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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 09/09/2026 · pág. 9

DOERJ 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 02/06/2026

Recurso nº 83371 - Processo nº SEI-040079/000580/2023 - Recorrente: ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMÉRICA LTDA. - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Alexandre Marcos Paravizo - DECISÃO: por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Rodrigo Barreto de Faria Pinho que votou pelo provimento do recurso. - Acórdão nº 20534 - EMENTA: ICMS - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. Imposto supostamente pago a maior em operações de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL). A Auditoria Fiscal negou o pleito por entender que não houve erro de cálculo ou ilegalidade na cobrança do imposto e porque o enquadramento adotado foi o adequado diante dos contratos existentes na época do fornecimento. O pagamento do imposto está condicionado à regularidade da documentação fiscal considerada como um todo e como o suposto erro foi cometido pelas próprias recorrentes, não há que se falar em violação ao princípio da verdade material porque as declarações constantes de autos, termos e demais escritos, firmados pelo servidor competente para a prática do ato respectivo, gozam de presunção de veracidade, até prova em contrário, nos termos do art. 31 do RPAT. Uma vez que o fornecimento de energia foi realizado como indicado nos documentos fiscais, não há que se falar em cobrança indevida no caso concreto porque as condições do serviço foram estabelecidas pelas próprias recorrentes. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária,

realizada por videoconferência, no dia 07/07/2026

Recurso nº 83553. - Processo nº SEI-040006/042063/2024. - Recorrente: CIDADE MARAVILHOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS S/A. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Graciliano Jose Abreu dos Santos. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do AI, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Por maioria de votos, foi acolhida a preliminar de decadência parcial, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.580. - EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE. Auto de infração regularmente formalizado, com descrição suficiente dos fatos, indicação dos dispositivos infringidos e suporte probatório adequado. Inexistência de vício. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARCIAL. Fatos geradores ocorridos em determinado dia do mês são alcançados pela decadência, nos termos do citado 150, § 4º, do CTN, em 5 anos a contar de sua ocorrência, ressalvada a hipótese de dolo, fraude ou simulação, desde que atividade de apuração do imposto no referido mês tenha sido levada ao conhecimento do fisco. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARCIAL ACOLHIDA. MÉRITO - ICMS-IMPORTAÇÃO E FECP. Caracterizado que as mercadorias importadas por estabelecimento situado em outra unidade federativa eram integralmente destinadas ao estabelecimento fluminense, responsável pela circulação subsequente, este deve ser considerado o destinatário jurídico da operação. Legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para a exigência do ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IX, “a”, da CF/88 e do art. 30, I, “d.1.2”, da Lei nº 2.657/96. Aplicação do Tema 520 do STF, segundo o qual o sujeito ativo é o Estado onde situado o destinatário legal, devendo prevalecer a realidade material sobre a forma adotada. Regular incidência do adicional do FECP, nos termos da Lei nº 4.056/2002, inexistindo previsão legal de exclusão para operações de importação. Inaplicabilidade de norma infralegal invocada pela defesa por ausência de pertinência com a hipótese dos autos. MÉRITO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reconhecer a decadência parcial do crédito tributário, mantendo-se o lançamento quanto à parte remanescente.

Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 07/07/2026 Recurso nº 83554 - Processo nº SEI-040006/042066/2024 - Recorrente: CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Graciliano Jose Abreu dos Santos - DECISÃO: Decisão: por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do AI, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Por maioria de votos, foi acolhida a preliminar de decadência parcial, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20581 - EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE. Auto de infração regularmente formalizado, com descrição suficiente dos fatos, indicação dos dispositivos infringidos e suporte probatório adequado. Inexistência de vício. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARCIAL. Fatos geradores ocorridos em determinado dia do mês são alcançados pela decadência, nos termos do citado 150, § 4º, do CTN, em 5 anos a contar de sua ocorrência, ressalvada a hipótese de dolo, fraude ou simulação, desde que atividade de apuração do imposto no referido mês tenha sido levada ao conhecimento do fisco. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARCIAL ACOLHIDA. MÉRITO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. IMPORTAÇÃO. SUJEIÇÃO ATIVA. DESTINATÁRIO JURÍDICO. Operações de importação formalizadas por estabelecimento situado em outra unidade da Federação, seguidas de remessa das mercadorias ao estabelecimento fluminense, responsável pela subsequente circulação econômica. Configuração do Estado do Rio de Janeiro como sujeito ativo do ICMSimportação, nos termos do art. 155, §2º, IX, “a”, da Constituição Federal e do art. 30, I, “d.1.2”, da Lei nº 2.657/96. Aplicação do Tema 520 do STF. Legitimidade da glosa de créditos diante da ausência de recolhimento do ICMS na etapa anterior. MÉRITO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, exclusivamente para reconhecer a decadência parcial do crédito tributário, mantendose o lançamento quanto à parte remanescente.

Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 16/06/2026

Recurso nº 83568 - Processo nº SEI-040006/043901/2024 - Recorrente: ITANET CONECTA LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar da decisão recorrida, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, pelo voto de qualidade foi dado provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Graciliano José Abreu dos Santos, designado Re-

dator. Vencidos os Conselheiros Relator Alex Gabriel Siveris da Rosa e Ricardo Garcia de Araujo Jorge que votaram pelo desprovimento do recurso. - Acórdão nº 20558 - EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO - BENS DE USO E CONSUMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. Examinando o acórdão da JRF, conclui-se que a ilustre auditora relatora a quo abordou suficientemente as alegações de bloqueio. Não merece reparo a decisão atacada. Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão da JRF. MÉRITO. - ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. GLOSA DE CRÉDITOS FISCAIS. BENS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ESSENCIALIDADE DOS MATERIAIS À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO GENÉRICO COMO BENS DE USO E CONSUMO. MANUTENÇÃO DA GLOSA APENAS QUANTO AOS ITENS EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELA CONTRIBUINTE COMO DE USO E CONSUMO. Os materiais diretamente vinculados à instalação, manutenção e operacionalização da infraestrutura necessária à prestação dos serviços de telecomunicação não podem ser equiparados, de forma genérica, a bens de uso e consumo, quando demonstrada sua essencialidade para o desenvolvimento da atividade-fim da autuada. Subsiste, contudo, a glosa dos créditos relativos aos itens cuja natureza de uso e consumo foi expressamente reconhecida pela própria contribuinte no curso da ação fiscal. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 16/06/2026

Recurso nº 83569. - Processo nº SEI-040006/043746/2024. - Recorrente: ITANET CONECTA LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade da decisão recorrida, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.564. - EMENTA: ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - NÃO RECOLHER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. Examinando o acórdão da JRF, conclui-se que a ilustre auditora relatora a quo abordou suficientemente as alegações de bloqueio. Não merece reparo a decisão atacada. Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão da JRF. MÉRITO. Confirmada a realização de operações interestaduais com bens e mercadorias destinados ao ativo fixo e uso e consumo do estabelecimento, é legítima a cobrança do ICMS-DIFAL, de acordo com a previsão expressa da Lei n° 2.657/96. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.

Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 16/06/2026

Recurso nº 83570. - Processo nº SEI-040006/043880/2024. - Recorrente: ITANET CONECTA LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi acolhida a preliminar de nulidade da decisão recorrida, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.565. - EMENTA: ICMS - NÃO RECOLHER - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO TRIBUTADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. Comprovado que a decisão da JRF não examinou adequadamente os fundamentos da imputação fiscal, especialmente a distinção entre a cobrança de ICMS sobre serviço de comunicação multimídia e a controvérsia relativa à classificação de parte das receitas como serviços de valor adicionado, impõe-se o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido. Acolhida a preliminar de nulidade da decisão da JRF.

Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020

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Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 04/08/2026

Recurso nº 83623 - Processo nº SEI-040006/010344/2025 - Recorrente: NUPE DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20596 - EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - LEVANTAMENTO DE PEREMPÇÃO. Constatada a apresentação intempestiva da impugnação, em desacordo com o prazo previsto no art. 238 do Decreto-Lei nº 5/75 e com as disposições do Decreto nº 47.205/20. Ausência de comprovação de complexidade da matéria, caso fortuito ou força maior, na forma do art. 209 do Decreto-Lei nº 5/75. Não preenchidos os pressupostos legais, impõe-se o indeferimento do pedido de levantamento da perempção. RECURSO DESPROVIDO.

Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020

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Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 16/12/2025 Recurso nº 83630 - Processo nº SEI-040006/000495/2025 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: TRANSP QUEIROZ LTDA EPP - Relator: Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo Jorge - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20383 - EMENTA:ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020

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Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 14/07/2026

Recurso nº 83709 - Processo nº E-04/211/024753/2019 - Recorrente: PORTALEX SERVICOS LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Graciliano Jose Abreu dos Santos - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de decadência parcial, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20586 - EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE. Auto de Infração que contém descrição su-

ficiente dos fatos imputados, da infração apurada e dos elementos que fundamentam a exigência fiscal, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de vício formal ou material apto a invalidar o lançamento. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA PARCIAL. Comprovada a ocorrência de fraude, circunstância que afasta a aplicação da regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Crédito tributário regularmente constituído. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. CRÉDITO DE ICMS INDEVIDO. DIFERIMENTO. LIVRO XII DO RICMS/RJ. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS. RECOMPOSIÇÃO DA CONTA GRÁFICA. DESNECESSIDADE. É indevido o aproveitamento de créditos de ICMS relativos a operações de entrada submetidas ao regime de diferimento quando não houver o pagamento do imposto diferido, nos termos da Súmula CCERJ nº 07. A mera descrição da mercadoria ou a classificação fiscal constante das notas fiscais não afasta o enquadramento das operações no regime previsto no Livro XII do RICMS/RJ, ausente prova inequívoca em sentido contrário. A constituição do crédito tributário decorrente da glosa de créditos indevidamente apropriados prescinde de prévia recomposição da conta gráfica do contribuinte, nos termos da Súmula CCERJ nº 05. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020

