DOMPR 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3612
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E RECURSOS HUMANOS REGIMENTO INTERNO
REGIMENTO INTERNO
Aprovado pelo Fórum Municipal de Educação em 03/09/2026.
REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Fórum Municipal de Educação - FME de Teixeira Soares – PR, instituído pela Lei Municipal Nº 2.305/2026 de 11 de agosto de 2026, nos termos dos artigos 6º e 10º da Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026 – Plano Nacional de Educação (PNE), na Lei Municipal Nº 1.700/2015 – Plano Municipal de Educação (PME), o qual teve sua vigência prorrogada pela Lei Municipal Nº 2.230/2025 até 31/12/2026, tem as seguintes atribuições:
participar do processo de implantação, implementação e avaliação da política nacional, estadual e municipal de educação. acompanhar a tramitação de projetos referentes à política nacional, estadual e municipal de educação, em especial a tramitação de projetos de leis dos planos decenais de educação com base no que estabelece a Lei nº 15.388/2026 (PNE).
convocar, planejar e coordenar a realização de Conferências Municipais de Educação, bem como, divulgar as suas deliberações; zelar para que as Conferências de Educação do município estejam articuladas às Conferências Nacional e Estadual de Educação; acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Educação; elaborar seu Regimento Interno e o Regimento Interno das Conferências Municipais de Educação;
realizar acompanhamento contínuo e avaliações periódicas sobre a execução do Plano Municipal de Educação- PME e cumprimento de suas metas;
acompanhar indicadores de qualidade da educação básica e superior; acompanhar indicadores de equidade educacional no município, (considerando renda, etnia, gênero, geracional, condições físicas, sensoriais e intelectuais e os contextos de campo/cidade, dentre outros fatores); analisar e propor políticas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas do PME; acompanhar junto à Câmara de Vereadores, a tramitação de projetos relativos à Política Municipal de Educação.
Art. 2º O Fórum é instância deliberativa, consultiva, propositiva, mobilizadora, indicativa e de acompanhamento das Políticas Públicas no âmbito da Educação.
CAPITULO III DOS OBJETIVOS
Art. 5º Constituem objetivos fundamentais do Fórum Municipal de Educação: participar do processo de implementação e avaliação da política municipal de educação;
Acompanhar e contribuir com a implementação das ações, objetivos, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação - PME, instituído pela Lei Municipal Nº 1.700/2015, o qual teve sua vigência prorrogada pela Lei Municipal Nº 2.230/2025 até 31/12/2026 e demais Planos Decenais posteriores;
Monitorar e acompanhar o cumprimento da legislação educacional específica, colaborando na sua implementação;
Acompanhar/fiscalizar a vinculação de recursos no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, para garantir a execução das metas do PME; Organizar encontros sistemáticos para a troca de experiências entre setores envolvidos com a Educação, visando o desenvolvimento da política educacional; Divulgar informações relativas às políticas, regulamentações e funcionamento das instituições educacionais;
Fiscalizar e acompanhar a implantação e implementação de Políticas concernentes à Educação do Campo, Educação Especial/Inclusiva, Educação Indígena, Educação Quilombola, bem como políticas relativas à diversidade de gênero, etnia, raça, religião, dentre outros, visando o cumprimento das metas do PME.
Monitorar e acompanhar o cumprimento das metas do PME.
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Fórum Municipal de Educação de Teixeira Soares-PR é constituído por 01(um) membro titular e 01(um) membro suplente, na forma de representação, oriundos das Redes Pública e Privada da Educação, de Instituições e da Sociedade Civil, conforme Lei Municipal nº 2.305/2026, e apresenta a seguinte composição:
-
Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
-
Representantes da Câmara de Vereadores;
-
Representantes dos Professores da Educação Infantil;
-
Representantes dos Professores do Ensino Fundamental;
-
Representantes dos Professores do Ensino Médio;
-
Representantes da Educação de Jovens e Adultos;
-
Representantes da Educação Especial;
-
Representantes de Instituições de Ensino Superior, se houver;
-
Representantes de Instituições Privadas de Ensino, se houver;
-
Representantes de Estudantes;
-
Representantes de Pais, Mães ou Responsáveis de estudantes (APMF e Conselho Escolar);
-
Representantes dos Gestores Escolares;
-
Representantes do Conselho Tutelar;
-
Representantes do Sindicato dos Servidores Municipais (SINTEXS);
Art. 3º O Fórum tem por finalidade acompanhar a implantação e implementação das Políticas Educacionais do Município de Teixeira Soares-PR e, em especial, o monitoramento e avaliação do PME, tendo como subsídios às Secretarias Estadual e
Municipal de Educação.
Parágrafo Único: As decisões/deliberações do Fórum serão remetidas às Instituições/Órgãos competentes para atendimento aos devidos encaminhamentos.
CAPÍTULO II DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 4º O Fórum fundamenta suas atividades tendo por base a Declaração Universal dos Direitos Humanos, Constituição Federal e Estadual, Lei Orgânica Municipal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Nº 9.394/96 (LDB); Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Nº 8.069/90 (ECA), bem como Legislações que firmam normas para a Educação no âmbito dos sistemas Federal, Estadual e Municipal de Ensino, Plano Nacional de Educação – Lei Nº 15.388/2026 (PNE) e Plano Municipal de Educação - Lei Municipal Nº 1.700/2015 (PME), o qual teve sua vigência prorrogada pela Lei Municipal Nº 2.230/2025 até 31/12/2026.
-
Representantes de Movimento Social atuante no município;
-
Representantes da Educação do Campo.
§1º Cabe aos diferentes segmentos, a realização de escolha dos seus representantes entre os seus pares, indicados por suas respectivas instituições e movimentos e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§2º O membro suplente substituirá o seu titular em suas ausências e impedimentos, e quando da vacância assumirá a titularidade completando o mandato.
§3º Nos casos de substituição do membro titular e suplente, o segmento participante enviará ofício à coordenação do FME comunicando a mudança de sua representação.
Art. 7º A critério da plenária, a composição do FME poderá ser alterada com a inclusão de outros órgãos, Entidades e Movimentos da Comunidade Educacional.
§1º A solicitação de ingresso no FME deverá ser feita por meio de ofício encaminhado à Coordenação, durante o mês dezembro de cada ano, justificando a solicitação com base nos critérios dispostos abaixo:
www.diariomunicipal.com.br/amp 386