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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 09/09/2026 · pág. 34

DOMGO 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 09 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3699

Publicado por: Ana Lucia Marques Dias Código Identificador: F5A45D08

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 17.425/26 DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

―Regulamenta os procedimentos administrativos de análise, tramitação, aprovação, fiscalização e recebimento de parcelamentos do solo no Município de Goiatuba, disciplina o funcionamento da Comissão de Avaliação Técnica de Urbanismo – CATU e dá outras providências‖.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIATUBA , Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe confere o art. 76, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Goiatuba, e considerando o disposto na Lei Municipal nº 3.207, de 07 de fevereiro de 2022,

Considerando as premissas imprescindíveis de ordenamento do território e ocupação do solo insculpidas no Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257/2001);

Considerando os requisitos urbanísticos constantes na Lei Federal n° 6.766/79, na Lei Federal n° 10.257/2001 e na Lei Municipal n° 3.207/22;

Considerando que, nos termos da Lei Municipal n° 3.207/22, que dispõe sobre parcelamento do solo urbano, a Comissão de Avaliação Técnica de Urbanismo – CATU – é o órgão responsável pela avaliação e aprovação final de projetos urbanísticos de parcelamento do solo;

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos relativos ao parcelamento do solo no Município de Goiatuba, e disciplina a atuação da Comissão de Avaliação Técnica de Urbanismo – CATU, nos termos da Lei Municipal nº 3.207/2022.

§1º Este regulamento estabelece regras e condições para parcelamento do solo para fins urbanos no Município, nos termos da Lei Municipal de Parcelamento, observadas as disposições do Plano Diretor Municipal, da Lei Federal nº 6.766/79 e suas alterações e demais legislações pertinentes.

§2º Parcelamentos do solo para fins urbanos são permitidos exclusivamente no Perímetro Urbano, mediante prévia aprovação do poder executivo municipal.

§3º Para fins de parcelamento, as propriedades rurais seccionadas pelo limite do Perímetro Urbano serão consideradas urbanas caso a parcela remanescente na Zona Rural seja inferior ao módulo de fracionamento mínimo admitido pelo INCRA.

§4º Para efeitos legais, considera-se responsável pelo parcelamento aqueles indicados na lei municipal de parcelamento e na respectiva lei federal.

Art. 2º A infraestrutura básica dos parcelamentos para fins urbanos deve ser constituída obrigatoriamente pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário e abastecimento de água potável ligado à rede pública, energia elétrica pública e domiciliar e vias pavimentadas do sistema de circulação com sinalização vertical e horizontal instalada.

Art. 3º O parcelamento do solo urbano caracteriza-se por loteamento aberto e fechado, desmembramento, desdobro de lotes, remembramento e reloteamento, e estão sujeitos à aprovação do poder executivo municipal, por meio de procedimento complexo envolvendo os órgãos competentes da administração pública, cuja aprovação incumbe à CATU, que submeterá ao Prefeito Municipal as condições a serem estabelecidos em Decreto, que é o ato administrativo próprio a ser submetido ao registro imobiliário.

Art. 4º Os processos de parcelamento do solo observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica, razoabilidade, economicidade, transparência, celeridade processual e desenvolvimento urbano sustentável.

Art. 5º O parcelamento do solo urbano deverá ser executado com o seguinte programa mínimo de serviços e obras de infraestrutura básica e urbanização:

I – abertura e pavimentação de vias e logradouros públicos; II - demarcação das áreas de domínio público com a instalação de marcos de concreto, nos cantos de quadra, bem como placas de identificação;

III - execução do sistema de esgotamento sanitário, inclusive interligação ao sistema público, construção de estação elevatória ou estação de tratamento, quando for o caso, e a critério da concessionária de serviço público de saneamento;

IV - execução do sistema de drenagem pluvial, conforme diretrizes dos órgãos municipais competentes;

V - a execução do sistema de abastecimento de água tratada, inclusive interligação, construção de estação elevatória ou estação de tratamento, quando for o caso, e a critério da concessionária de serviço público de saneamento;

VI - execução de pavimentação asfáltica das vias, que deverá ser do tipo CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente), e de pavimentação das calçadas que circundam as áreas públicas;

VII - implantação de sinalização horizontal e vertical de trânsito nos sistemas de circulação, cujo projeto deverá ser aprovado e acompanhado pelo órgão municipal responsável pelo trânsito; VIII - a contenção de taludes resultantes de movimentos de terra; IX - arborização com espécies recomendadas para o espaço urbano, conforme indicação técnica no processo de licenciamento ambiental; X - execução das redes de energia elétrica e iluminação pública, abrangendo todas as vias do empreendimento, com o mesmo coeficiente de luminosidade, com tecnologia de eficiência energética do tipo LED (Diodo Emissor de Luz) ou tecnologia mais avançada, inclusive nas vias que confrontam com as áreas de domínio público e áreas de preservação permanente;

XI – implantação de câmeras de segurança para monitoramento dos locais de acesso e saída do loteamento, de acordo com o termo de referência da administração pública.

§1º O empreendedor é obrigado a compensar financeiramente o impacto ambiental, na forma a seguir: [3.000 UFM x área parcelável (ha)].

§2º Caso haja área de preservação permanente no perímetro da gleba a ser parcelada, a mesma deverá ser transferida ao Município, sem ônus, após ser cercada, recuperada e, quando for o caso, conservada nos termos do cronograma do plano de recuperação de área degradada – PRAD – a encargo do empreendedor.

§3º As áreas verdes devem ser implantadas, constituídas, mantidas e conservadas pelo empreendedor até o recebimento das obras pelo Município, devendo o empreendedor, ainda, observar as diretrizes técnicas emitidas pelo órgão ambiental competente do Município, e cumprir os seguintes requisitos:

I - recuperar e manter os fragmentos de áreas verdes que servirem à função de corredor ecológico ou às demais características de parque linear e parque urbano;

II - implementar infraestrutura mínima para integrar o acesso ao publico, com, no mínimo, isolamento da vegetação arbustiva preservada, gramado nas adjacências, plantação de árvores frutíferas, implantação de bancos para descanso e pavimentação de calçadas no entorno da área;

III - integrar a infraestrutura voltada aos fins sociais, ecológicos, científicos ou culturais, com características predominantemente naturais, em que a cobertura vegetal e solo permeável deve ocupar pelo menos 70% do espaço.

§4º As áreas transferidas ao Município devem ter área mínima de 1.000m² (mil metros quadrados), com exceção das áreas destinadas a equipamentos urbanos, especificamente ao atendimento de

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