DOMGO 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3906
A Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, mediante a celebração de termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação.
Em regra, a celebração de termos de colaboração ou de fomento exige a realização de chamamento público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e demais princípios aplicáveis à Administração Pública.
Entretanto, o próprio legislador estabeleceu hipóteses em que o chamamento público não é exigido.
capacidade técnica e operacional da entidade, à existência de dotação orçamentária, à compatibilidade dos custos apresentados com os valores praticados no mercado e à regularidade da documentação exigida pela legislação vigente.
Registra-se, ainda, que os bens permanentes adquiridos com os recursos da parceria deverão ser incorporados e tombados no patrimônio público do Município de Quirinópolis , não se incorporando ao patrimônio do CONSEG nem diretamente ao patrimônio da Polícia Científica do Estado de Goiás. Eventual disponibilização dos bens para utilização pela Polícia Científica deverá ocorrer mediante o instrumento jurídico patrimonial cabível, preservada a titularidade municipal e observadas as normas de controle, guarda, utilização e responsabilização patrimonial.
Nesse sentido, dispõe o art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014:
V – DO INTERESSE PÚBLICO
Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.
No caso em análise, verifica-se que os recursos destinados à execução da parceria são provenientes da Emenda Parlamentar Impositiva Municipal nº 48/2025 , prevista na respectiva Lei Orçamentária Anual, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Dessa forma, não se mostra exigível a realização de chamamento público para a celebração do Termo de Fomento, uma vez que a origem dos recursos está diretamente vinculada à emenda parlamentar destinada à execução do objeto proposto pela Organização da Sociedade Civil.
IV – DA ANÁLISE DO PLANO DE TRABALHO E DA VIABILIDADE DA PARCERIA
O Plano de Trabalho apresentado pela Organização da Sociedade Civil PRIMEIRO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS DE QUIRINÓPOLIS – GOIÁS – CONSEG foi submetido à análise do setor técnico competente, tendo sido avaliados, conforme o caso, os objetivos, metas, ações, indicadores, cronograma de execução, plano de aplicação dos recursos, pesquisa de preços e cronograma de desembolso.
O Plano de Trabalho estabelece como finalidade o fortalecimento das condições estruturais e operacionais necessárias ao adequado funcionamento da nova sede da Polícia Científica de Quirinópolis, contribuindo para a melhoria, eficiência e qualidade dos serviços periciais prestados à população do Município e da região.
Para consecução dessa finalidade, estão previstas aquisições de mobiliários, equipamentos periciais, equipamentos de informática e demais materiais permanentes discriminados na memória de cálculo do Plano de Trabalho, observados os quantitativos aprovados, a compatibilidade dos preços com os valores de mercado e o limite financeiro da Emenda Impositiva nº 48/2025.
O cronograma de execução prevê o recebimento do recurso e os procedimentos de pesquisa de preços e aquisição, seguidos do recebimento, conferência, incorporação e tombamento dos bens no patrimônio público municipal.
Conforme manifestação técnica constante dos autos e a informação de aptidão do Plano no curso da instrução processual, o Plano de Trabalho apresenta-se adequado ao objeto da parceria e às finalidades de interesse público nele previstas, permitindo o prosseguimento dos atos necessários à celebração do respectivo Termo de Fomento, desde que cumpridos os demais requisitos estabelecidos pela legislação aplicável.
Registra-se que a ausência de chamamento público, por força do disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014, não afasta a necessidade de observância dos demais requisitos legais para a formalização da parceria, especialmente aqueles relacionados à habilitação e regularidade da Organização da Sociedade Civil, à apresentação e aprovação do Plano de Trabalho, à demonstração da
A parceria proposta apresenta relevância para o atendimento de finalidade de interesse público e social, considerando que o objeto previsto no Plano de Trabalho está relacionado à execução de ações de interesse da coletividade, em consonância com as políticas públicas e os objetivos institucionais do Município.
Conforme justificado no Plano de Trabalho, a aquisição dos bens busca proporcionar melhores condições de ergonomia, segurança, organização e eficiência operacional aos servidores, bem como fortalecer a capacidade técnica, administrativa e operacional da unidade e contribuir para a melhoria da qualidade da prova pericial oficial e dos serviços prestados à população.
A celebração do Termo de Fomento mostra-se, assim, conveniente e oportuna, considerando a finalidade pública da parceria e a destinação específica dos recursos decorrentes da Emenda Parlamentar Impositiva Municipal nº 48/2025 .
Ressalta-se, contudo, que a destinação dos recursos por meio de emenda parlamentar não implica, por si só, a automática celebração da parceria, permanecendo necessária a verificação do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, bem como a análise da capacidade da Organização da Sociedade Civil para execução adequada do objeto proposto.
VI – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, JUSTIFICA-SE A NÃO EXIGÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO para a celebração de Termo de Fomento com a Organização da Sociedade Civil PRIMEIRO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS DE QUIRINÓPOLIS – GOIÁS – CONSEG , inscrita no CNPJ sob o nº 04.033.328/0001-65 , tendo em vista que a parceria envolve recursos provenientes da Emenda Parlamentar Impositiva Municipal nº 48/2025 , consignada na Lei Orçamentária Anual do Município, hipótese expressamente prevista no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014.
A presente justificativa fundamenta-se, portanto, na hipótese legal de celebração de Termo de Fomento sem chamamento público, sem prejuízo da observância dos demais requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, no Decreto Municipal nº 13.362/2026 , na legislação municipal aplicável e nas demais normas pertinentes à formalização, execução, monitoramento, fiscalização e prestação de contas da parceria.
Nos termos do § 1º do art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, publique-se a presente justificativa no sítio eletrônico oficial do Município e no placar oficial, para fins de publicidade e transparência, facultando-se a apresentação de eventual impugnação, na forma e no prazo previstos na legislação.
Decorrido o prazo legal sem a apresentação de impugnação, ou após sua regular apreciação, caso apresentada, e estando comprovado o atendimento dos demais requisitos legais e administrativos, prossigase com os atos necessários à formalização do respectivo Termo de Fomento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Quirinópolis-GO, 08 de setembro de 2026.
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