DOMGO 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3906
| Expediente: Federação Goiana de Municípios – FGM Diretoria Executiva 2023 / 2025 CARGO MUNICIPIO NOME |
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| Diretor Presidente Jaraguá Paulo Vitor Avelar |
| Diretor 1º Vice-Presidente Crixás Allan Paes Xavier |
| Diretor 2º Vice-Presidente Rio Quente Ana Paula Lima de Oliveira Machado |
| Diretor 3º Vice-Presidente Anhanguera Marcelo Martins de Paiva |
| Diretor 4º Vice-Presidente Acreúna Claudiomar Contin Portugal |
| Diretor 5º Vice-Presidente Caiapônia Argemiro Rodrigues Santos Neto |
| Diretor Executivo Financeiro Campos Verdes (A) Haroldo Naves (Presidente FGM) |
| Diretor Legislativo Campos Verdes (B) José Mauricio Mendes O Diário Oficial dos Municípios do Goias é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal. |
ESTADO DE GOIÁS CAMARA MUNICIPAL DE QUIRINOPOLIS
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS PORTARIA Nº 344
PORTARIA Nº 344/2026, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o fluxo interno para recebimento, análise, elaboração, assinatura e protocolo das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas ao Projeto de Lei nº 25/2026 - PLOA 2027, fixa a quota individual e o mínimo destinado à saúde e estabelece medidas de organização e controle de prazos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 166, § 9º, da Constituição Federal, segundo o qual as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO o Acórdão - Consulta nº 00005/2026 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, que assentou, para fins de cálculo do limite das emendas parlamentares individuais impositivas municipais, a utilização da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual;
CONSIDERANDO que o Anexo de Metas Fiscais encaminhado pelo Poder Executivo por meio do Projeto de Lei nº 26/2026 registra a Receita Corrente Líquida realizada no exercício de 2025 no valor de R$ 279.050.062,82 (duzentos e setenta e nove milhões, cinquenta mil, sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos);
CONSIDERANDO que o art. 141, § 1º, do Regimento Interno assegura prazo de 20 (vinte) dias, contado da leitura do projeto de lei orçamentária, para apresentação de emendas;
CONSIDERANDO que o art. 328 do Regimento Interno estabelece rito especial para o projeto de lei orçamentária, com prazos próprios para a Comissão de Finanças, Orçamento e Economia; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o parecer jurídico, a análise orçamentário-contábil, a atuação da Comissão e a prerrogativa parlamentar, com celeridade, segurança jurídica e rastreabilidade;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído fluxo único para o processamento das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas ao PLOA 2027, com recebimento operacional centralizado pela servidora designada no art. 5º e elaboração técnica conjunta pela Procuradoria-Geral da Câmara e pelo Contador da Câmara.
Art. 2º Para fins de organização e distribuição equitativa das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas ao PLOA 2027, observado o limite global previsto no art. 166, § 9º, da Constituição Federal e considerada a composição de 13 (treze) Vereadores, fica fixada a quota individual máxima de R$ 429.307,78 (quatrocentos e vinte e nove mil, trezentos e sete reais e setenta e oito centavos) por Vereador.
§ 1º Para assegurar o cumprimento da destinação mínima constitucional às ações e serviços públicos de saúde, cada Vereador reservará, em sua quota individual, no mínimo R$ 214.653,90 (duzentos e quatorze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa centavos) para essa finalidade.
§ 2º O saldo remanescente, poderá ser destinado às demais áreas de competência municipal, observadas as disposições constitucionais, legais e orçamentárias aplicáveis.
Art. 3º Antes do preenchimento das listas individuais, os Vereadores poderão, facultativamente, reunir-se para identificar demandas de maior relevância ou impacto coletivo e coordenar destinações para ações, projetos, aquisições ou intervenções de maior monta, preservadas a autoria, o valor e a rastreabilidade individual de cada emenda.
Art. 4º Cada Vereador encaminhará uma única Lista de Indicações no modelo fornecido pela Câmara, em dois arquivos de conteúdo idêntico:
I - planilha editável; e
II - PDF da mesma planilha, assinado digitalmente.
§ 1º Cada linha corresponderá a uma destinação e conterá:
I - área;
II - valor;
III - nome completo e correto do beneficiário, entidade, unidade, local ou ação;
IV - CNPJ, quando houver pessoa jurídica;
V - objeto claro e suficiente para o enquadramento técnico; e
VI - localidade ou público beneficiado, quando aplicável.
§ 2º O Vereador não informará órgão executor, unidade orçamentária, programa, ação, ficha, natureza da despesa, fonte ou dotação a anular, cuja definição caberá à equipe técnica.
§ 3º O envio da Lista de Indicações por WhatsApp constitui canal interno de recebimento e organização das indicações parlamentares e não substitui o protocolo formal da emenda orçamentária, que ocorrerá após sua elaboração técnica, conferência e assinatura pelo Vereador.
Art. 5º Fica designada a servidora PALLOMA RODRIGUES TOSTA, Agente de Serviços Administrativos I, para receber, pelo WhatsApp informado internamente, as Listas de Indicações dos Vereadores, providenciar seu protocolo na Secretaria Legislativa, encaminhar o comprovante ao Vereador e remeter os documentos à Procuradora-Geral da Câmara para prosseguimento.
Art. 6º Após o encaminhamento previsto no art. 5º, a ProcuradoraGeral e o Contador atuarão conjuntamente e em paralelo na análise e elaboração técnica das emendas, sem tramitação sucessiva entre os setores.
§ 1º Compete ao Contador realizar o enquadramento orçamentário e contábil, inclusive órgão/unidade, programa, ação, natureza da despesa, fonte, dotação de destino, dotação de anulação e controle dos limites financeiros.
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