DOMPR 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3612
b) alteração da capacidade do cilindro de reserva/backup do concentrador de 10 L/min, atualmente estabelecida entre 6 m³ e 10 m³ , para capacidade mínima de 4 m³ ; e
c) alteração do prazo para atendimento domiciliar emergencial, atualmente fixado em até 5 (cinco) horas , para até 72 (setenta e duas) horas após a solicitação formal.
Quanto ao nível de ruído, a impugnante sustenta que equipamentos de 10 L/min possuem níveis sonoros superiores a 45 dB(A), fazendo referência a modelos com especificações próximas a 55 dB(A).
Em relação ao cilindro de backup, argumenta que a capacidade entre 6 m³ e 10 m³ seria excessiva para utilização domiciliar, propondo sua redução para, no mínimo, 4 m³.
Por fim, sustenta que o prazo de 5 horas para atendimento domiciliar seria excessivamente restritivo, requerendo sua ampliação para até 72 horas.
É o relatório.
II – DO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO
Considerando a apresentação da insurgência e presentes os pressupostos para sua apreciação, CONHECE-SE da impugnação , passando-se à análise de mérito.
Registra-se, entretanto, desde logo, que as matérias ora suscitadas pela AIR LIQUIDE BRASIL LTDA. já foram objeto de questionamento e análise no âmbito do próprio Pregão Eletrônico nº 40/2026 .
Na oportunidade anterior, diante da natureza técnica, assistencial, operacional e sanitária das questões levantadas pelas empresas participantes, os autos foram encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde , unidade requisitante e responsável pela definição das necessidades e especificações técnicas da contratação.
Após a reavaliação das questões, a Secretaria Municipal de Saúde apresentou Manifestação Técnica Complementar e Consolidada , cujas conclusões foram adotadas como fundamento da decisão anteriormente proferida pelo Pregoeiro.
Importante destacar que a AIR LIQUIDE BRASIL LTDA., figurou expressamente entre as empresas cuja impugnação foi analisada naquela oportunidade .
Dessa forma, embora a nova peça apresente parâmetros quantitativos parcialmente distintos dos anteriormente requeridos e acrescente argumentos e referências de equipamentos, o núcleo das matérias questionadas permanece substancialmente o mesmo , motivo pelo qual a presente análise deve considerar as conclusões técnicas e administrativas já consolidadas no procedimento. III – DO MÉRITO
3.1 – DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO DO CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO DE 10 LPM
A impugnante requer a alteração do nível máximo de ruído atualmente previsto em 45 dB(A) para até 55 dB(A) .
Sustenta que concentradores de oxigênio com capacidade de 10 L/min possuem compressores de maior potência e, consequentemente, níveis de pressão sonora superiores aos equipamentos de menor vazão. Para fundamentar sua manifestação, cita equipamentos que apresentam níveis sonoros na ordem de 55 dB(A), dentre eles o Gran Mercury 10L, o Millennium M10 – Philips Respironics e o AirLive 8F Pro 10LPM.
Ocorre que a mesma exigência já foi especificamente analisada no âmbito deste procedimento .
Na impugnação anteriormente apresentada pela própria AIR LIQUIDE BRASIL LTDA., a empresa havia requerido a alteração do limite de ruído de 45 dB para 50 dB .
Após apreciação da Secretaria Municipal de Saúde, o pedido não foi acolhido , permanecendo o limite máximo de 45 dB , considerando-se a utilização predominantemente domiciliar e prolongada do equipamento, inclusive durante o período noturno.
Assim, a Administração já avaliou a pertinência da exigência e decidiu pela sua manutenção em razão das condições específicas de utilização dos equipamentos pelos pacientes atendidos pela rede municipal.
As referências técnicas apresentadas nesta nova impugnação demonstram características de determinados modelos disponíveis no mercado, mas não afastam, por si sós, a necessidade assistencial
que fundamentou a especificação adotada pela Secretaria Municipal de Saúde .
Do mesmo modo, a apresentação de determinados equipamentos com nível sonoro superior a 45 dB(A) não implica automaticamente que a
Administração esteja obrigada a modificar a especificação técnica definida para atender à sua necessidade.
