DOMPR 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3612
Amplo reconhecimento público do órgão, entidade ou movimento em ao menos um segmento ou setor da sociedade; devendo estar representado e ter atuação em âmbito municipal.
Tempo de existência e efetiva atuação da entidade/órgão/movimento de no mínimo por 02 (dois) anos.
Art. 8º Os representantes das entidades, órgãos públicos ou relacionados no art. 6º indicados para compor o FME, denominados neste Regimento como membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 9º São direitos e deveres dos membros do FME:
Participar com direito a voz e a voto das reuniões do FME e deliberar sobre quaisquer assuntos constantes da pauta;
Zelar pelo cumprimento dos objetivos e atribuições do FME; Sugerir e debater os conteúdos da agenda das reuniões do FME, mediante o envio à Coordenação de quaisquer assuntos pertinentes/relacionados aos objetivos do Fórum; Deliberar sobre a aprovação ou alteração deste Regimento.
CAPITULO V DA ESTRUTURA
Art. 10 O Fórum Municipal de Educação está organizado em cinco instâncias: Coordenação do FME; Plenária Ampliada; Plenária Permanente; Grupos de Trabalho – GTs; Secretária Executiva.
DA COORDENAÇÃO DO FME
Art. 11 O Coordenador, Vice-Coordenador e Secretário do Fórum Municipal de Educação serão eleitos pela Plenária permanente para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, eleitos entre seus membros na primeira reunião ordinária de cada gestão.
§1º A Coordenação do FME convocará, trinta dias antes do término do mandato, reunião ordinária para eleição da nova Coordenação, cuja posse ocorrerá na primeira reunião ordinária após a eleição. §2º Na ausência e impedimento do Coordenador, assumirá esta função o Vice-Coordenador.
§3º Em caso de vacância do mandato do Coordenador, assumirá esta função o Vice-Coordenador, até o término do mandato. §4º Na vacância do Vice-Coordenador será convocada nova eleição.
Art. 12 A Coordenação do FME exercerá as seguintes funções: Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do FME, expedindo a convocação para os membros titulares e suplentes para cada um dos órgãos, entidades e movimentos representados, encaminhando a pauta e documentos a ela correspondentes; Coordenar as reuniões do FME;
Coordenar os trabalhos pertinentes à Conferência Municipal de Educação; Monitorar o processo de implantação/implementação, avaliação e revisão do PME; Elaborar a pauta das reuniões, fazendo constar as sugestões encaminhadas pelos membros do FME; Submeter à aprovação do Fórum as atas das reuniões;
Articular e/ou promover debates sobre conteúdos da Política Nacional de Educação, deliberados nas Conferências Nacional e Municipal de Educação; Desenvolver metodologias e estratégias para a organização das Conferências Municipais de Educação e acompanhamento/monitoramento do Plano Municipal de Educação; Coordenar o processo de elaboração e revisão do Regimento Interno das Conferências Municipais de Educação e demais normas de seu funcionamento;
Coordenar a discussão e sistematizar as contribuições sobre o Regimento Interno e demais documentos disciplinadores de funcionamento do FME;
Articular a infraestrutura necessária para viabilizar as atividades do FME, e garantir a realização da Conferência Municipal de Educação;
Tornar públicas as deliberações do FME.
DA PLENÁRIA AMPLIADA
Art. 13 A Plenária Ampliada é constituída pelos representantes dos diferentes segmentos da Educação e dos Setores da Sociedade afins, podendo contar com convidados especiais e observadores.
§1º Poderão participar da plenária ampliada do FME, como convidados especiais, a critério da mesma, com direito a voz, personalidades, pesquisadores, presidentes de entidades, órgãos e movimentos, representantes de organizações, técnicos e representantes de instituições de direito público ou privado e representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nas três esferas públicas; §2º Será observador/a com direito a voz e sem direito a voto quaisquer cidadãos presentes nas reuniões da plenária do FME.
Art. 14 A Plenária Ampliada se reúne sempre que necessário, com o objetivo de discutir e propor ações para a melhoria da qualidade da Educação do Município.
Parágrafo Único: As decisões das reuniões da Plenária Ampliada deverão ser aprovadas por maioria simples e levadas à Plenária Permanente para a sua sistematização, discussão
DA PLENÁRIA PERMANENTE
Art. 15 A Plenária Permanente é órgão máximo de deliberação, nela tendo assento, os membros previstos no Art. 6º deste Regimento.
§1º A Plenária Permanente é responsável pela operacionalização das sessões e eventos, bem como pelo encaminhamento das deliberações definidas em Plenária Ampliada para implementação, de acordo com sua viabilidade. §2º A Plenária Permanente realizará sessões ordinárias semestralmente e extraordinárias, quando necessárias.
§3º Na sessão extraordinária a Plenária Permanente somente deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada. §4º A convocação deverá obedecer o prazo de antecedência mínima de 05 (cinco dias).
Art. 16 Compete à Plenária Permanente: Observar o cumprimento das normas e determinações registradas pela Plenária Ampliada do Fórum Municipal de Educação;
monitorar o processo de implementação, avaliação e revisão dos Plano Municipal de Educação-PME;
Encarregar-se da organização e seleção da legislação e jurisprudência relativas às ações do Fórum Municipal de Educação; Efetuar a revisão técnica dos documentos, publicações e atos; Indicar representantes do Fórum para ações pontuais e específicas; Constituir Comissões de Estudos de temas pertinentes ao Fórum Municipal de Educação; Realizar estudos e elaborar propostas para o entendimento de leis e normas pertinentes ao Fórum;
Desenvolver e disponibilizar subsídios para acompanhamento da tramitação e implementação do Plano Municipal de Educação; Exercer outras competências de natureza jurídico-educacional que sejam demandadas pelo Fórum Municipal de Educação; Resolver casos omissos de natureza administrativa.
DOS GRUPOS DE TRABALHOS - GTs
Art. 17 A Plenária Permanente do FME, quando necessário, poderá criar Grupos de Trabalho, de caráter temporário, com indicação de seus respectivos membros.
§1º Os GTs terão sempre caráter temporário e estabelecerão, em sua primeira reunião, o cronograma e a provável data de encerramento das suas atividades. Estas obedecerão ao prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por 60 (sessenta) dias a critério da Coordenação do FME, mediante justificativa da coordenação e avaliação dos resultados alcançados e seus efeitos.
§2º Cada GT deverá designar 01 (um) articulador e 01 (um) relator, cabendo ao primeiro a convocação de reuniões do grupo de trabalho e o encaminhamento das atividades, e ao segundo, o registro das atividades do grupo.
www.diariomunicipal.com.br/amp 387