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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 10/09/2026 · pág. 1

DOERN 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Natal, 10 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.233 - 1

Administração da Exma. Sr.ª Fátima Bezerra - Governadora

Edição de hoje, com 43 páginas, encerrada às 19:57 do dia 09/09/2026

ANO 93 • Nº 16.233 • NATAL, 10 DE SETEMBRO DE 2026 • QUINTA - FEIRA

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PODER EXECUTIVO

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

Leis

FÁTIMA BEZERRA

LEI Nº 12.867, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.

- Institui, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, o Workshop É Pre ciso Ousar Para Crescer.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA Governadora LEI Nº 12.868, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Moradores do Sítio Limoal.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Moradores do Sítio Limoal, inscrita no CNPJ sob o nº 04.897.337/0001-02, com sede no município de Goianinha, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA Governadora LEI Nº 12.869, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.

Reconhece como Patrimônio Cultural e Artístico do Estado do Rio Grande do Norte a vida e a obra da artista potiguar Anna Fernandêz.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidas como Patrimônio Cultural e Artístico do Estado do Rio Grande do Norte a vida e a obra da artista potiguar Anna Fernandêz.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA Governadora

LEI Nº 12.870, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Desenvolvimento Agrário do Assentamento Passagem do Juazeiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Desenvolvimento Agrário do Assentamento Passagem do Juazeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 07.972.513/0001-03, com sede no Município de Senador Elói de Souza, neste Estado.

Governadora

Decretos

DECRETO Nº 35.881, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera o Decreto Estadual nº 35.354, de 6 de março de 2026, que dispõe sobre a gestão das emendas parlamentares individuais estaduais executadas na modalidade transferência especial, prevista no art. 107-A da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 35.354, de 6 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 4º ……………………………………………………………………… .......................................................................................................................... VI - objetivo da emenda.

Parágrafo único. Na indicação do objetivo da emenda, o autor optará, preferencialmente, por um objeto de execução padronizado indicado pelos órgãos setoriais, responsáveis pela análise e aprovação do plano de trabalho.” (NR) “Art. 5º O município beneficiário será divulgado e/ou notificado da destinação de recursos a serem repassados na forma de transferência especial. ................................................................................................................” (NR) “Art. 6º ……………………………………………………………………… .......................................................................................................................... § 2º ………………………………………………………………………… .......................................................................................................................... VI - órgão responsável pela execução do objeto, pertencente à Administração Direta do município beneficiário, quando necessário;

VII - compatibilidade do objetivo indicado pelo autor, finalidade da política pública, objeto de execução e a área de competência do executor; VIII - indicação dos e-mails dos conselhos locais e das instâncias de controle, aos quais o município beneficiário deverá comunicar o recebimento dos recursos; IX - termo de aceite da emenda, em anexo, aceitando o recebimento dos recursos e assumindo a responsabilidade da sua correta execução; e X - espelho da abertura da conta corrente específica para recebimento e execução dos recursos da emenda, em anexo.

§ 3º Os planos de trabalho deverão ser enviados pelo município beneficiário em conformidade com o cronograma estabelecido pelo Gabinete Civil da Governadora do Estado – GAC e pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

§ 4º Com o recebimento dos planos de trabalho, esses serão distribuídos para análise dos órgãos setoriais, a partir da finalidade e/ou objeto de execução indicado no documento, podendo ser um objeto de execução padronizado.

§ 5º Os objetos de execução não padronizados serão analisados pelos órgãos setoriais responsáveis pela finalidade informada pelo município beneficiário no momento do plano de trabalho.

§ 6º Nos casos em que a finalidade informada ensejar a análise por mais de um órgão setorial, a análise será feita de acordo com o detalhamento do objeto previsto no plano de trabalho, cabendo a análise ao órgão relacionado e os demais órgãos devem informar que não se aplica a análise.

§ 7º Quando os objetos de execução não forem padronizados, deverá se observar uma execução restrita à finalidade e às políticas públicas dos órgãos setoriais responsáveis pela aprovação do plano de trabalho.” (NR)

“Art. 9º Os planos de trabalho deverão ser analisados pelos órgãos setoriais, de acordo com as políticas públicas vinculadas à finalidade e/ou objeto de execução indicados, em atenção ao cronograma estabelecido pelo Gabinete Civil da Governadora do Estado – GAC e pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.” (NR)

“Art. 10. …………………………………………………………………… § 1º …………………………………………………………………………

Assinado digitalmente por: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA - CNPJ 00.639.299/0001-29. Data: 09/09/2026 20:00:03. Carimbo do tempo ACT SafeWeb/SERPRO - Hora Legal Brasileira. Assinatura ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001) com preservação de longo prazo (LTA).