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Diário Oficial da União · 09/09/2026 · pág. 1

DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

1

Ano CLXIV Nº 170-A

Sumário

Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1 Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 1 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................

Ministério da Fazenda

Brasília - DF, quarta-feira, 9 de setembro de 2026

"Art. 3º .................................................................................................................. § 1º ......................................................................................................................... ................................................................................................................................... V - conter exigência de cumprimento de condição prevista no ato concessivo ou na norma instituidora dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais ou em norma correlata, nos termos do art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

...................................................................................................................................

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MF Nº 2.711, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Altera, mediante antecipação os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos II.B e VI do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2026.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, resolve:

Art. 1º Ficam alterados, mediante antecipação, os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos II.B e VI, do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

ANEXO I

Acréscimo ao Anexo II.B do Decreto Nº 12.846, de 12 de Fevereiro de 2026 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

. .R$ mil
. .Órgãos .Até Set .Até Out .Até Nov .Até Dez
. .26000 Ministério da Educação .75.464 .75.464 .75.464 .-
  1. Pagamentos do PAC (IRP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

  2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

  3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 73 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 e por decisões judiciais.

ANEXO II

Acréscimo ao Anexo VI do Decreto Nº 12.846, de 12 de Fevereiro de 2026 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A

CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

. .R$ mil
. .Órgãos .Até Set .Até Out .Até Nov .At é
Dez
. .26000 Ministério da Educação .1.230.000 .820.000 .410.000 .-
  1. Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

  2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

  3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2026 que estejam listadas no Anexo X.

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PORTARIA RFB Nº 727, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Portaria RFB nº 635, de 31 de dezembro de 2025, para dispor sobre a habilitação à compensação financeira prevista no art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 155, caput, inciso II, e 156-A da Constituição Federal, no art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e nos arts. 384 a 390 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025: resolve:

Art. 1º A Portaria RFB nº 635, de 31 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 3º-A. Na análise a que se refere o § 3º, a Coordenação-Geral de Tributação poderá solicitar esclarecimentos ao ente federativo instituidor do programa ou do instrumento, inclusive mediante o compartilhamento prévio do resultado da análise, facultada ao ente a apresentação de elementos de fato no prazo máximo de trinta dias, contado da data da solicitação. ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial

da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Ministério da Justiça e Segurança Pública

POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

DIRETORIA DE OPERAÇÕES

PORTARIA DIOP/PRF Nº 121, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 882/2021 do Conselho Nacional de Trânsito e suas alterações, passíveis ou não da concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET ou Autorização Específica - AE, em rodovias federais nos períodos dos feriados do ano de 2026.

A DIRETORA DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, publicado na Seção 1 - Edição Especial, página 197, de 1º de janeiro de 2023, do Diário Oficial da União; e observado o constante no bojo do processo nº 08650.020152/2025-42, resolve:

Art. 1º Proibir, na forma do Anexo à presente Portaria, o trânsito de Veículos ou Combinações de Veículos, passíveis ou não de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE), cujo peso ou dimensão exceda qualquer um dos seguintes limites regulamentares:

I - Largura máxima: 2,60 metros;

II - Altura máxima: 4,40 metros;

III- Comprimento total de 19,80 metros;

IV- Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para veículos ou combinações de veículos: 58,5 toneladas.

§ 1º A restrição abrange o trânsito de Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), ainda que autorizadas a circular por meio de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE).

§ 2º A restrição abrangerá todos os trechos de pista simples nas rodovias federais, com exceção dos estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará e Roraima, que não haverá restrições de circulação de trânsito.

§ 3º No estado de Mato Grosso do Sul, as restrições estão circunscritas ao período da Operação Fim de Ano e à restrição específica descrita no Anexo I.

§ 4º No estado de Rondônia haverá a restrição de circulação em trechos de pistas simples somente no período da Operação Fim de Ano, e adicionalmente haverá restrição no trecho de pista dupla compreendido entre o km 140 e 144,4, da BR-319 durante a Operação Carnaval.

§ 5º No estado de São Paulo, durante a Operação Nossa Senhora Aparecida, haverá também restrição nos trechos de pista dupla compreendidos entre o km 0 e 231 da BR-116, km 0 e 32 da BR-459 e o km 0 e 5 da BR-488.

Art. 2º O descumprimento desta Portaria constitui infração de trânsito (Código 574-61), prevista no artigo 187, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O veículo autuado estará liberado para circulação quando do término do horário da restrição.

Art. 3º Os Superintendentes, enquanto Autoridades de Trânsito nas respectivas Unidades da Federação, poderão, com fundamentos fáticos e técnicos, solicitar alterações na presente Portaria junto à Diretoria de Operações, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Operações, com subsídios fáticos e técnicos dos Superintendentes.

Art. 5º Revoga-se a PORTARIA DIOP/PRF Nº 26, DE 06 DE MARÇO DE 2026 (SEI

71947449).

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NADIA ZILOTTI ALENCAR

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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