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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 09/09/2026 · pág. 36

DOMGO 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 09 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3699

V – Esboço de projeto urbanístico;

VI – Licença ambiental prévia, caso o órgão ambiental competente não adote a modalidade bifásica;

VII – Levantamento planialtimétrico da gleba, devendo 01 (uma) via será presentada impressa em papel e outra em dispositivo digital, em escala mínima 1:2000 (um para dois mil), com memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), com a locação de:

a) rumos e distâncias de todo o perímetro da gleba; b) norte magnético.

Art. 21. Recebido o processo sem pendências, o Presidente da CATU convocará uma reunião extraordinária, em até 10 (dez) dias úteis, para deliberação e tomada de decisões, envolvendo os órgãos da administração pública que julgar pertinente.

Art. 22. Nesta fase, a CATU procederá à análise de:

I – legitimidade do requerimento;

II – regularidade fiscal;

III – regularidade fundiária;

IV – compatibilidade viária;

V – conformidade com o Plano Diretor Municipal.

Art. 23. Concluída a análise técnica, o processo será remetido à Procuradoria-Geral do Município para análise legal, orientação e saneamento.

Art. 24. A Procuradoria-Geral do Município emitirá parecer jurídico acerca:

I – da titularidade;

II – da matrícula;

III – dos ônus existentes;

IV – da regularidade tributária;

V – da viabilidade jurídica do empreendimento.

Art. 25. Após manifestação jurídica, a CATU emitirá parecer conclusivo, contendo as diretrizes legais e urbanísticas, com validade de 06 (seis) meses, para fins de apresentação do Projeto Urbanístico Preliminar.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, sem que o empreendedor tenha executado as diretrizes determinadas ou apresentado o Projeto Urbanístico Preliminar, o projeto será rejeitado e o processo arquivado, sem quaisquer ônus para o Poder Público.

SEÇÃO II Do Projeto Urbanístico Preliminar

Art. 26. O Projeto Urbanístico Preliminar – PUP – será submetido à CATU, compreendendo a hierarquização do sistema viário interligado às vias públicas lindeiras à gleba loteada já definidas, em planta com escala mínima 1:1000 (um para mil), devendo ser 01 (uma) via impressa em papel e outra em dispositivo digital, contendo:

I – largura de vias;

II – delimitação das quadras de terreno resultantes do traçado do sistema viário ainda não divididas em lotes, com a respectiva numeração, área e metragem e apresentar o seu perímetro em polyline ; III – áreas de preservação permanente e áreas de servidão da concessionária de energia elétrica, saneamento básico e Estações de Rádio Base, caso existam na gleba;

IV – cópia das diretrizes expedidas na Consulta Prévia; V – indicação de interesse em substituição do percentual de área para equipamento comunitário por bens patrimoniais e/ou prestação de serviços de interesse público.

Art. 27. Recebido o Projeto Urbanístico Preliminar sem pendências, o Presidente da CATU convocará uma reunião extraordinária, em até 10 (dez) dias úteis, para deliberação e tomada de decisões, envolvendo os órgãos da administração pública que julgar pertinente. §1º A CATU, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de protocolização do projeto preliminar, indicará, mediante carta diretriz, o deferimento ou não da localização das áreas destinadas à instalação de equipamentos públicos comunitários, das áreas verdes,

das estruturas de detenção, retenção e infiltração das águas e dos espaços livres de lazer.

§2º A carta diretriz, em caso de não deferimento direto, deverá indicar o traçado do sistema viário e a localização de todos os espaços públicos de acordo com a supremacia do interesse público.

§3º A carta diretriz deverá tratar da viabilidade de ocorrência da substituição do percentual tratada no inciso V acima, observando-se o poder discricionário da administração pública.

§4º Recebida a carta diretriz, o empreendedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para suprir as pendências e reapresentar o Projeto, sob pena arquivamento.

Art. 28. O Projeto Urbanístico Preliminar deverá ser analisado pela CATU no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, e será aprovado mediante parecer fundamentado e subscrito por todos os seus membros, se satisfizer todas as diretrizes exigidas.

§ 1º Havendo necessidade de novos ajustes, a CATU expedirá novas diretrizes a serem satisfeitas, por meio de carta diretriz.

§ 2º O empreendedor terá prazo de 60 (sessenta) dias úteis para satisfazer as diretrizes apontadas.

§ 3º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o empreendedor tenha executado as diretrizes determinadas, o Projeto Urbanístico Preliminar será rejeitado e o processo arquivado, sem quaisquer ônus para o Poder Público Municipal.

Art. 29. O Projeto Urbanístico Preliminar aprovado deverá ser carimbado e assinado por todos os membros da CATU, e após esta validação, o projeto ajustado deverá ser reapresentado juntamente com os seguintes projetos complementares de:

I – Terraplenagem;

II – Pavimentação das vias públicas; III – Arborização urbana;

IV – Solução coletiva para tratamento e destinação de esgotos igual, com atestado prévio da concessionária de saneamento básico informando se há disponibilidade de infraestrutura adequada para este saneamento básico;

V – Solução para o fornecimento de água, com atestado prévio da concessionária de saneamento básico informando se há disponibilidade de água potável para abastecimento;

VI – Solução para o fornecimento de energia elétrica; VII – Iluminação pública;

VIII – Drenagem pública; IX – Sinalização viária.

§1º Os projetos arquitetônicos e urbanísticos devem observar todas as disposições normativas relativas à acessibilidade, com o objetivo de garantir dignidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da legislação pertinente.

§2º Todos os documentos, projetos, laudos, deverão estar acompanhados de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e, ainda, conter a assinatura de profissionais habilitados e inscritos no respectivo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

Art. 30 . O loteador deve executar os projetos listados no art. 29, observando os seguintes programas mínimos de serviços e obras de urbanização:

I - a abertura das vias de circulação do loteamento, inclusive das vias de acesso ao mesmo, bem como todo e qualquer movimento de terra decorrente do projeto aprovado;

II - a demarcação das áreas de domínio público com a instalação de marcos de concreto, nos cantos de quadra, bem como placas de identificação;

III - a execução do sistema de esgotamento sanitário, inclusive interligação ao sistema público, construção de estação elevatória ou estação de tratamento quando for o caso e a critério da concessionária de serviço público de saneamento;

IV - a execução do sistema de drenagem pluvial, conforme diretrizes dos órgãos municipais competentes;

V - a execução do sistema de abastecimento de água tratada, inclusive interligação, construção de estação elevatória ou estação de

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