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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 09/09/2026 · pág. 1

DOMGO 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3906

Expediente:
Federação Goiana de Municípios – FGM
Diretoria Executiva 2023 / 2025
CARGO
MUNICIPIO
NOME
Diretor Presidente
Jaraguá
Paulo Vitor Avelar
Diretor 1º Vice-Presidente
Crixás
Allan Paes Xavier
Diretor 2º Vice-Presidente
Rio Quente
Ana Paula Lima de Oliveira
Machado
Diretor 3º Vice-Presidente
Anhanguera
Marcelo Martins de Paiva
Diretor 4º Vice-Presidente
Acreúna
Claudiomar Contin Portugal
Diretor 5º Vice-Presidente
Caiapônia
Argemiro Rodrigues Santos Neto
Diretor Executivo Financeiro Campos Verdes (A)
Haroldo Naves (Presidente FGM)
Diretor Legislativo
Campos Verdes (B)
José Mauricio Mendes
O Diário Oficial dos Municípios do Goias é uma solução voltada à
modernização e transparência da gestão municipal.

ESTADO DE GOIÁS CAMARA MUNICIPAL DE QUIRINOPOLIS

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS PORTARIA Nº 344

PORTARIA Nº 344/2026, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026

Institui o fluxo interno para recebimento, análise, elaboração, assinatura e protocolo das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas ao Projeto de Lei nº 25/2026 - PLOA 2027, fixa a quota individual e o mínimo destinado à saúde e estabelece medidas de organização e controle de prazos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 166, § 9º, da Constituição Federal, segundo o qual as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde;

CONSIDERANDO o Acórdão - Consulta nº 00005/2026 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, que assentou, para fins de cálculo do limite das emendas parlamentares individuais impositivas municipais, a utilização da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual;

CONSIDERANDO que o Anexo de Metas Fiscais encaminhado pelo Poder Executivo por meio do Projeto de Lei nº 26/2026 registra a Receita Corrente Líquida realizada no exercício de 2025 no valor de R$ 279.050.062,82 (duzentos e setenta e nove milhões, cinquenta mil, sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos);

CONSIDERANDO que o art. 141, § 1º, do Regimento Interno assegura prazo de 20 (vinte) dias, contado da leitura do projeto de lei orçamentária, para apresentação de emendas;

CONSIDERANDO que o art. 328 do Regimento Interno estabelece rito especial para o projeto de lei orçamentária, com prazos próprios para a Comissão de Finanças, Orçamento e Economia; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o parecer jurídico, a análise orçamentário-contábil, a atuação da Comissão e a prerrogativa parlamentar, com celeridade, segurança jurídica e rastreabilidade;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído fluxo único para o processamento das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas ao PLOA 2027, com recebimento operacional centralizado pela servidora designada no art. 5º e elaboração técnica conjunta pela Procuradoria-Geral da Câmara e pelo Contador da Câmara.

Art. 2º Para fins de organização e distribuição equitativa das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas ao PLOA 2027, observado o limite global previsto no art. 166, § 9º, da Constituição Federal e considerada a composição de 13 (treze) Vereadores, fica fixada a quota individual máxima de R$ 429.307,78 (quatrocentos e vinte e nove mil, trezentos e sete reais e setenta e oito centavos) por Vereador.

§ 1º Para assegurar o cumprimento da destinação mínima constitucional às ações e serviços públicos de saúde, cada Vereador reservará, em sua quota individual, no mínimo R$ 214.653,90 (duzentos e quatorze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa centavos) para essa finalidade.

§ 2º O saldo remanescente, poderá ser destinado às demais áreas de competência municipal, observadas as disposições constitucionais, legais e orçamentárias aplicáveis.

Art. 3º Antes do preenchimento das listas individuais, os Vereadores poderão, facultativamente, reunir-se para identificar demandas de maior relevância ou impacto coletivo e coordenar destinações para ações, projetos, aquisições ou intervenções de maior monta, preservadas a autoria, o valor e a rastreabilidade individual de cada emenda.

Art. 4º Cada Vereador encaminhará uma única Lista de Indicações no modelo fornecido pela Câmara, em dois arquivos de conteúdo idêntico:

I - planilha editável; e

II - PDF da mesma planilha, assinado digitalmente.

§ 1º Cada linha corresponderá a uma destinação e conterá:

I - área;

II - valor;

III - nome completo e correto do beneficiário, entidade, unidade, local ou ação;

IV - CNPJ, quando houver pessoa jurídica;

V - objeto claro e suficiente para o enquadramento técnico; e

VI - localidade ou público beneficiado, quando aplicável.

§ 2º O Vereador não informará órgão executor, unidade orçamentária, programa, ação, ficha, natureza da despesa, fonte ou dotação a anular, cuja definição caberá à equipe técnica.

§ 3º O envio da Lista de Indicações por WhatsApp constitui canal interno de recebimento e organização das indicações parlamentares e não substitui o protocolo formal da emenda orçamentária, que ocorrerá após sua elaboração técnica, conferência e assinatura pelo Vereador.

Art. 5º Fica designada a servidora PALLOMA RODRIGUES TOSTA, Agente de Serviços Administrativos I, para receber, pelo WhatsApp informado internamente, as Listas de Indicações dos Vereadores, providenciar seu protocolo na Secretaria Legislativa, encaminhar o comprovante ao Vereador e remeter os documentos à Procuradora-Geral da Câmara para prosseguimento.

Art. 6º Após o encaminhamento previsto no art. 5º, a ProcuradoraGeral e o Contador atuarão conjuntamente e em paralelo na análise e elaboração técnica das emendas, sem tramitação sucessiva entre os setores.

§ 1º Compete ao Contador realizar o enquadramento orçamentário e contábil, inclusive órgão/unidade, programa, ação, natureza da despesa, fonte, dotação de destino, dotação de anulação e controle dos limites financeiros.

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