DOMPR 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3612
que cada contratação deve ser planejada considerando suas próprias necessidades, características territoriais, estrutura assistencial, número de usuários e condições de execução.
No presente caso, os prazos emergenciais foram mantidos justamente em razão das necessidades assistenciais identificadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Trata-se de contratação relacionada ao fornecimento de oxigênio medicinal e ao funcionamento de equipamentos utilizados por pacientes em tratamento domiciliar, situação em que a continuidade do atendimento assume especial relevância.
Não se mostra adequado que a estrutura logística escolhida pela futura contratada transfira ao paciente ou à Administração o risco decorrente de um prazo de atendimento incompatível com a necessidade assistencial previamente identificada.
A ampliação pretendida de 5 para 72 horas representaria alteração significativa da condição de atendimento definida pela Secretaria Municipal de Saúde, sem que tenham sido apresentados elementos capazes de afastar a justificativa técnica já consolidada no procedimento.
Assim, NÃO SE ACOLHE o pedido , permanecendo o prazo máximo
de 5 (cinco) horas para atendimento domiciliar emergencial .
IV – DA COMPETITIVIDADE DO CERTAME
A impugnante fundamenta parte de seus pedidos nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e competitividade, sustentando que as condições estabelecidas no edital poderiam restringir a participação de fornecedores.
A Administração reconhece que a competitividade constitui elemento essencial do procedimento licitatório e que devem ser afastadas exigências desnecessárias ou desproporcionais que impeçam injustificadamente a participação de interessados. Entretanto, a busca pela ampliação da competição não implica obrigatoriedade de flexibilização de toda especificação técnica questionada por determinado fornecedor , especialmente quando o requisito está diretamente relacionado à necessidade pública identificada pela unidade demandante.
A competitividade deve ser compatibilizada com outros princípios e objetivos da contratação pública, dentre eles o atendimento adequado da necessidade administrativa, a eficiência da contratação e, no presente caso, a segurança e continuidade da assistência prestada aos pacientes.
Importa novamente destacar que as condições ora impugnadas não foram estabelecidas de maneira isolada pelo Pregoeiro.
As questões foram anteriormente encaminhadas à Secretaria Municipal de Saúde em razão de sua natureza técnica, assistencial, operacional e sanitária, tendo aquela unidade procedido à análise dos pontos questionados e consolidado seu posicionamento técnico. Após essa análise, a decisão do Pregoeiro consolidou expressamente: a) a manutenção do nível máximo de ruído de 45 dB para o concentrador de 10 LPM;
b) a manutenção da capacidade de 6 m³ a 10 m³ para o cilindro reserva/backup do concentrador de 10 LPM; e
c) a manutenção do prazo de até 5 horas para atendimento domiciliar emergencial.
Portanto, as condições atualmente constantes do instrumento convocatório decorrem de análise realizada durante o próprio procedimento e encontram-se respaldadas pelas necessidades indicadas pela área técnica responsável.
V – DA REITERAÇÃO DAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DECIDIDAS
Cabe registrar que a Administração não está deixando de apreciar a nova manifestação apresentada pela empresa.
A impugnação é conhecida e seus argumentos são novamente examinados nesta decisão.
Todavia, a simples reapresentação de matéria anteriormente apreciada, ainda que acompanhada de parâmetros parcialmente distintos ou de novas referências de equipamentos, não impõe à Administração a alteração automática de decisão técnica anteriormente fundamentada .
Na manifestação anterior, a AIR LIQUIDE requereu, em essência:
• alteração do limite de ruído de 45 dB para 50 dB ;
redução do cilindro de backup de 6–10 m³ para 3 m³ ; e
•
alteração dos prazos emergenciais.
Na presente manifestação, pretende:
• alteração de 45 dB para 55 dB ;
•
redução para 4 m³ ; e
•
ampliação do atendimento domiciliar para 72 horas .
Apesar das diferenças quantitativas, a controvérsia material permanece a mesma : pretende-se novamente alterar os três requisitos técnicos que já foram analisados pela Secretaria Municipal de Saúde e decididos pelo Pregoeiro.
Assim, inexistindo fundamento suficiente para afastar as razões técnicas anteriormente adotadas, deve prevalecer o posicionamento já consolidado no procedimento.
VI – DECISÃO
Diante de todo o exposto, com fundamento nos elementos constantes dos autos e nas manifestações técnicas anteriormente emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde, DECIDO:
I – CONHECER da impugnação apresentada pela empresa AIR LIQUIDE BRASIL LTDA. ;
II – no mérito, NÃO ACOLHER os pedidos formulados , por se referirem, em sua essência, as matérias já submetidas à análise técnica e administrativa no âmbito do Pregão Eletrônico nº 40/2026, não tendo os elementos apresentados nesta oportunidade sido suficientes para afastar as conclusões anteriormente adotadas;
III – MANTER o nível máximo de ruído de 45 dB(A) para o concentrador de oxigênio de 10 LPM;
IV – MANTER a capacidade entre 6 m³ e 10 m³ para o cilindro de reserva/backup do concentrador de 10 LPM;
V – MANTER o prazo máximo de 5 (cinco) horas para atendimento domiciliar emergencial ; e
VI – MANTER , consequentemente, as demais disposições do instrumento convocatório, não havendo, em decorrência da presente impugnação, alteração que justifique nova modificação do edital.
Registra-se que as condições ora mantidas já haviam sido expressamente consolidadas na decisão anterior do Pregoeiro, após análise técnica da Secretaria Municipal de Saúde. Dê-se ciência à impugnante.
Publique-se a presente decisão nos meios cabíveis e prossiga-se com os demais atos do certame.
Pitanga/PR, 08 de setembro de 2026.
JEAN MARCEL GRANDE HUBER Pregoeiro
Publicado por: Kleia Vieira da Silva Código Identificador: 8A4316F1
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A Presidente da Comissão Organizadora para Processo Seletivo Simplificado nº 04/2026 nomeado pela Portaria nº 478 de 25 agosto de 2026 mediante as condições estipuladas neste edital, torna público a CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR do Processo Seletivo Simplificado nº 04/2026:
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