As especificações de uma contratação pública não precisam necessariamente abranger todos os produtos ou modelos existentes no mercado, desde que os requisitos estabelecidos estejam vinculados às necessidades da Administração e devidamente justificados.
No presente caso, a manutenção do limite de ruído decorreu de avaliação técnica específica da unidade requisitante, levando em consideração especialmente o conforto dos pacientes submetidos a utilização domiciliar prolongada do equipamento.
Dessa forma, NÃO SE ACOLHE o pedido , permanecendo o nível máximo de ruído de 45 dB(A) para o concentrador de oxigênio de 10 LPM.
3.2 – DA CAPACIDADE DO CILINDRO DE RESERVA/BACKUP
A impugnante requer a alteração da capacidade do cilindro reserva/backup previsto para o concentrador de 10 LPM, atualmente estabelecida entre 6 m³ e 10 m³ , para capacidade mínima de 4 m³ .
Alega que cilindros de maior capacidade dificultariam sua utilização no ambiente residencial e que um cilindro de 4 m³ seria suficiente para assegurar o fornecimento emergencial de oxigênio.
Também neste caso, a matéria já foi objeto de análise específica no presente procedimento .
Na impugnação anteriormente apresentada pela AIR LIQUIDE, foi requerido que a capacidade do cilindro de backup fosse reduzida para 3 m³ .
Após análise técnica, o pedido não foi acolhido, permanecendo a capacidade de 6 m³ a 10 m³ , considerando-se a necessidade de assegurar maior autonomia em situações de falha do equipamento, manutenção, interrupção do fornecimento de energia elétrica ou outras intercorrências.
Na presente impugnação, a empresa altera o parâmetro pretendido, passando a requerer capacidade mínima de 4 m³ .
Entretanto, a alteração de 3 m³ para 4 m³ não modifica a questão técnica essencial anteriormente submetida à apreciação da Secretaria Municipal de Saúde , qual seja, a necessidade de manutenção de um cilindro de maior capacidade para assegurar autonomia suficiente ao paciente em situações emergenciais.
A definição da capacidade do cilindro reserva não decorre exclusivamente de critérios logísticos ou comerciais do fornecedor, mas principalmente da necessidade assistencial dos pacientes atendidos e do grau de segurança pretendido pela Administração.
A Secretaria Municipal de Saúde, responsável tecnicamente pela definição da necessidade, já se manifestou pela manutenção da faixa entre 6 m³ e 10 m³ , decisão posteriormente consolidada pelo Pregoeiro.
Não foram apresentados elementos capazes de afastar a justificativa técnica anteriormente adotada quanto à necessidade de maior autonomia do sistema de backup.
Assim, NÃO SE ACOLHE o pedido , permanecendo a exigência de cilindro reserva/backup com capacidade entre 6 m³ e 10 m³ para o concentrador de 10 LPM.
3.3 – DO PRAZO PARA ATENDIMENTO DOMICILIAR EMERGENCIAL
A AIR LIQUIDE requer, ainda, a alteração do prazo previsto para atendimento domiciliar emergencial, atualmente estabelecido em até 5 (cinco) horas , para até 72 (setenta e duas) horas após a solicitação formal.
A impugnante argumenta que o prazo atualmente estabelecido representaria dificuldade logística para empresas localizadas fora da região e afirma que a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná adotaria, em determinadas contratações, prazo de até 72 horas.
Novamente, trata-se de matéria já analisada pela Administração .
Na decisão anterior do Pregão Eletrônico nº 40/2026, foram expressamente mantidos os prazos emergenciais de:
a) até 3 (três) horas para atendimento nas unidades municipais de saúde; e
b) até 5 (cinco) horas para atendimento domiciliar emergencial. Naquela oportunidade, não foi acolhido pedido de ampliação do prazo domiciliar para até 48 horas .
A presente impugnação pretende agora ampliar o mesmo prazo para até 72 horas , prazo ainda superior ao anteriormente analisado.
A eventual adoção de prazo distinto em contratação realizada por outro órgão público não vincula o Município de Pitanga , uma vez
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