DOMPR 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3612
VALOR MÁXIMO DA LICITAÇÃO: R$ 30.194,67 (trinta mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos).
INFORMAÇÕES: Os interessados deverão retirar o edital na sala de licitações da Prefeitura Municipal de Loanda, pelo e-mail [email protected], pelo site do Município www.loanda.pr.gov.br ou pelo portal https://www.gov.br/compras/ptbr, demais informações pelo telefone 0XX44-3425-8400.
Loanda PR, 04de setembro de 2026.
JOSÉ MARIA PEREIRA FERNANDES Prefeito Municipal
Publicado por: Mônica de Góis Silva Código Identificador: 916AB6A7
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 176/2026.
DECRETO Nº 176/2026.
Súmula: Reconhece o impedimento do servidor ocupante do cargo em comissão de Assessor Jurídico para atuar em atos e procedimentos relacionados ao concurso público destinado ao provimento do cargo efetivo de Advogado do Município de Loanda, estabelece medidas de segregação de funções e dá outras providências.
JOSÉ MARIA PEREIRA FERNANDES , Prefeito do Município de Loanda, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente o art. 90 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e a exigência de igualdade de condições entre os candidatos a cargo público, decorrente do art. 37, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº 07/2026, de 08 de junho de 2026, que ampliou o número de vagas destinadas ao cargo efetivo de Advogado no âmbito da Administração Pública Municipal, e a possibilidade de realização de concurso público destinado ao provimento das respectivas vagas;
CONSIDERANDO que o art. 18, inciso I, da Lei federal nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo municipal, considera impedido de atuar em processo administrativo o servidor que tenha interesse direto ou indireto na matéria, e que o art. 19 da mesma Lei impõe ao servidor o dever de comunicar o impedimento à autoridade competente e de abster-se de atuar;
CONSIDERANDO a Comunicação Interna protocolada sob o Processo nº 6600/2026, em 03 de setembro de 2026, por meio da qual o Assessor Jurídico João Paulo Januário Russo, em cumprimento ao dever previsto no art. 19 da Lei federal nº 9.784/1999, comunicou formalmente o interesse em participar de eventual concurso público destinado ao provimento do cargo de Advogado e declarou o seu impedimento para atuar em qualquer procedimento a ele relacionado; CONSIDERANDO que, o servidor não praticou, até a data da comunicação, qualquer ato jurídico, opinativo ou administrativo relacionado à elaboração da Lei Complementar nº 07/2026 ou a atos preparatórios do certame;
CONSIDERANDO que a comunicação do impedimento foi apresentada antes da prática de qualquer ato de preparação, organização ou contratação relativo ao certame;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a imparcialidade, a isonomia entre os candidatos, a moralidade administrativa e a segurança jurídica de todos os atos relacionados ao concurso público, de modo verificável por qualquer interessado e pelos órgãos de controle;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica reconhecido o impedimento do servidor JOÃO PAULO JANUÁRIO RUSSO , ocupante do cargo em comissão de Assessor Jurídico, matrícula funcional nº 966963, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer ato, processo, procedimento
administrativo ou atividade relacionada à preparação, organização, contratação, realização, julgamento ou conclusão do de eventual concurso público destinado ao provimento do cargo efetivo de Advogado do Município de Loanda .
Art. 2º O impedimento previsto neste Decreto abrange todo o procedimento administrativo relacionado ao certame, desde os atos preparatórios até a sua homologação, bem como os atos posteriores que possam repercutir, direta ou indiretamente, na classificação, na convocação, na nomeação ou na posse dos candidatos.
§ 1º O impedimento compreende, entre outros atos:
I – a elaboração, análise ou revisão de Documento de Formalização da Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, edital, minuta de contrato e demais documentos preparatórios;
II – a emissão de pareceres, manifestações, informações, despachos ou orientações jurídicas;
III – a participação no procedimento destinado à escolha ou à contratação de instituição ou banca organizadora do concurso; IV – a participação em reuniões, comissões, grupos de trabalho ou quaisquer atividades relacionadas à organização ou à execução do certame;
V – a fiscalização, a gestão ou o acompanhamento de contrato celebrado com a instituição responsável pela organização do concurso;
VI – a análise ou a manifestação acerca de editais, retificações, inscrições, impugnações, questionamentos, recursos administrativos, resultados, classificações ou demais ocorrências relacionadas ao certame;
VII – a manifestação, a qualquer título, sobre a própria convocação, nomeação ou posse, ou sobre a de qualquer outro candidato;
VIII – a prática de quaisquer outros atos administrativos que, direta ou indiretamente, possam influenciar a organização, a execução, o resultado, a homologação, a classificação, a convocação, a nomeação ou a posse decorrentes do concurso.
§ 2º A enumeração constante do § 1º é meramente exemplificativa, abrangendo o impedimento qualquer atividade funcional que possua relação direta ou indireta com o concurso público referido no art. 1º. Art. 3º Fica determinado aos órgãos, departamentos, divisões, comissões e demais unidades administrativas do Município de Loanda que não encaminhem ao servidor referido no art. 1º qualquer processo, expediente, consulta, documento ou solicitação relacionada ao concurso público objeto deste Decreto.
§ 1º Os expedientes e as atribuições de assessoramento jurídico que ordinariamente seriam encaminhados ao referido Assessor Jurídico serão, quando relacionados ao concurso público, encaminhados à Procuradoria Jurídica, vedada a designação de servidor subordinado hierarquicamente ao servidor impedido ou por ele supervisionado ou avaliado.
§ 2º Caso algum expediente relacionado ao certame seja encaminhado inadvertidamente ao servidor impedido, este promoverá a sua imediata devolução ou redistribuição, sem realizar análise, emitir manifestação ou praticar qualquer ato no respectivo procedimento, certificando-se a ocorrência nos autos.
Art. 4º É vedado ao servidor referido no art. 1º o acesso aos autos, físicos ou eletrônicos, aos sistemas informatizados e às informações relativas ao concurso público, inclusive às que digam respeito à contratação da instituição organizadora, ao edital, às inscrições, às provas, aos recursos e aos resultados.
Art. 5º A comissão responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização do concurso público será composta por servidores sem vínculo de subordinação hierárquica com o servidor impedido.
Art. 6º O impedimento estabelecido por este Decreto possui caráter exclusivamente funcional em relação aos atos administrativos relacionados ao concurso público, não produzindo qualquer restrição ao exercício das demais atribuições ordinárias do cargo atualmente ocupado pelo servidor.
Art. 7°. A Secretaria competente e os demais setores da Administração Municipal adotarão as providências necessárias para assegurar o cumprimento deste Decreto, inclusive quanto à distribuição e à tramitação dos processos administrativos relacionados ao concurso público.
Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até a homologação do concurso público.
Gabinete do Prefeito do Município de Loanda, Estado do Paraná, aos 08 de setembro de 2026.
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