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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 09/09/2026 · pág. 39

DOMGO 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 09 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3699

§4º Com emissão do Termo de Aceite e Recebimento de Obras de Urbanização, a garantia deverá ser restituída em 100% (cem por cento), por meio de Decreto Municipal.

Art. 50. Havendo pendências, a CATU concederá prazo para correção, que será estipulado conforme a complexidade de execução. Parágrafo Único. Sanadas as pendências, será realizada nova vistoria.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Em todo procedimento de análise de parcelamento do solo, a CATU e os órgãos da administração pública competentes deverão observar os requisitos urbanísticos impostos pela Lei Federal nº 6.766/79 e pela Lei Municipal nº 3.207/2022.

Parágrafo Único. A análise e a aprovação das modalidades de parcelamento do solo para loteamento e reloteamento competem à CATU, nos termos deste regulamento.

Art. 52. Os recursos auferidos a título de compensação financeira pelo impacto ambiental poderão ser diretamente investidos em obras e serviços públicos relacionados ao saneamento básico e à pavimentação asfáltica, sem prejuízo das disposições contidas no Código Ambiental Municipal.

Art. 53. No processo de aprovação de loteamento fica admitida a substituição do percentual de área para equipamento comunitário por bens patrimoniais, serviços de interesse público e/ou áreas destinadas à habitação de interesse social, dentro do perímetro urbano.

§1º A substituição do percentual está submetida ao poder discricionário da administração pública, e fica condicionada ao cumprimento integral dos seguintes requisitos:

a) justificativa técnica;

b) demonstração de interesse público;

concepção, exatidão, dimensionamento, execução, estabilidade, segurança, viabilidade técnica ou conformidade com as normas técnicas aplicáveis.

Parágrafo único. A responsabilidade pela elaboração, veracidade, consistência e adequação técnica dos projetos e documentos apresentados permanece integralmente atribuída ao empreendedor e aos respectivos profissionais legalmente habilitados, na forma da legislação vigente.

Art. 57. Os casos omissos serão decididos pela CATU, observada a legislação aplicável.

Art. 58. A CATU poderá editar instruções normativas, manuais técnicos e checklists operacionais para padronização dos procedimentos.

Art. 59. Os processos em tramitação na data da publicação deste Decreto poderão adequar-se às suas disposições mediante requerimento do interessado.

Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIATUBA , ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (01/09/2026).

ALBERTO LOPES RIBEIRO Prefeito Municipal

GILSON ROSA BATISTA

Secretário de Administração e Planejamento

Publicado por: Flávia Adriana Sousa Borges e Moura Código Identificador: 4B03FA69

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 17.429/26 DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.

c) parecer jurídico e despacho do prefeito favorável;

d) equivalência econômica comprovada;

e) aprovação da CATU.

§2º A transferência de área descrita no inciso II, do artigo 17 da Lei Municipal nº 3.207/2022, poderá ser parcial ou integralmente convertida, além da previsão do §2º do mesmo art. 17, em obras de instalação de equipamentos comunitários ou de equipamentos urbanos, a encargo do loteador, preferencialmente nas áreas residuais desta conversão, se parcial, desde que haja interesse público manifesto durante a concepção do projeto urbanístico preliminar.

§3º O produto final da conversão, seja bens ou obras, deverá ter valor correspondente ao preço do somatório de metros quadrados da(s) área(s) a ser convertida, tendo por base o valor do metro quadrado de lotes da mesma região no momento da aprovação do loteamento. §4º A avaliação técnica do preço de metro quadrado da área a ser convertida ficará a cargo da CATU, que deverá fundamentar o resultado com critérios técnicos e factuais, podendo oficiar quaisquer órgãos que julgar competente.

Art. 54. A análise e a aprovação das modalidades de parcelamento do solo para desmembramento, desdobro e remembramento competem à Secretaria de Infraestrutura.

Art. 55. O membro da CATU que possuir interesse direto ou indireto, de natureza pessoal, profissional, econômica ou de qualquer outra espécie, relacionado ao empreendimento, processo ou matéria submetida à deliberação, deverá declarar seu impedimento antes do início da discussão, abstendo-se de participar dos debates e da votação, devendo o fato constar em ata.

Parágrafo único. A declaração de impedimento não prejudicará o quórum de instalação da sessão, sendo o membro impedido desconsiderado apenas para fins de deliberação da matéria em que ocorrer o impedimento.

Art. 56. A aprovação municipal dos projetos, estudos, memoriais, laudos, cálculos ou demais documentos técnicos relativos ao empreendimento possui caráter exclusivamente administrativo e não implica assunção, pelo Município, de responsabilidade pela sua

―Dispõe sobre Homologação do Relatório Final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, dos Servidores Aprovados no Concurso Público, Edital Nº 001/2023, cujos resultados foram Homologados através dos Decretos nº 15.524/2023 e nº 15.737/23.‖

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIATUBA, ESTADO DE GOIÁS , no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO : A Lei Municipal nº 3.013/15 e a Lei Municipal nº 3.350/24, que Regulamenta o Estágio Probatório dos Servidores Públicos aprovados nos cargos de provimento efetivo do Município de Goiatuba-Go;

CONSIDERANDO : O Decreto nº 15.535/23, de 31 de julho de 2023, que nomeou a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, composta pelos membros: Flávia Adriana Sousa Borges e Moura, Aparecida Oliveira dos Santos, Bruna Michele Martins Pimenta, Dayane Silva Santana Moura e Nara Rubia Pereira Cardoso Fernandes;

CONSIDERANDO : O Relatório Final da Avaliação de Desempenho dos Servidores que estavam em cumprimento do Estágio Probatório.

R E S O L V E

Art. 1º – HOMOLOGAR , nos termos do art. 24, § 3º, da Lei Municipal nº 3.013/15 de 21 de dezembro de 2015, os Relatórios Conclusivos da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e reconhecer a ESTABILIDADE no serviço público aos servidores públicos municipais, abaixo relacionados, em razão de suas aprovações nas Avaliações de Desempenho, tornando-os(as) APTOS(AS) para o exercício do cargo que ocupam a partir da data de admissão.

SERVIDOR(A) MATR. CARGO DATA
ADMISSÃO
DATA FINAL
DO ESTÁGIO
Aline Peixoto da Silva 965830 Auxiliar Serv. Gerais 01/08/2023 07/09/2026

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