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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/09/2026 · pág. 438

DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873

Art. 77 - Poderá o Chefe do Poder Executivo, em situações despesas imprevisíveis e urgentes abrir créditos extraordinários, por meio de edição de Decreto, comunicando de imediato ao Presidente do Poder Legislativo.

§ 3º - A autorização do caput compreenderá a criação de programa, ação, específicos se necessários.

Art. 78 - A proposta orçamentária para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único - Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no caput , o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2026.

Art. 79 - A execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 e da Lei Orçamentária Anual para 2027 observará a Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, a Lei Complementar nº 214/2025 e demais inovações legislativas vigentes e vindouras relacionadas à reforma do sistema tributário nacional, devendo o Município adequar-se às seguintes diretrizes operacionais:

I. implementar obrigatoriamente a NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) e integrar-se ao Ambiente Nacional de Dados Fiscais, garantindo plena interoperabilidade com os demais entes federativos; II. adequar progressivamente os sistemas de arrecadação e fiscalização para a transição do ISS para o IBS, que ocorrerá gradualmente entre 2029 e 2033, quando o ISS será definitivamente extinto;

III. participar ativamente do funcionamento do Comitê Gestor do IBS, órgão colegiado de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, responsável pela coordenação da arrecadação, fiscalização e distribuição do IBS;

IV. adequar o Código Tributário Municipal às novas regras estabelecidas pela reforma, especialmente quanto às normas do IBS e aos procedimentos unificados de arrecadação;

§ 1º - Caso sejam aprovadas novas alterações na legislação nacional relacionada à reforma tributária até a edição da Lei Orçamentária Anual para 2027, o Município poderá deflagrar processos legislativos complementares para modificar, reajustar e readequar as leis municipais às novas disposições.

Art. 80 - Fica estabelecida como prioridade da Administração Publica Municipal. para o exercício financeiro de 2027. a execução das ações da Política Municipal de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. assegurando a manutenção, ampliação e qualificação dos serviços. socioassistenciais. programas, projetos benefícios socioassistenciais.

Art. 81 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e Cumpra-se.

Cerro Corá/RN, 8 de setembro de 2026.

MACIEL DOS SANTOS FREIRE

Prefeito Constitucional

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

(Art.4º, §3º da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000)

Com o objetivo de prover transparência na apuração dos resultados fiscais dos governos a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, determinou que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve conter Anexo de Riscos Fiscais com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

Assim, os Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que possam impactar negativamente as contas públicas e, consequentemente, as metas fiscais estabelecidas em lei. Dentre os riscos destacam-se os relacionados aos passivos contingentes e aos decorrentes de alterações do cenário macroeconômico.

É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser tratadas no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluídas como ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do ente federativo. Por exemplo, se a ocorrência de catástrofes naturais – como secas ou inundações – ou de epidemias – como a dengue – tem sazonalidade conhecida, as ações para mitigar seus efeitos, assim como as despesas decorrentes, devem ser previstas na LDO e na LOA do ente federativo afetado, e não ser tratada como risco fiscal no Anexo de Riscos Fiscais.

No tocante aos passivos contingentes, que são obrigações surgidas em função de acontecimentos futuros incertos e não totalmente sob o controle do ente Estado, ou de fatos passados ainda não reconhecidos, a materialização desses eventos afeta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. De forma a ordenar a classificação dos riscos fiscais, serão utilizadas duas categorias: riscos de caráter orçamentário e aqueles vinculados a receita.

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