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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/09/2026 · pág. 382

DOMPR 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3612

IV – 1 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb – CACS-Fundeb; V – 1 (um) representante dos professores da Educação Infantil, indicado por seus pares;

VI – 1 (um) representante dos professores do Ensino Fundamental anos iniciais, indicado por seus pares;

VII – 1 (um) representante dos professores do Ensino Fundamental anos finais e Ensino Médio da rede estadual de ensino com atuação no Município, indicado pelo respectivo segmento; VIII – 1 (um) representante dos profissionais ou instituições que atuem na Educação Especial no Município;

IX – 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

X – 1 (um) representante dos pais ou responsáveis por estudantes da educação básica, indicado pelas associações de pais e mestres, conselhos escolares ou entidades equivalentes; XI – 1 (um) representante dos gestores das instituições de ensino com atuação no Município; XII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar;

XIII – 1 (um) representante dos estudantes, preferencialmente do Ensino Médio, maior de 18 (dezoito) anos ou civilmente emancipado, indicado por seus pares, quando houver;

XIV – 1 (um) representante dos demais profissionais da educação da rede municipal de ensino, indicado por seus pares.

§ 1º Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Prefeito Municipal, observadas as indicações dos órgãos, conselhos e segmentos representados.

§ 2º A indicação dos representantes titulares e suplentes caberá aos respectivos órgãos, conselhos ou segmentos que representam, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 3º O mandato dos membros do Fórum Municipal de Educação – FME será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, permanecendo o representante no exercício da função até a designação de seu substituto.

§ 4º O representante do segmento dos estudantes deverá ser maior de 18 (dezoito) anos ou civilmente emancipado. Na inexistência de estudante que preencha esses requisitos, fica dispensada a representação do segmento, sem prejuízo da regular constituição e do funcionamento do Fórum Municipal de Educação.

§ 5º O Fórum Municipal de Educação poderá convidar representantes de órgãos públicos, instituições, entidades ou especialistas para participar de suas reuniões e atividades, quando a matéria em discussão assim o recomendar, sem direito a voto.

Art. 4º A organização, a estrutura e o funcionamento do Fórum Municipal de Educação – FME serão disciplinados em seu Regimento Interno, aprovado por seus membros em reunião convocada para essa finalidade, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º A reunião de instalação do Fórum Municipal de Educação – FME será convocada e presidida pelo Dirigente Municipal de Educação ou por representante por ele designado, até a aprovação do Regimento Interno e a eleição da primeira Coordenação do Fórum.

§ 2º O Regimento Interno deverá ser aprovado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da instalação do Fórum Municipal de Educação – FME.

Art. 5º O Fórum Municipal de Educação – FME terá funcionamento permanente e reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Coordenador ou mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação – FME ficará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que assegurará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento, sem prejuízo de sua autonomia de organização e manifestação, observadas as disposições desta Lei e de seu Regimento Interno.

Art. 6º A participação no Fórum Municipal de Educação – FME constitui função não remunerada de relevante interesse público.

Parágrafo único . Os membros do FME, quando convocados ou designados para o exercício de atividades inerentes às suas funções que demandem deslocamento para outros municípios, farão jus ao custeio de transporte e, quando cabível, ao pagamento de diárias, mediante prévia autorização e na forma da legislação aplicável.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Sulina, Paraná, 08 de setembro de 2026; 40º da Emancipação e 38º de Administração.

GILBERTO JOÃO ROSSI Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Em 08/09/2026

Publicado por: Gelso Roberto Chioquetta Código Identificador: 30940461

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA

DIVISÃO DE LICITAÇÕES SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 63/2025 – ID 2681

REF. PREGÃO PRESENCIAL Nº 18/2025

SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO QUE TEM COMO OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO PARCELADO DE COMBUSTÍVEL PARA OS VEÍCULOS DA FROTA DO MUNICÍPIO DE TAPIRA

Pelo presente instrumento particular que celebram MUNICÍPIO DE TAPIRA , já qualificado no Contrato ora aditivado, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Senhor Ronald Rogerio Lopes Smarzaro , em pleno exercício de seu mandato e funções, e a empresa R. F. COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA , já qualificada no contrato ora aditivado, neste ato representada por seu procurador o Sr. Marcos Alexandrino , ajustam e acordam entre si o presente Termo Aditivo, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO EMBASAMENTO

O presente Termo Aditivo possui amparo legal na Lei Federal 14.133/2021.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO

Fica alterada a cláusula sétima do contrato inicial, prorrogando sua validade para a data de 08 de setembro de 2027.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO

Ficam ratificadas as demais cláusulas do Contrato, desde que não contrariem o que ficou convencionado no presente Termo Aditivo.

Para todos os fins e efeitos de direito, os contratantes declaram o presente Termo Aditivo de Contrato nos expressos termos em que foi lavrado, e assinam-no na presença de duas testemunhas, em 02 vias de igual teor e forma.

Tapira (PR), 08 de setembro de 2026.

RONALD ROGERIO LOPES SMARZARO

Prefeito Municipal Contratante

MARCOS ALEXANDRINO

R.F. Comercio de Combustíveis LTDA Contratada

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