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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 09/09/2026 · pág. 38

DOMGO 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 09 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3699

§3º A Licença Ambiental de Instalação deverá ter prazo de validade compatível com o cronograma de execução das obras e, portanto, deve ser fixada em prazo certo a contar do registro imobiliário.

§4º O empreendedor deverá firmar termo de compromisso com o órgão municipal competente, cujo objeto da obrigação deverá contemplar a manutenção do pertinente plano de arborização do loteamento, inclusive das áreas verdes, conforme projetos aprovados no licenciamento ambiental, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos a contar da data do Termo de Aceite e Recebimento de Obras de Urbanização.

Art. 39. Expedida a Resolução Normativa da CATU, com aprovação definitiva dos projetos complementares, o procedimento de licenciamento estará apto à avaliação final para fins de aprovação.

Subseção II

Do Instrumento de Garantia das Obras de Infraestrutura do Parcelamento do Solo

Art. 40. A execução de todas obras de infraestrutura básica do parcelamento deve ser garantida pelo valor a elas correspondente, da seguinte forma:

I – caução em dinheiro;

II – por fiança bancária;

III – por garantia hipotecária;

fixado levando-se em conta a extensão do cronograma das obras de urbanização, cujo prazo inicia-se na data do registro do projeto de parcelamento no cartório de registro de imóveis.

Parágrafo Único. O Decreto de Aprovação deve conter as obrigações relativas às obras de urbanização definidas na Resolução Normativa da CATU.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS

Art. 44. As obras somente poderão ser iniciadas após o devido registro Decreto de aprovação do parcelamento no cartório de registro de imóveis.

Art. 45. A fiscalização será realizada por qualquer membro da CATU e por servidores competentes designados pelo Município.

Art. 46. As vistorias poderão ocorrer: I – periodicamente;

II – por etapa executiva;

III – por provocação da CATU.

Art. 47. A cada vistoria será emitido Laudo Técnico. §1º O laudo pode recusar qualquer obra executada ou em andamento e exigir as necessárias alterações e adequações, sempre que a execução não estiver de acordo com os projetos aprovados.

IV – seguro garantia expedido por empresas autorizadas pela SUSEP.

§1º A garantia hipotecária mediante caução de lotes do próprio empreendimento fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser garantido.

§2º A avaliação técnica dos lotes do próprio empreendimento deverá observar e equiparar-se ao preço de lotes da mesma região no momento da aprovação do loteamento.

§3º A garantia hipotecária mediante caução de imóveis fora do próprio empreendimento fica limitada a imóveis situados no Munício de Goiatuba, e deverão ser avaliados pelo órgão competente do Município.

§4º Uma vez constituída a garantia, em qualquer das modalidades, a mesma só poderá ser desconstituída após a entrega total do empreendimento, mediante termo próprio que ateste o cumprimento integral das exigências legais, inclusive parecer técnico a ser emitido pelo órgão ambiental competente, que ateste o real cumprimento das condicionantes das licenças anteriores e do instrumento de compensação ambiental.

§2. Constatando qualquer irregularidade na execução dos serviços de infraestrutura em relação aos projetos aprovados o órgão fiscalizador deverá expedir Laudo Técnico detalhado e proceder ao imediato embargo, que deverá ser publicado no órgão de comunicação oficial do Município.

§3º Em havendo irregularidades, o prazo de validade do Alvará de Licenciamento será imediatamente interrompido, sem qualquer ônus para o Poder Público.

Art. 48. Ao empreendedor será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para a correção das obras irregularmente executadas.

§1º Corrigidas as irregularidades o empreendedor solicitará ao órgão fiscalizador, através de requerimento próprio, a revogação do embargo e a permissão para a continuidade dos serviços de infraestrutura.

§2º Caso o empreendedor não atenda à notificação no prazo estipulado por motivo de força maior o Departamento de Fiscalização, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, poderá prorrogar o prazo por igual período ou até que cessem tais motivos.

Subseção III

Do Prazo de Execução das Obras de Infraestrutura do Parcelamento do Solo

Art. 41. O Licenciamento Urbanístico tem prazo de execução da infraestrutura de 03 (três) anos, prorrogável uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. Em caso de inobservância do prazo previsto no caput deste artigo o Município utilizará do valor caucionado para realizar a execução das obras de infraestrutura.

Art. 42. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, sem que tenha ocorrido a execução, no todo ou em parte, das obras de infraestrutura de responsabilidade do empreendedor, ficará ele, ainda:

I – sujeito às penalidades e multas previstas na Lei Municipal nº 3.207/2022;

II – impedido de obter a aprovação de diretrizes e de novos empreendimentos imobiliários que venham a ser requeridos por si ou por meio de empresas das quais faça parte.

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO DO PARCELAMENTO

Art. 43. Aprovado o parcelamento, mediante expedição de Resolução Normativa da CATU, o Chefe do Poder Executivo emitirá o Decreto de Aprovação com teor de Alvará de Urbanização, com prazo de validade que respeitará o máximo previsto neste regulamento, a ser

CAPÍTULO VI

DO RECEBIMENTO DAS OBRAS

Art. 49. Concluídas as obras de implantação da infraestrutura básica, o empreendedor deverá comunicar à CATU a conclusão e requerer a expedição do Termo de Aceite e Recebimento de Obras de Urbanização.

§1º O pedido será instruído com: I – relatório técnico final; II – projetos " as built ";

III – ART‘s ou RRT‘s de execução;

IV – termos de recebimento das concessionárias.

§2º O aceite das obras de infraestrutura fica condicionado à obediência aos projetos aprovados e constantes do processo de parcelamento e deverá ser objeto de Laudo Técnico Conclusivo detalhado expedido após vistoria in loco pelas Secretarias de Infraestrutura, de Obras e de Meio Ambiente, e pelas manifestações das concessionárias de água, esgoto e energia elétrica, constatando a regularidade do empreendimento.

§3º A CATU, com base no laudo de vistoria realizada e nas manifestações das concessionárias, pelo órgão fiscalizador e constatando conformidade, expedirá Termo de Aceite e Recebimento de Obras de Urbanização, que será apensado aos autos do processo.

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