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Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 01/07/2026

Recurso nº 83856. - Processo nº SEI-040011/000268/2023. - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. - Interessada: ALEXANDRE MAGNO AMADEU. - Relator: Conselheiro Graciliano Jose Abreu dos Santos. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.566. - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso nº 83949 - Processo nº SEI-040006/017565/2024 - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Interessada: ANA MARIA DE SOUZA COSTA E OUTRO - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20567 - EMENTA:

Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020

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Id: 2761527

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 01/09/2026

Recurso nº 78.380. - Processo nº E-04/211/003668/2021. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: DAFEL COMERCIAL DE FERRO E ALUMÍNIO LTDA. - Relator: Conselheiro Antonio Lopes Caetano Lourenço´. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 21.299. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso nº 77.855. - Processo nº E-04/211/016393/2020. - Recorrente: CENTURYLINK COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Marcelo Habib Carvalho. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 21.300. - EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO. RECOLHIMENTO A MENOR. Lançamento destinado à exigência de DIFAL e FECP decorrentes de aquisições interestaduais destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado da contribuinte. 1) As remessas em bonificação classificadas sob o CFOP 6910 não se enquadram em hipótese legal de não incidência ou isenção, configurando circulação de mercadorias sujeita ao imposto, inexistindo fundamento para afastar a exigência ou substituí-la pela incidência do ITCMD. 2) As operações classificadas sob o CFOP 6949, relativas ao recebimento de mercadorias em substituição caracterizam novas operações de circulação, sujeitas à incidência do ICMS e do DIFAL. A Recorrente não comprovou se houve recolhimento do DIFAL na entrada dos bens substituídos, tampouco demonstrou eventual aproveitamento de crédito relativo a esse pagamento. 3) A condição de optante pelo Simples Nacional do remetente ou destinatário não afasta a exigência do diferencial de alíquotas. 4) Correta a adoção da metodologia de cálculo do DIFAL pelo critério da base dupla (“por dentro”), com fundamento no Convênio ICMS nº 142/2018. 5) Os recolhimentos efetuados pela contribuinte foram devidamente considerados pela fiscalização e abatidos do crédito tributário, mas mostraram-se insuficientes para sua integral quitação. RECURSO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

Recurso nº 82.073. - Processo nº SEI-040039/000379/2023. - Recorrente: ATITUDE RIO DISTRIBUIDORA LTDA. - Recorrida: TITULAR DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.301. - EMENTA: MULTA FORMAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÁRIA. ARQUIVOS EFD COM DADOS INCORRETOS. A penalidade imposta à Recorrente possui caráter formal e foi aplicada pelo descumprimento da obrigação prevista no artigo 54 da Lei nº 2.657/96. Não obstante a intenção da Recorrente de retificar os seus dados, tal fato se deu após o início do procedimento fiscal, o que afasta a espontaneidade. O artigo 136 do CTN é expresso ao prever que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade do sujeito passivo por infrações à legislação tributária é de ordem objetiva. Assim, prescinde da configuração de dolo ou má fé, bem como da ocorrência de dano ao Erário. Como já reiteradamente decidido (Súmula CCERJ nº 1), esse Órgão Administrativo não possui competência para apreciar eventual inconstitucionalidade de norma vigente. Recurso a que se nega provimento.

Recurso nº 82.092. - Processo nº SEI-040039/000381/2023. - Recorrente: ATITUDE RIO DISTRIBUIDORA LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.302. - EMENTA: MULTA FORMAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÁRIA. ARQUIVOS EFD COM DADOS INCORRETOS. A penalidade imposta à Recorrente possui caráter formal e foi aplicada pelo descumprimento da obrigação prevista no artigo 54 da Lei nº 2.657/96. Não obstante a intenção da Recorrente de retificar os seus dados, tal fato se deu após o início do procedimento fiscal, o que afasta a espontaneidade. O artigo 136 do CTN é expresso ao prever que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade do sujeito passivo por infrações à legislação tributária é de ordem objetiva. Assim, prescinde da configuração de dolo ou má fé, bem como da ocorrência de dano ao Erário. Como já reiteradamente decidido (Súmula CCERJ nº 1), esse Órgão Administrativo não possui competência para apreciar eventual inconstitucionalidade de norma vigente. Recurso a que se nega provimento.

Recurso nº 80.928. - Processo nº SEI-E-04/211/003897/2019 - Recorrente: ARR-MAZ DO BRASIL. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro Antonio Lopes Caetano Lourenço. - DECISÃO: