Observado o disposto no art. 25 da Lei Complementar Nacional n° 101/2000, a transferência de recursos do tesouro municipal às entidades privadas com ou sem fins lucrativos obedecerá ao regramento das Leis Federais 13.019/14 e 4.320/64, ou ainda autorizadas em leis específicas, preferencialmente nas áreas de assistência social, saúde e educação.

§ 1º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo para concessão dos benefícios previstos no caput.

§ 2º - As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização da Prefeitura, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 3º - É vedada a transferência de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o Município.

Art. 76 - Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos, ajustes ou sentenças judiciais e previstos recursos na lei orçamentária.

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