DOMGO 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 09 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3699
implantação de reservatórios de água e elevatórias de esgoto a serem definidas pela concessionária do serviço público.
§5º Todas as áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público, deverão ser totalmente envolvidas pelo sistema de circulação devidamente pavimentado, inclusive as calçadas, com exceção das áreas verdes quando aprovadas em ponto de tangência com área de preservação permanente, a critério do órgão ambiental.
§6º As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, bem como os espaços livres de uso público, não poderão confrontar com lotes, com exceção para a finalidade de implantação de reservatórios de água e elevatórias de esgoto a serem definidas pela concessionária do serviço público.
§7º O Município poderá exigir em cada loteamento reserva de faixa não-edificável para rede de água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica ou outros equipamentos urbanos, quando for o caso.
§8º A inserção do imóvel rural em perímetro urbano não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de reserva legal, porém, em caso de aprovação e registro de parcelamento do solo para fins urbanos, aplica-se a regra do art. 19 da Lei Federal nº 12.651/2012.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DE URBANISMO – CATU
Art. 6º A CATU constitui órgão colegiado permanente de assessoramento técnico ao Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Compete à CATU proceder à análise técnica dos processos de parcelamento do solo, emitir pareceres, aprovar o projeto urbanístico e os projetos complementares, bem como acompanhar e fiscalizar a execução das obras de infraestrutura até sua aprovação final.
Art. 7º A CATU será composta pelos seguintes membros titulares: I – 03 representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, sendo: a) 01 engenheiro;
b) 01 arquiteto; c) 01 advogado.
II – 02 representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. §1º Cada membro terá um suplente.
§2º Os membros serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º A Presidência da CATU será exercida por escolha do plenário mediante aclamação dentre os membros nomeados, com vigência de 02 anos de mandato.
Parágrafo único. Em caso de vacância do(a) Presidente, ainda que temporariamente, a função da presidência será exercida por indicação do(a) Presidente eleito(a).
Art. 9º Compete ao Presidente: I – convocar reuniões; II – definir pautas;
III – coordenar os trabalhos; IV – assinar pareceres e atas;
Art. 14. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 15. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 16. Todas as deliberações serão registradas em ata e parecer, e os atos de aprovação final serão registrados em resolução.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 17. O processo administrativo de aprovação de parcelamento do solo urbano no Município de Goiatuba, também denominado de licenciamento urbanístico, é estruturado nas seguintes fases:
I - Consulta Prévia;
II - Definição de Projeto Urbanístico Preliminar;
III - Definição de Projeto Urbanístico Definitivo;
IV - Aprovação do Parcelamento do Solo.
§1º Aprovado o parcelamento, mediante do Decreto Municipal, este deverá ser submetido ao Cartório do Registro Imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação do decreto, sob pena de caducidade.
§2º Uma vez registrado o parcelamento, o responsável tem o prazo improrrogável de 03 (três) anos para execução da infraestrutura, sob pena do Município utilizar a caução para realizar a execução das obras de infraestrutura.
§3º Executada a infraestrutura básica, inicia-se a última fase que é de Aceite das Obras.
Art. 18 Todo pedido de parcelamento do solo será protocolizado junto ao protocolo geral do Município e autuado em processo administrativo próprio.
Parágrafo único. Todo procedimento tramitará junto à CATU, com poder discricionário para envolver todo e qualquer órgão da administração pública municipal na tomada de decisão.
Art. 19. Após a autuação o processo será remetido ao Presidente da CATU, que atuará como coordenador de procedimentos administrativos, sempre em consonância com o poder do Chefe do Executivo, a quem compete a decisão final.
§2º O Presidente da CATU encaminhará o processo à Secretaria Executiva, que realizará análise preliminar da documentação protocolizada em até 10 dias úteis.
§3º Se houver pendência(s), o responsável será notificado para sanála(s) em 10 dias úteis.
§4º Se a(s) pendência(s) não for(em) sanada(s), o processo será arquivado pela Secretaria Executiva.
§5º Sanada(s) a(s) pendência(s), o processo segue para a fase de consulta prévia.
SEÇÃO I Da Consulta Prévia
V – encaminhar os processos aos órgãos competentes.
Art. 10. A Secretaria Executiva da CATU será exercida por servidor designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 11. Compete à Secretaria Executiva:
I – receber processos;
II – controlar prazos; III – elaborar atas; IV – emitir notificações; V – organizar arquivos e registros.
Art. 12. A CATU reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 13. O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria absoluta de seus membros.
Art. 20. A Consulta Prévia constitui a primeira fase do licenciamento urbanístico, que deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – Comprovantes de identificação do empreendedor: a) cópia de RG, CPF e comprovante de endereço, se pessoa física; b) cópia do CNPJ, estatuto social e documentação pessoal do responsável (sócio, sócio proprietário, diretor etc.), se pessoa jurídica; II – Procuração outorgada ao representante do empreendedor, se for o caso, quer seja de pessoa física ou jurídica, com poderes gerais e específicos para participação dos atos do processo de parcelamento do solo, e contendo assinatura com firma reconhecida em Cartório; III – Certidão de matrícula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, atualizada até a data de protocolização do requerimento da Consulta Prévia, constando Certidão de Ônus Reais; IV – Prova de quitação dos tributos incidentes sobre a propriedade, inclusive do exercício corrente;
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