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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 09/09/2026 · pág. 10

DOERJ 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Também por unanimidade de votos, foram rejeitadas as alegações de nulidade do Auto de Infração suscitadas pela Recorrente. No mérito, também por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 21.303. - EMENTA: ICMS - EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INOCORRÊNCIA. Recurso Voluntário em que se pleiteia a suspensão do julgamento até decisão definitiva em processo diverso, relativo ao creditamento de ICMS sobre gás natural. O Auto de Infração em exame tem por objeto obrigação acessória autônoma - não atendimento a intimações fiscais - cujo fato gerador se consuma independentemente da discussão sobre a legitimidade do crédito. O art. 79, §1º, do Decreto nº 2.473/79 não impõe a reunião de processos como medida obrigatória, mas apenas faculta a adoção quando conveniente. Inexistindo relação de prejudicialidade, rejeita-se o pedido de sobrestamento. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO REJEITADA. ICMS - EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL - ALEGAÇÕES DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A Recorrente suscita nulidade do lançamento por (i) retificação da base de cálculo da multa e (ii) suposta modificação de critério jurídico. A retificação da base de cálculo decorreu de diligência determinada pela Junta de Revisão Fiscal, limitando-se a corrigir erro material quanto ao exercício considerado, sem alteração do fato gerador ou da capitulação legal, e inclusive resultando em redução da penalidade. Não configurada modificação de critério jurídico, mas simples adequação da base de cálculo ao parâmetro legal vigente, nos termos do art. 149 do CTN. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADAS. ICMS - EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. CLASSIFICAÇÃO DO GÁS NATURAL COMO INSUMO INDUSTRIAL. IRRELEVÂNCIA PARA O FEITO. Defende a Recorrente que o gás natural utilizado em seu processo produtivo deve ser considerado insumo industrial, conferindo-lhe direito ao crédito de ICMS. Alegação que não guarda pertinência com o objeto do Auto de Infração, restrito ao descumprimento de intimações fiscais e consequente embaraço à ação fiscal. A discussão sobre a natureza jurídica do gás natural e o creditamento correspondente deve ser apreciada em processo próprio, não afastando a penalidade formal aplicada. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.

Recurso nº 81.351 - Processo nº E-04/211/010250/2020. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: TINGUÁ EMPRESA DE MINERAÇÃO E ÁGUAS LTDA. - Relator: Conselheiro Marcelo Habib Carvalho. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 21.304. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso nº 84.439. - Processo nº SEI-040006/016187/2025. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: MABEF COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcantara. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.305. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso nº 83.962. - Processo nº SEI-040006/012897/2024. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: VIA ITÁLIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.306. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso nº 52.890. - Processo nº SEI-E-04/133324/2012. - Recorrente: TIROL ESPORTES LTDA. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcantara. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.307. - EMENTA: ICMS/FECP. OMISSÃO DE RECEITAS. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INFORMAÇÕES DE ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. QUEBRA DE SIGILO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Controvérsia examinada à luz das alegações deduzidas pela Recorrente, relativas à competência fiscalizatória estadual, à validade das informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e débito, à observância do contraditório e da ampla defesa e à penalidade aplicada. A opção pelo Simples Nacional não afasta a competência estadual para fiscalizar e exigir ICMS/FECP quando constatada omissão de receitas decorrente de operações desacobertadas de documentação fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 123/06, da Resolução CGSN nº 94/11 e da legislação estadual aplicável. É legítima a utilização, em procedimento fiscal regularmente instaurado, de informações fornecidas por administradoras de cartão de crédito e débito, à luz da Lei Complementar nº 105/01, cabendo ao contribuinte produzir prova capaz de infirmar o levantamento fiscal. Inexistindo prova suficiente para afastar a omissão apurada, mantém-se o lançamento. Penalidade legalmente prevista, cuja redução ou afastamento por alegado caráter confiscatório não compete à instância administrativa. Não configurada qualquer nulidade no lançamento. Auto de infração válido. Correta a exigência do imposto, quando verificada a omissão de receitas. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 02/09/2026

Recurso nº 84.572. - Processo nº SEI-040041/003717/2023. - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL. - Interessada: THAYSA MALAQUIAS DE MELLO E OUTRA. - Relator: Conselheiro Antonio Lopes Caetano Lourenço - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 21.308. - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso nº 84.349. - Processo nº SEI-040006/043429/2024. - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL. - Interessada: ESPÓLIO DE ÂNGELA CRISTINA CODEÇO SOARES. - Relator: Conselheiro Marcelo Habib Carvalho. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 21.309. - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ATO DO DIRETOR - PRESIDENTE

PORTARIA RIOPREV Nº 655 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026

DELEGA A COMPETÊNCIA PARA OS ATOS DE ORDENAÇÃO DE PAGAMENTO E ATIVIDADES CORRELATAS AOS ATOS DE TESOURARIA, NO ÂMBITO DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso IX, § 1° da Lei n° 287 de 04 de dezembro de 1979; CONSIDERANDO:

Art. 2º - Fica delegada ao Gerente de Tesouraria a competência para executar procedimentos pertinentes a: I - solicitar a abertura e encerramento contas bancárias junto ao Tesouro Estadual;

II - emitir ordens de pagamentos;

III - transferência financeira entre contas de mesma titularidade do RIOPREVIDÊNCIA; e IV - aplicação resgate e transferência financeira do recurso disponível existente nas contas sob a gestão do Rioprevidência.

Parágrafo Único - A delegação de que trata esta Portaria não importa transferência da competência para autorizar despesa, reconhecer obrigação ou praticar atos não expressamente previstos neste artigo.

Art. 3° - Cópia desta Portaria será enviada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme dispõe o parágrafo único do art.289 da lei 287, de 04 de dezembro de 1979.

Art. 4° - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026

FELIPE DERBLI DE CARVALHO BAPTISTA Diretor-Presidente

Id: 2762118

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DESPACHO DO DIRETOR - PRESIDENTE DE 04/09/2026

PROCESSO SEI-040014/008640/2025 - RECONHEÇO a estabilidade do servidor MAURICIO VILLELA DE SOUZA E SILVA, ID. funcional nº 50152696, no cargo de Assistente Previdenciário, nível médio, do Quadro Permanente do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, em decorrência de aprovação no Estágio Probatório em 26/02/2026, publicada no Diário Oficial de 29 de abril de 2026, nos termos da Lei Complementar nº 132/2009, no Decreto Estadual nº 44.912/2014 e na Portaria RIOPREVIDÊNCIA/PRE nº 272/2015, tendo em vista o que consta do Processo SEI040014/008640/2025.

Id: 2762119

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEDES Nº 207 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMI-

CO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 9° do Decreto nº 50.447, de 26 de agosto de 2026, nos autos do SEI-220001/000904/2026.

R E S O LV E :

Art. 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho - GT, sem aumento de despesas e não remunerado, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDES, com a finalidade de elaborar proposta de Regimento Interno da Secretaria, em conformidade com a estrutura organizacional e as competências estabelecidas pelo Decreto nº 50.447, de 26 de agosto de 2026.

Art. 2º - O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:

I - JOSÉ LUIS GALAMBA MINC BAUMFELD, ID.5179353, Chefe de Gabinete, que o coordenará, tendo como suplente SEBASTIÃO LUIZ OLIVEIRA MEDICI, ID.5120620-0;

§ 2º - Nas ausências e impedimentos do Coordenador, os trabalhos serão conduzidos por seu respectivo suplente.

Art. 3º - Compete ao Grupo de Trabalho:

I - analisar a estrutura organizacional, as competências e as atribuições estabelecidas no Decreto de reorganização administrativa da Secretaria;

II - elaborar proposta de Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDES;

III - propor a distribuição interna das competências entre as unidades administrativas da Secretaria, observados os limites estabelecidos na legislação vigente;

IV - promover a compatibilização das competências das unidades administrativas, de modo a evitar sobreposição, lacunas ou conflitos de atribuições;

V - consolidar as contribuições apresentadas pelas unidades administrativas da Secretaria;

VI - realizar, quando necessário, reuniões técnicas com as unidades administrativas para esclarecimento e validação das competências propostas; e

VII - apresentar ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico a versão final da proposta de Regimento Interno para apreciação e posterior edição do ato correspondente.

Art. 4º - O Grupo de Trabalho deverá concluir os trabalhos e apresentar a proposta de Regimento Interno ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico no prazo de até 10 (dez) dias, contado da publicação desta Resolução.

Parágrafo Único - O prazo previsto no caput deverá observar o prazo estabelecido no art. 9º do Decreto nº 50.447, de 26 de agosto de 2026, para edição do Regimento Interno da Secretaria.

Art. 5º - O Grupo de Trabalho reunir-se-á, ordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador, e, extraordinariamente, por iniciativa deste ou por solicitação de qualquer de seus membros.

§ 1º - As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio eletrônico.

§ 2º - As deliberações do Grupo de Trabalho serão registradas em atas ou documentos próprios, contendo as decisões e encaminhamentos adotados.

Art. 6º - A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º - O Grupo de Trabalho será automaticamente extinto com a conclusão dos trabalhos e a apresentação da proposta de Regimento Interno ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026

ROBERTO GOMIDES

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

Id: 2762002

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO CONSELHEIRO PRESIDENTE PORTARIA AGENERSA Nº 999 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI O SISTEMA DE CADASTRO, GESTÃO, CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS - SISPRO 2.0, NO ÂMBITO DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHEIRO-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o constante no Processo nº SEI-480002/009322/2026, e CONSIDERANDO :

R E S O LV E :

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da AGENERSA, o Sistema de Cadastro, Gestão, Controle, Acompanhamento e Distribuição de Processos - SISPRO 2.0, destinado ao registro, organização, consulta, acompanhamento e gestão dos processos administrativos e regulatórios da Agência.

§ 1º - O SISPRO 2.0 constitui ferramenta interna de apoio à gestão processual, sem prejuízo da utilização do sistema oficial de tramitação processual adotado pelo Estado do Rio de Janeiro, notadamente o Sistema Eletrônico de Informações - SEI/RJ.

§ 2º - Caberá à Secretaria Executiva gerir o SISPRO 2.0 e promover as providências necessárias à sua alimentação e atualização. Art. 2º - Os sorteios e as distribuições de processos no âmbito da AGENERSA serão realizados por meio do SISPRO 2.0, observadas as regras regimentais aplicáveis e mantida a sua realização em Reunião Interna. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026

Recurso nº 84.316. - Processo nº SEI-040006/029946/2025. - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL. - Interessada: REGINA LÚCIA HALLACK ATTA E OUTROS. - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcantara. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.310. - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso nº 84.025. - Processo nº SEI-040006/030204/2025. - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL. - Interessada: NADJA BARBOSA DA ROCHA. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.312. - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000011/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

II - LEANDRO DINIZ MORAES PESTANA, ID.5006932-2, Subsecretário Executivo, tendo como suplente BRUNA SOUZA DE FREITAS MOREIRA, ID.51362163;

III - FERNANDA CAETANO COELHO, ID.51034646, representante da Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços, tendo como suplente ÍSIS MATHIAS DE LIMA, ID.50119540;

IV - MAURICIO DE VASCONCELLOS GUEDES PEREIRA, ID.50374915, Subsecretário de Inovação, tendo como suplente PEDRO IGOR VEILLARD, ID.5144707-0; V - JOSÉ EDUARDO VINHAES GERK, ID.51789043, Subsecretário de Energia e Economia do Mar, tendo como suplente GABRIELA ADRIANA PINELL CAMPAGNA, ID.5073524-1; e

VI - EDUARDO RIBEIRO PINTO, ID.50377299, representante da área de Recursos Humanos, tendo como suplente VANESSA DE OLIVEIRA COSTA FIGUEIREDO, ID.50767615.

§ 1º - Os membros titulares e suplentes de que trata este artigo ficam designados para integrar o Grupo de Trabalho a partir da publicação desta Resolução.

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES Conselheiro-Presidente

Id: 2762049

AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ATO DO CONSELHEIRO PRESIDENTE DE 04.09.2026

EXONERA, a pedido, LUISA CARDOSO COUTINHO, ID. Funcional nº 44666772, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, a contar de 09/09/2026. Processo nº SEI-480002/000178/2026.

Id: 2761778

FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DA PRESIDENTE 04.09.2026

PROCESSO Nº SEI-040161/003001/2023 - RECONHEÇO A DÍVIDA, em favor do RIOPREVIDÊNCIA, no valor total de R$ 145.656,00

Id: 2762076