DOMGO 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 09 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3699
tratamento quando for o caso e a critério da concessionária de serviço público de saneamento;
VI - a execução de pavimentação asfáltica das vias deverá ser do tipo CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente); VII - a implantação de sinalização horizontal e vertical de trânsito nos sistemas de circulação, cujo projeto deverá ser aprovado e acompanhado pelo órgão municipal competente; VIII - a contenção de taludes resultantes de movimentos de terra; IX - a arborização com o plantio de uma árvore para cada lote do empreendimento, com espécies recomendadas para o espaço urbano, conforme indicação técnica no processo de licenciamento ambiental. X - a execução das redes de energia elétrica e iluminação pública, abrangendo todas as vias do empreendimento, com o mesmo coeficiente de luminosidade, inclusive nas vias que confrontam com as áreas de domínio público e áreas de preservação permanente.
Art. 31. Após a apresentação dos projetos executivos, a CATU encaminhará para análise setorizada cada tema de acordo com a competência do órgão municipal, que terá o prazo de 60 dias úteis para análise.
§1º Caso haja necessidade de ajuste e/ou complementação, cada órgão notificará diretamente o empreendedor para saneamento da pendência. §2º Recebida a notificação, o empreendedor terá o prazo de 30 (sessenta) dias úteis para suprir as pendências e reapresentar o projeto, sob pena arquivamento.
§3º A aprovação dos projetos complementares de infraestrutura compreende:
I – quadro resumo em metros quadrados (m²) de todas as áreas constantes do projeto, conforme seguir:
a) total da gleba loteada;
- b) sistema viário;
c) Área de Preservação Permanente;
d) praças e áreas verdes;
e) áreas para equipamentos públicos e privados;
II – quadro resumo das quadras parceláveis com número da quadra, número de lotes de cada quadra, e área total em metros quadrados (m²) de cada quadra;
III – todo o sistema viário devidamente nomeado e cotado nos seus eixos, largura de cada via com seus azimutes e curvas de nível, bem como todas as angulações entre os eixos;
IV – quadro resumo com todas as áreas públicas constantes de praças, áreas verdes, áreas institucionais, áreas de preservação permanente e proteção ambiental, faixas não edificantes, com suas dimensões, nomenclaturas e porcentagens respectivas;
V – todas as quadras em polyline em arquivo digital, com suas dimensões, áreas e numerações respectivas;
VI – corte transversal de cada tipo de via pública com as cotas dos passeios públicos e das pistas de rolamento;
VII – desenho de todos os passeios públicos com suas larguras e curvaturas de esquina nas suas dimensões legalmente exigidas; VIII – norte magnético;
IX – planta de situação da gleba em relação à trama urbana.
Art. 35. A planta geral de quadras, com os lotes, deverá especificar:
I – a aprovação da concessionária de energia elétrica;
II – a aprovação da concessionária de saneamento básico, ou solução alternativa;
III – a rede de captação de águas pluviais, com planta geral na escala1:1000 (um para mil), considerando toda a Bacia Hidrográfica de contribuição e destino das águas captadas pelo Sistema de Drenagem atendendo as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 32. Após a aprovação dos projetos relacionados nos artigos 29 e 30 desta lei, uma vez que todos tenham sido devolvidos à CATU, o Presidente convocará reunião extraordinária para aprovação definitiva do Projeto Urbanístico Definitivo e dos projetos executivos complementares, mediante Parecer Técnico de Aprovação da CATU.
§1º O Parecer Técnico de Aprovação do Projeto Urbanístico Preliminar e dos projetos complementares terá validade de 90 (noventa) dias, para fins de requerimento de licenciamento ambiental de instalação e apresentação do Projeto Urbanístico Definitivo, sob pena de caducidade.
SEÇÃO III Do Projeto Urbanístico Definitivo
Art. 33. O Projeto Urbanístico Definitivo, para protocolo, deve estar acompanhado do protocolo de requerimento da licença ambiental de instalação, do cronograma de obras e da indicação da modalidade de garantia a ser prestada.
Parágrafo único. O Projeto Urbanístico Definitivo deve ser elaborado conforme as diretrizes indicadas na aprovação do Projeto Urbanístico Preliminar, e deverá conter:
I – todo o Sistema Viário devidamente nomeado, mas sem seus eixos, angulações e curvas de nível;
II – cotas das larguras de todas as vias públicas, sem as linhas de cotas;
III – cotas e áreas de todos os lotes e áreas públicas; IV – numeração de todos os lotes e suas quadras;
V – corte transversal de cada tipo de via pública, com as cotas dos passeios públicos e das pistas de rolamento;
VI – carimbo da prancha com todas as informações do projeto; VII – quadro-resumo de todas as áreas constantes do projeto; VIII – planta de situação da gleba em relação à malha urbana.
Art. 36. Recebido o Projeto Urbanístico Definitivo sem pendências, o Presidente da CATU convocará uma reunião extraordinária, em até 10 (dez) dias úteis, para início da análise do projeto definitivo, deferindoo ou indicando as alterações que se fizerem necessárias em seu conteúdo para possibilitar seu deferimento.
Art. 37. Após o início da análise, a CATU terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, para avaliar, aprovar ou rejeitar o Projeto Urbanístico Definitivo, cujo provimento final deve ser formalizado mediante expedição de Resolução Normativa da CATU, indicando a obrigatoriedade do licenciamento ambiental prévio, os compromissos e as condições a serem cumpridas pelo empreendedor no decorrer da execução do projeto aprovado.
Parágrafo único. A Resolução Normativa da CATU deve conter disposição sobre o cronograma de obras aprovado e o instrumento de garantia firmado.
Subseção I
Do Processo de Licenciamento Ambiental
I – planta geral de quadras sem os lotes, em escala 1:1000 (um para mil);
II – planta geral de quadras sem os lotes e com curvas de nível em escala 1:1000 (um para mil); III – planta geral de quadras com os lotes, em escala 1:1000 (um para mil);
IV – planta geral de quadras com os lotes e com curvas de nível em escala 1:1000 (um para mil);
V – memoriais descritivos;
VI – RRT ou ART do autor do projeto urbanístico;
VII – projetos complementares de infraestrutura com as respectivas RRT ou ART.
Art. 34. A planta geral de quadras, sem os lotes, deverá especificar:
Art. 38. O processo de licenciamento ambiental do parcelamento do solo deve ser requerido diretamente à SEMMACC, juntando-se obrigatoriamente o Parecer Técnico de Aprovação do Projeto Urbanístico Preliminar emitido pela CATU.
§1º A SEMMAC, no prazo máximo de 30 dias, emitirá, se necessário, Termo de Referência para instrução dos processos de licença ambiental prévia e de instalação, enquanto não houver expedição da Resolução Normativa da CATU, nos termos do artigo 37. §2º À SEMMAC compete, no ato de aprovação da licença de instalação, elaborar Termo de Compromisso Ambiental contemplando as obrigações pertinentes às áreas verdes e de preservação permanente, bem como a obrigação da compensação ambiental.
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