DOEAM 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
DECRETO Nº 55.301, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026Manaus, quinta-feira, 03 de setembro de 2026 15
ENQUADRA , por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0602253-81.2024.8.04.0001, que conheceu de ambos os recursos e, no mérito, pelo provimento parcial ao recurso interposto por CAROLINE STEFANE RODRIGUES DA COSTA para, reformando a sentença, determinar seu reenquadramento na Classe E, Referência 4;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 04573/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por meio do Ofício n.º 4732/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.017687/2026-80,
o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF usualmente praticado no mercado varejista.
................................................................................ ................................................................................
§ 4.º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado definidas na Lei n.º 6.108, de 23 de dezembro de 2022. ”.
Art. 2.º Fica acrescentado o § 8.º ao art. 111-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
“§ 8.º Caso as informações constantes na base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda sejam insuficientes para apuração na forma do § 1.º deste artigo, será autorizada a adoção do PMPF estabelecido para mesma mercadoria em outra unidade da federação ou o preço a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador, observada a forma e prazo disciplinados em ato do Secretário da Fazenda .”.
Art. 3.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar
normas complementares para execução do presente Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2026.
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovida a servidora CAROLINE STEFANE RODRIGUES DA COSTA , Matrícula n.º 238.606-2A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQU |
ADRAME |
NTO P |
OR PROGRES |
SÃO HOR |
IZON | TAL |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃO | ANTERIO | R | SITUAÇ | O ATUAL | A CONTAR |
|
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. | DE |
| Agente | E | 1 | Agente | E | 2 | 11/10/2019 |
| Administrativo | 2 | Administrativo | 3 | 11/10/2021 | ||
| 3 | 4 | 11/10/2023 |
Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 286859 DECRETO Nº 55.303 , DE 03 DE SETEMBRO DE 2026ALTERA , na forma que especifica, o Decreto n.º 32.297, de 20 de abril de 2012, que “ REGULAMENTA a Lei n.º 3.735, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências. ”, e ALTERA , forma como especifica, o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1362/2026-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.247583/2026-07,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto n.º 32.297, de 20 de abril de 2012, que regulamenta a Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a Ementa:
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 286858 DECRETO Nº 55.302, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026MODIFICA o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1112/2026-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.224519/2026-58,
DECRETA:Art. 1.º Ficam alterados o caput e o § 4.º do art. 111-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“ Art. 111 - A . Em substituição ao percentual de margem de valor agregado previsto na Lei n.º 6.108, de 23 de dezembro 2022, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá adotar, como base de cálculo para fins de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação,
“ REGULAMENTA a Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações com dispositivo de visualização de tela (ecrã) produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências. ”;
II - o Considerando:
“ CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições contidas na Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações com dispositivo de visualização de tela (ecrã) produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, ”; III - o art. 1.º:
“ Art. 1.º A indústria de bem intermediário, fabricante de dispositivo de visualização de tela (ecrã), e a indústria de bem final, fabricante de televisores, que empregarem o dispositivo de visualização de tela (ecrã) produzido na Zona Franca de Manaus no seu processo de fabricação, ambas regularmente optantes pelos incentivos fiscais de que trata a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, gozarão dos incentivos previstos neste Decreto. ”;
IV - o caput e o § 2.º, do art. 2.º:
“ Art. 2.º A indústria de bem intermediário fabricante de dispositivo de visualização de tela (ecrã) para televisor gozará do incentivo do
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO