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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 10/09/2026 · pág. 2

DOERN 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 10 de setembro de 2026

2 - Ano 93 • Nº 16.233

..........................................................................................................................
IX - a correta vinculaão do objetivo indicado elo autor finalidade da olítica úbli-
“Art. 16 ……………………………………………………………………
§ 1º
ç p , p p
ca, objeto de execução e a área de competência do executor;
X - o detalhamento dos recursos necessários, discriminando-se os recursos de transfe-
rências especiais e aqueles oriundos de outras fontes de recurso, se for o caso;
XI - a existência de conta corrente específica da transferência, em agência bancária
de instituição financeira oficial, onde houver;
..................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de execução descentralizada por meio da celebração de termos de
colaboração e termos de fomento, na forma da Lei Federal nº 13.019, de 2014, o
município beneficiário deverá informar ao parceiro que os recursos são oriundos de
transferência especial, como também assegurar meios na parceria que possibilitem o
envio do relatório de gestão ao Estado do Rio Grande do Norte.” (NR)

XII - a indicação de órgão responsável pela execução do objeto, quando houver, per-
tencente à Administração Direta do município beneficiário; “Art. 18. ……………………………………………………………………
XIII - a indicação dos e-mails dos conselhos locais e das instâncias de controle, aos § 1º …………………………………………………………………………
quais o município beneficiário deverá comunicar o recebimento dos recursos; e ..........................................................................................................................
XIV - o envio, em anexo, do termo de aceite da emenda e o espelho da abertura da
VI - declaração expressa de que cumpriu as condicionantes previstas na Constituição
conta corrente específica. do Estado do Rio Grande do Norte e neste Decreto;
§ 2º Quando da análise dos planos de trabalho, os órgãos setoriais não poderão condi-
cionar a aprovação ao cumprimento de exigências adicionais previstas para as emen-
VII - justificativa quando houver prorrogação do prazo de execução;
VIII - documentação comprobatória da instauração de processo administrativo de

das com finalidade definida e/ou imposição de requisitos não previstos na legislação.
3º N l d blh ld à ldd d úd

apuração, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregula-
ridade na execução do objeto ou gestão financeira da transferência especial; e
§ os casos em que o pano e traao seja vincuao finaiae a sae,
deverá observar a necessidade de parecer, prévio ao pagamento, das instâncias com-
IX - relatório fotográfico.
” NR
petentes de governança do Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos da Lei Federal ................................................................................................................ ()
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.” (NR) “Art. 19-A. A forma de análise dos relatórios de gestão e, quando for o caso, de ins-
“Art. 11. …………………………………………………………………… tauração de Tomada de Contas Especial será estabelecida por ato da Controladoria-
-Geral do Estado – CONTROL.
………………………………………………………………………………
II - solicitação de ajustes e/ou complementações; e
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de devolução de recursos, deverá obser-

III - reprovação.
var o estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.” (NR)
........…………………………………………………………………………
§ 1º-A O município beneficiário deverá atender às diligências no prazo estabelecido
pelo órgão setorial, prorrogável mediante justificativa, devidamente acatada.
” (NR)
“Art. 20. …….………………………………………………………………
§ 1º Os recursos que tenham sido efetivamente transferidos ao município beneficiário,
embora não sejam dispensados de encaminhar o plano de trabalho e as informações
...............................................................................................................
“
sobre a execução, ficam dispensados da aprovação prévia dos planos de trabalhos
pelos órgãos setoriais.
Art. 12. ………….…………………………………………………………
º
§ 2 Nos casos em que o objeto esteja totalmente concluído, deverá observar-se o pra-
………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Os impedimentos de ordem técnica deverão ser informados ao muni-
zo previsto no art. 18, visando o encaminhamento do relatório de gestão final.” (NR)

cípio beneficiário e, obrigatoriamente, ao autor da emenda e à Presidência do Poder
Legislativo, nos termos da legislação vigente.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 11 do Decreto Estadual nº 35.354, de 2026.
“Art. 13. …………………………………………………………………… Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
.........…………………………………………………………………………
§ 1º-A Constatada, a qualquer tempo, irregularidade, inconsistência ou necessidade
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de setembro de 2026, 205º da Independência
º

de complementação, ainda que após a aprovação do plano de trabalho, caracterizando
e 138 da República.
impedimento de ordem técnica, a transferência dos recursos ficará condicionada à
prévia realização do saneamento integral das pendências identificadas pelo municí-
pio, sob intermédio do órgão setorial que aprovou o plano de trabalho.
FÁTIMA BEZERRA
Alexandre de Oliveira Lima
………………………………………………………………………………
DECRETO Nº 35.882, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
§ 6º Com a confirmação do pagamento da emenda, a Secretaria de Estado da Fazen-

da – SEFAZ comunicará ao órgão setorial que, por sua vez, comunicará ao município
beneficiário alertando sobre a forma de apresentação do relatório de gestão diante
Integra ao patrimônio próprio do Estado
do Rio Grande do Norte bem imóvel
, ,
das diretrizes da Controladoria-Geral do Estado – CONTROL.” (NR)
afetado ao interesse público e dá outras
providências.
“Art. 14. ……………………………………………………………………
º
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEno uso das
§ 1 ..................................................................................................................
§ 2º No caso de liberação parcial dos recursos, quando o objeto de execução permitir
,
atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e XXI, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei
Estadual nº 9354 de 19 de agosto de 2010
e for previsto no plano de trabalho, os prazos contarão a partir da primeira liberação ., ,

dos recursos.
D E C R E T A
§ 3º A solicitação de prorrogação do prazo de execução deverá ser informada, devi- :
damente motivada, com antecedência mínima de trinta dias em relação ao término do
Art. 1º É incorporado ao patrimônio próprio do Estado do Rio Grande do Norte, mediante
prazo inicialmente previsto.
§ 4º O órgão setorial responsável pela aprovação do plano de trabalho deverá anali-
sar o pedido de prorrogação e, em caso de concordância, a prorrogação ocorrerá de
ofício.
procedimento de regularização fundiária jurídica, o imóvel localizado na Travessa Felipe Camarão, s/n, Centro,
Município de Extremoz/RN, onde está situada a Escola Estadual Felipe Camarão, afetado ao serviço público
estadual por tempo superior a dez anos.

§ 5º A ampliação de metas ou pequenos ajustes que não alterem o objetivo definido pela emenda parlamentar e o objeto de execução previsto no plano de trabalho podem ser realizados e ser justificados no relatório de gestão.” (NR)

Parágrafo único. O imóvel objeto deste Decreto tem a localização e as características descritas na planta de localização mediante georreferenciamento, com descrição da poligonal e área construída, constante dos Anexos I a IV.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

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