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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/09/2026 · pág. 16

DOEAM 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

16 Manaus, quinta-feira, 03 de setembro de 2026

diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nos seguintes casos:

I - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à fabricação de dispositivo de visualização de tela (ecrã) para televisor ;

II - na saída de dispositivo de visualização de tela (ecrã) quando destinado à integração no processo de fabricação de televisor por indústria de bem final. ”

(...)

“§ 2.º A indústria de bem intermediário, de que trata o caput deste artigo, deverá informar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao bimestre, a produção de dispositivos de visualização de tela (ecrã) para televisor pelo atendimento online localizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na internet. ”;

V - o caput e os §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e seu inciso I, §§ 6.º e 8.º, todos do art. 3.º:

“ Art. 3.º A indústria de bem final fabricante de televisores, que empregar no seu processo de fabricação dispositivo de visualização de tela (ecrã) produzido na Zona Franca de Manaus, gozará dos seguintes incentivos:

I - aquisição de dispositivo de visualização de tela (ecrã) para televisor com o incentivo do diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 2º, limitada a:

b) 45 % (quarenta e cinco por cento), para produção superior a 600.000 (seiscentas mil) unidades de televisores por ano ;

II - acréscimo de 20 (vinte) pontos percentuais ao nível de crédito estímulo nas operações com televisores fabricados com dispositivo de visualização de tela (ecrã) produzido na Zona Franca de Manaus.

§ 1.º Fica vedada a apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização de que trata o art. 19 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, nas operações de aquisição de dispositivo de visualização de tela (ecrã), produzido na Zona Franca de Manaus, por indústria de bem final fabricante de televisor de LCD que cumpra a ETAPA 1 da produção industrial, nos termos previstos no inciso I do art. 4º deste Decreto.

§ 2.º Nas operações de aquisição de dispositivo de visualização de tela (ecrã) com o incentivo de que trata o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, a indústria de bem final fabricante de televisor de LCD poderá se apropriar de crédito fiscal presumido de regionalização da seguinte forma:

I - 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor de aquisição do dispositivo de visualização de tela (ecrã), produzido pela indústria fabricante do bem intermediário, beneficiada pelo diferimento, que cumprir a ETAPA 2 da produção industrial de que trata o inciso II do art. 4º deste Decreto ;

II - 7 % (sete por cento) do valor de aquisição do dispositivo de visualização de tela (ecrã), produzido pela indústria fabricante do bem intermediário, beneficiada pelo diferimento, que cumprir a ETAPA 3 da produção industrial de que trata o inciso III do art. 4.º deste Decreto.

§ 3.º A quantidade de dispositivo de visualização de tela (ecrã) beneficiado com o incentivo de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser apurada a cada bimestre.

§ 4.º Na hipótese do fabricante de televisor de que trata este artigo:

I - ultrapassar a quantidade de dispositivo de visualização de tela (ecrã) beneficiado com o incentivo de que trata a alínea “ a ” do inciso I do caput deste artigo, a diferença deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao bimestre ;”

(...)

“§ 6.º A base de cálculo da diferença de que trata o inciso I do § 4º deste artigo será apurada pela aplicação do valor médio ponderado unitário de aquisição do dispositivo de visualização de tela (ecrã) para televisores produzidos na Zona Franca Manaus, de acordo com o seu tamanho, multiplicado por essa diferença. ”

“§ 8.º A indústria de bem final, de que trata o caput deste artigo, deverá informar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao bimestre, a produção de televisores e a quantidade adquirida de dispositivo de visualização de tela (ecrã) empregados na fabricação de televisores, pelo atendimento online localizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ na internet. ”;

VI - o caput do art. 4.º e seu inciso I:

“ Art. 4.º Para os efeitos deste Decreto, define-se como sendo etapas de produção industrial de dispositivo de visualização de tela (ecrã) para televisor:

I - “ ETAPA 1”: montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes e integração das placas

de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do dispositivo de visualização de tela (ecrã), e, quando aplicável, a injeção plástica da moldura do vidro polarizado, estampagem da base e moldura metálica e montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso ;”;

VII - o item 1, da alínea a do inciso I, do art. 5º: “ Art. 5.º ................................................................... I - ............................................................................ a) ...................................................................

1. 5 % (cinco por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de insumos destinados à fabricação de dispositivo de visualização de tela (ecrã) para televisores, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao fato gerador ;” .

Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos do art. 9.º, do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso VIII, do §1.º:

“ VIII - na entrada de dispositivo de visualização de tela (ecrã) para emprego no processo de fabricação de televisor. ”; II - o § 3.º:

III - o inciso V, do § 4.º:

“ V - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de dispositivo de visualização de tela (ecrã) empregado no processo de fabricação de televisor. ”.

Art. 3.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 286860 DECRETO DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0416/2026 - GDP/ FUHAM, e o que mais consta do Processo n.o 01.02.017303.001802/2026-60, resolve:

I - AUTORIZAR a viagem do Doutor CARLOS ALBERTO CHIRANO RODRIGUES , Diretor-Presidente da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA “ALFREDO DA MATTA”, com destino à cidade de Fortaleza/CE, no período de 09 a 13 de setembro de 2026, a fim de participar do 79.º Congresso da Sociedade Brasileira de Dermatologia - CSBD 2026;

II - DESIGNAR o Senhor RENATO CÂNDIDO DA SILVA JÚNIOR , Diretor Técnico da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA “ALFREDO DA MATTA”, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de Diretor-Presidente da referida Fundação, durante o afastamento legal do Titular, mencionado no item I deste Decreto;

III - DETERMINAR que a viagem autorizada, no item I deste Decreto, ocorra sem ônus para o erário, no que se refere as diárias e passagens.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 286861 DECRETO DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1337/2026-GDP/ IDAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.03.018201.016440/2026-59, resolve:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO