Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/09/2026 · pág. 48

DOU 10/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091000048 48 Nº 171, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA CVM/PTE/Nº 216, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º do Regimento Interno aprovado pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, e considerando a decisão cautelar proferida em 5 de maio de 2026 pelo Ministro Relator Flávio Dino nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.791/DF, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que determinou a apresentação do Plano Emergencial de Reestruturação da Atividade Fiscalizatória e do Plano Complementar de Médio Prazo, bem como as estruturas de governança neles previstas, resolve: Art. 1º Constituir o Comitê Diretor de Acompanhamento da ADI 7.791/DF no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários, comitê de produção institucional de funcionamento temporário, conforme art. 4º, II e parágrafo único da Portaria CVM/PTE nº 12, de 31 de janeiro de 2025, e art. 76, § 3º, II do Regimento Interno da CVM, com finalidade, atribuições, composição e funcionamento definidos nesta Portaria. Capítulo I - Finalidade do Comitê Diretor Art. 2º O Comitê Diretor é a instância superior de governança responsável pela coordenação estratégica, pela supervisão e pelo acompanhamento da execução do Plano Emergencial de Reestruturação da Atividade Fiscalizatória (Plano Emergencial) e do Plano Complementar de Médio Prazo (Plano Complementar), apresentados em cumprimento às decisões proferidas na ADI nº 7.791/DF. Capítulo II - Atribuições do Comitê Diretor Art. 3º São atribuições do Comitê Diretor: I. deliberar sobre ajustes de metas, sobre a redistribuição dos recursos previstos no Plano Emergencial e sobre a definição de prioridades, bem como praticar os atos formais necessários à execução dos Planos; II. aferir o cumprimento da meta de redução do estoque de processos prevista no Plano Emergencial; III. aprovar os relatórios previstos nos Planos; e IV. aprovar os planos anuais de execução previstos no Plano Complementar, até dezembro do exercício anterior ao de sua vigência. Capítulo III - Composição do Comitê Diretor Art. 4º Integram o Comitê Diretor: I. o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - PTE; II. 1 (um) representante do Colegiado, indicado pelo PTE; III. 1 (um) representante da Superintendência Geral, indicado pelo PTE; IV. o Superintendente Seccional de Desenvolvimento e Modernização - SDE; e V. o Corregedor da CVM. § 1º O Presidente da CVM poderá ser representado por pessoa por ele indicada ou, em sua ausência, pelo Chefe de Gabinete da Presidência - CGP. § 2º A vaga de que trata o inciso II do caput vigorará até 31 de dezembro de 2026, extinguindo-se a partir de 1º de janeiro de 2027, quando o Comitê Diretor passará a ser integrado pelos membros indicados nos incisos I, III e IV, para o acompanhamento do Plano Complementar. § 3º O Comitê Diretor, por decisão do seu coordenador, poderá convidar integrantes das demais áreas da CVM para as suas reuniões, sempre como ouvintes, quando necessário. Art. 5º O Comitê Diretor será coordenado pelo Presidente da CVM, podendo a coordenação ser exercida pelo representante por ele indicado ou, na sua falta, pelo CGP. Art. 6º Os trabalhos do Comitê Diretor serão secretariados pelo CGP, que poderá indicar integrantes do Gabinete da Presidência para o desempenho dessa função. Capítulo IV - Funcionamento do Comitê Diretor Art. 7º As reuniões do Comitê Diretor serão instaladas quando presentes pelo menos metade de seus integrantes e ocorrerão ordinariamente a cada 15 (quinze) dias até 31 de dezembro de 2026 e, a partir de 1º de janeiro de 2027, mensalmente, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por meio de convocação feita pelo coordenador. Art. 8º As deliberações do Comitê Diretor serão tomadas de forma colegiada, pela maioria dos seus componentes, cabendo ao Presidente da CVM, ou ao seu representante, o voto de desempate na reunião em que o empate ocorrer. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO PORTARIA CVM/PTE/Nº 219, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 7º do Regimento Interno aprovado pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, e considerando: I - que o art. 8º, incisos I, VII e VIII, da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, prevê hipóteses de dispensa automática do registro de emissor de valores mobiliários; II - que o inciso X do art. 26 da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, contempla a utilização do rito de registro automático para ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários representativos de dívida quando o emissor não possuir registro na CVM; III - que os programas de BDR devem ser registrados na CVM, nos termos do art. 17 da Resolução CVM nº 182, de 11 de maio de 2023; IV - as competências atribuídas à Superintendência de Relações com Empresas - SEP, à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE e à Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN, nos termos, respectivamente, do art. 28, inciso I, do art. 31, incisos III e V, e do art. 34, inciso I, do Regimento Interno da CVM; e V - a conveniência de avaliar a necessidade de supervisão dos emissores não registrados na CVM, bem como a definição de seu escopo e das áreas técnicas responsáveis por seu exercício, resolve Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho sobre Emissores Não Registrados - GT- ENR, de funcionamento temporário, com finalidade, atribuições, composição e funcionamento definidos nesta Portaria. Capítulo I - Finalidade do Grupo de Trabalho Art. 2º O GT-ENR tem por finalidade avaliar, em relação aos emissores de valores mobiliários dispensados de registro de emissor de valores mobiliários perante os incisos I, VII e VIII do art. 8º, da Resolução CVM nº 80, (doravante, "Emissores Não Registrados"): I. o universo de Emissores Não Registrados e as obrigações que subsistem em relação a eles; II. a existência de vácuos normativos ou legais que impeçam ou limitem a atuação supervisora da CVM; e III. a necessidade de maior supervisão pela CVM sobre Emissores Não Registrados, os termos em que deva ser exercida e as áreas técnicas competentes para exercê-la. Capítulo II - Atribuições do Grupo de Trabalho Art. 3º São atribuições do GT-ENR: I. identificar as obrigações informacionais e de conduta que subsistem em relação aos Emissores Não Registrados, bem como os responsáveis por seu cumprimento perante a CVM; II. mapear a distribuição de competências relativa à supervisão de Emissores Não Registrados entre os componentes organizacionais da CVM e eventuais falhas ou limites dessa distribuição; III. avaliar a existência de vácuos normativos ou legais que impeçam, limitem ou restrinjam a supervisão de Emissores Não Registrados; IV. sinalizar a necessidade de ajustes normativos ou legais ou alterações na distribuição de competências relativas à supervisão de Emissores Não Registrados; e V. propor o modelo de governança da supervisão, inclusive quanto à distribuição de competências e aos fluxos de atuação entre as áreas envolvidas. Capítulo III - Composição do Grupo de Trabalho Art. 4º Integram o GT-ENR representantes de cada uma das seguintes unidades: I. Superintendência de Relações com Empresas - SEP; II. Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM; III. Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE; IV. Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE; V. Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI; VI. Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN; e VII. Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM. § 1º Os representantes e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação desta Portaria. § 2º O GT-ENR poderá convidar servidores de outras unidades e promover reuniões técnicas com entidades administradoras de mercado organizado, instituições depositárias e especialistas, quando necessário à instrução dos trabalhos. Art. 5º O GT-ENR será coordenado pela SEP. Art. 6º Os trabalhos do GT-ENR serão secretariados pela SEP, que poderá indicar servidores para o desempenho dessa função. Capítulo IV - Funcionamento do Grupo de Trabalho Art. 7º As reuniões do GT-ENR serão instaladas quando presentes pelo menos metade de seus integrantes e ocorrerão ordinariamente de forma semanal e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por meio de convocação feita pelo coordenador. Art. 8º As deliberações do GT-ENR serão tomadas de forma colegiada, pela maioria dos integrantes presentes à reunião, cabendo ao coordenador o voto de desempate na reunião em que o empate ocorrer. Parágrafo único. As posições divergentes serão consignadas no relatório final. Art. 9º O GT-ENR terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da publicação desta Portaria, prorrogável uma única vez por igual período mediante justificativa, para a realização dos trabalhos e a entrega do relatório final. Art. 10. O relatório final consolidará os resultados das atribuições previstas no art. 3º e será instruído com recomendações fundamentadas e, quando cabível, com as minutas dos atos normativos ou as sugestões de alteração legislativa necessárias à sua implementação. Art. 11. O relatório final será apresentado ao Colegiado. Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo coordenador do GT-ENR, ouvidos os demais integrantes do GT-ENR, quando pertinente. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 Nº 25.753 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza YURI SILVEIRA MIYAZAKI, CPF nº .800.538-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 25.754 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza OTÁVIO REZENDE LOPES ARAÚJO, CPF nº .128.536-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 25.755 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza STEWARD LTDA., CNPJ nº 68.260.191, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 25.756 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza DANIEL LIMA BRACONI, CPF nº .071.047-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 25.757 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ECTA CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 39.749.974, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 25.758 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RJDI REAL ESTATE GESTORA DE RECURSOS LTDA, CNPJ nº 54.942.762, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 25.759 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza IBRAHIM ESTEPHAN NETO, CPF nº .109.701-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 25.760 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza PAULA RIOS BORGES, CPF nº .036.778-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 25.761 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a RODRIGO STORTI PERES, CPF nº .792.638-, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. PAULO PORTINHO