DOU 10/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091000034 34 Nº 171, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO COTEPE ICMS Nº 88, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 3 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 205ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 21 de agosto de 2026, em Brasília, DF, resolveu: Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações: I - a ementa: "Divulga relação de contribuintes carregadores, comercializadores e transportadores de gás natural que operam por meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas."; II - o art. 1º: "Art. 1º Fica divulgada, na forma do Anexo Único deste ato, a relação de contribuintes carregadores, comercializadores e transportadores de gás natural que operam por meio do gasoduto credenciados pelas Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas relacionadas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 19, de 3 de julho de 2026, publicado no DOU de 9 de julho de 2026, para utilizarem o Tratamento Diferenciado previsto no referido ajuste.". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Marcone Santiago N. de Arruda; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Pollyanna Maria de Alcântara Ribeiro Lima; Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camèra; Paraíba - Fábio Roberto Silva Melo; Paraná - Juarez Andrade Morais; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Carlos Gomes de Oliveira; Rio de Janeiro - Viviane da Silva Azevedo; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Daniel Alves Malta; Tocantins - Wagner Borges. SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/PMPF Nº 25, DE 9 DE AGOSTO DE 2026 Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.000842/2026-58, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal adotarão, a partir do dia 16 de setembro de 2026, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07: . ITEM UF .Q AV .AEHC .GNV .GNI .ÓLEO COMBUSTÍVEL . . . .(R$/ litro) .(R$/ litro) .(R$/ m³) .(R$/ m³) .(R$/ litro) .(R$/ Kg) . .1 .AC .- .4,9896 .- .- .- .- . .2 .AL .3,4910 .5,1155 .4,5764 .- .- .- . .3 .AM .- .4,9792 .3,3728 .1,8332 .- .- . .4 .AP .- .5,8100 .- .- .- .- . .5 .BA .- .4,5900 .3,6940 .- .- .- . .6 .CE .- .4,9850 .5,1334 .- .- .- . .7 .DF .- .4,3200 .6,7800 .- .- .- . .8 .ES .- .4,6644 .*4,3640 .- .- .- . .9 .GO .- .3,9831 .- .- .- .- . .10 .MA .- .5,0300 .- .- .- .- . .11 .MG .7,1348 .4,1574 .5,1343 .- .- .- . .12 .MS .6,2847 .3,9068 .4,4623 .- .- .- . .13 .MT .8,2872 .3,7943 .4,0497 .3,6700 .- .- . .14 .PA .- .4,5793 .- .- .- .- . .15 .PB .5,5176 .4,7004 .5,0580 .- .4,9389 .4,9389 . .16 .PE .- .5,0600 .- .- .- .- . .17 .PI .5,6800 .4,6400 .- .- .- .- . .18 .PR .- .4,0095 .4,7550 .- .- .- . .19 .RJ .2,4456 .4,6900 .4,5500 .- .- .- . .20 .RN .- .5,2500 .5,0300 .- .- .- . .21 .RO .- .5,0790 .- .- .4,0864 .- . .22 .RR .7,8184 .5,4000 .- .- .- .- . .23 .RS .- .4,2529 .5,3406 .- .- .- . .24 .SC .- .4,3338 .4,7748 .- .- .- . .25 .SE .6,6540 .5,2840 .4,8070 .- .- .- . .26 .SP .- .3,6100 .- .- .- .- . .27 .TO .9,3300 .5,0400 .- .- .- .- Notas Explicativas: a) * valores alterados de PMPF; b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 41, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 Publica Acordo de Cooperação Técnica aprovado na 202ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 4.09.2026. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 35 desse mesmo diploma, torna público que na 202ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 4 de setembro de 2026, foi celebrado o seguinte ato: ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 5, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 11º TERMO ADITIVO - ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 1/18 - SVBA Termo Aditivo de prorrogação dos efeitos do Acordo de Cooperação Técnica nº 1, de 15 de agosto de 2018 - SVBA, que entre si celebram o Estado da Bahia e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, relativo à implantação da SEFAZ VIRTUAL DO ESTADO DA BAHIA - SVBA. O Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/BA, inscrito no CNPJ sob o número 13.937.073/0001-56, representada neste ato pelo Secretário de Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Receita ou Tributação, representados neste ato pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, tendo em vista o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica 1/18 - SVBA, de 15 de agosto de 2018, consoante procedimentos administrativos autuados em cada uma das partes signatárias: ACO R D O Cláusula primeira O Acordo de Cooperação Técnica nº 1, de 15 de agosto de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2018, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2028. Cláusula segunda Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Márcio Alves Passos, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, Sergipe - Dianna Morant Holanda de Oliveira, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SECRETARIA ADJUNTA SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 72, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 Revoga o Ato Declaratório Executivo Corat nº 46, de 27 de julho de 2026, que qualificou como devedora contumaz a pessoa jurídica MINAS PETRO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 12.635.825/0001-61. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o que consta do processo administrativo nº 11080.728982/2026-19, declara: Art. 1º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Corat nº 46, de 27 de julho de 2026, que qualificou como devedora contumaz a pessoa jurídica MINAS PETRO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 12.635.825/0001-61. Art. 2º A pessoa jurídica a que se refere o art. 1º: I - tem sua situação cadastral no CNPJ restabelecida; e II - fica excluída da lista de devedores contumazes, publicada pela Receita Federal do Brasil, e do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin. Parágrafo único. Em razão da revogação objeto deste Ato Declaratório Executivo fica descaracterizada a condição de devedora contumaz da pessoa jurídica. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR