DOU 10/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091000076 76 Nº 171, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO-RE Nº 3.544, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 A GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 160, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Armazenagem de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos em Recintos Alfandegados preconizados na legislação vigente, resolve: Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo desta Resolução, a Certificação de Boas Práticas de Armazenagem de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos em Recintos Alfandegados. Art. 2º A presente certificação tem validade de 4 (quatro) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIELA DE LIMA VIEIRA ANEXO EMBRAGEN EMP BRAS DE ARMAZENS GERAIS E ENTREPOSTOS LTDA - 54.048.228/0001- 80 AVENIDA ALEXANDRE MACKENZIE, 137 - JAGUARE, SÃO PAULO - SP 25759.000108/2025-27 90156 - PAF- Certificação de Boas Práticas de Armazenagem de MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS/ 1155095/25-1 RESOLUÇÃO-RE Nº 3.545, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 A GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 160, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Armazenagem de Dispositivos Médicos em Recintos Alfandegados preconizados na legislação vigente, resolve: Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo desta Resolução, a Certificação de Boas Práticas de Armazenagem de Dispositivos Médicos em Recintos Alfandegados. Art. 2º A presente certificação tem validade de 4 (quatro) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIELA DE LIMA VIEIRA ANEXO EMBRAGEN EMP BRAS DE ARMAZENS GERAIS E ENTREPOSTOS LTDA - 54.048.228/0001- 80 AVENIDA ALEXANDRE MACKENZIE, 137 - JAGUARE, SÃO PAULO - SP 25759.000109/2025-71 90157 - PAF- Certificação de Boas Práticas de Armazenagem de DISPOSITIVOS MÉ D I CO S / 1155344/25-1 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 1.596, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 Homologa o Regimento Interno da Mesa Nacional Tripartite de Diálogo Pelo Trabalho Decente em Grandes Eventos. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.764, de 28 de novembro de 2025, e considerando a Portaria MTE nº 1.378, de 29 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2026, que instituiu a Mesa Nacional Tripartite de Diálogo pelo Trabalho Decente em Grandes Eventos - (Processo nº 19966.200171/2026-02), resolve: Art. 1º Homologar, na forma do Anexo desta Portaria, o Regimento Interno da Mesa Nacional Tripartite de Diálogo Pelo Trabalho Decente em Grandes Eventos, aprovado na 1ª Reunião da Mesa Nacional Tripartite de Diálogo pelo Trabalho Decente em Grandes Eventos, ocorrida em 18 de agosto de 2026. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO ANEXO REGIMENTO INTERNO DA MESA NACIONAL TRIPARTITE DE DIÁLOGO PELO TRABALHO DECENTE EM GRANDES EVENTOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Mesa Nacional Tripartite de Diálogo pelo Trabalho Decente em Grandes Eventos, doravante denominada Mesa Nacional, tem suas regras e funcionamento estabelecidos por este Regimento Interno. § 1º A Mesa Nacional é um colegiado de natureza consultiva e composição tripartite, integrado por representantes do governo, das organizações de trabalhadores e das organizações de empregadores, observada a composição definida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. § 2º O Ministério Público do Trabalho e a Organização Internacional do Trabalho participam da Mesa Nacional como observadores. Art. 2º A Mesa Nacional tem por objetivo promover o trabalho decente em Grandes Eventos, por meio da valorização e da disseminação de boas práticas trabalhistas, do incentivo ao diálogo social e da busca de soluções para questões relacionadas às relações de trabalho no setor, atuando de forma consultiva, orientativa e propositiva, sem natureza normativa. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E DAS COMPETÊNCIAS DA MESA NACIONAL Art. 3º São diretrizes da Mesa Nacional Tripartite de Diálogo pelo Trabalho Decente em Grandes Eventos: I - promoção do trabalho decente e do combate à precarização do trabalho; II - valorização do diálogo social e da negociação coletiva como instrumentos de resolução de conflitos e de construção de soluções nas relações de trabalho; III - estímulo à formalização das relações de trabalho e à ampliação da cobertura da proteção social, observadas as modalidades previstas na legislação; IV - incentivo ao cumprimento da legislação trabalhista e das obrigações legais aplicáveis às relações de trabalho; V - garantia de condições adequadas de segurança e saúde no trabalho; VI - combate às fraudes trabalhistas; VII - prevenção e erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo e do trabalho infantil, em todas as suas formas; VIII - garantia da igualdade de oportunidades e do combate à discriminação; IX - promoção de práticas orientadas pela conduta empresarial responsável, pelo respeito aos direitos humanos e pelos princípios do trabalho decente; X - incentivo à adoção e disseminação de boas práticas nas relações de trabalho. Art. 4º Compete à Mesa Nacional: I - aprovar e alterar seu Regimento Interno; II - definir eixos temáticos prioritários de atuação, em conformidade com os objetivos e as diretrizes estabelecidos neste Regimento Interno; III - elaborar, aprovar, acompanhar e revisar seu Plano de Trabalho; IV - estimular ações e apoiar iniciativas voltadas à formalização das relações de trabalho, observadas as modalidades previstas na legislação; V - desenvolver ações de orientação sobre modalidades de contratação, direitos trabalhistas, direitos decorrentes da formalização do contrato de trabalho e programas governamentais de transferência de renda; VI - fomentar a adoção de medidas voltadas à segurança e saúde no trabalho em todas as atividades desenvolvidas em grandes eventos, incluindo as fases de promoção, organização, estruturação, montagem, realização e desmontagem; VII - fortalecer o diálogo social e estimular a negociação coletiva entre trabalhadores, empregadores, organizadores e demais atores envolvidos, valorizando a atuação das entidades sindicais e das entidades representativas de empregadores; VIII - incentivar a adoção de práticas empresariais responsáveis e a conformidade trabalhista nas cadeias de contratação e subcontratação; IX - propor a criação de grupos de trabalho no âmbito da Mesa Nacional para elaboração de estudos, diagnósticos, propostas, materiais orientativos, relatórios ou subsídios técnicos; X - garantir o seu efetivo funcionamento, mediante o monitoramento dos indicadores, relatórios e resultados previstos no Plano de Trabalho, a fim de identificar desafios e oportunidades de aperfeiçoamento; XI - avaliar a execução do Plano de Trabalho, promovendo a troca de experiências, a sistematização e a disseminação de boas práticas, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo das ações desenvolvidas e à implementação de melhorias nos ciclos subsequentes; XII - fomentar a divulgação e a disseminação dos objetivos, diretrizes, ações e produtos do Pacto entre os integrantes do setor de grandes eventos; XIII - encaminhar recomendações, propostas ou estudos ao Ministério do Trabalho e Emprego ou a outros órgãos competentes, quando cabível. Parágrafo único. As competências da Mesa Nacional serão exercidas de forma consultiva, orientativa e propositiva, sem prejuízo das competências legais próprias dos órgãos e entidades participantes. CAPÍTULO III DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA MESA NACIONAL Art. 5º São deveres e responsabilidades dos membros da Mesa Nacional: I - zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste Regimento; II - participar das reuniões da Mesa Nacional e deliberar sobre as matérias em exame; III - sugerir à Coordenação-Geral dos Pactos pelo Trabalho Decente, doravante denominada Coordenação-Geral, os temas a serem submetidos à Mesa Nacional, considerando os eixos temáticos eleitos; IV - apresentar consultas e propostas afetas às atividades da Mesa Nacional, considerando seus objetivos; V - prestar as informações e os subsídios técnicos solicitados pela Coordenação- Geral ou pela Mesa Nacional, observadas as competências institucionais e as normas aplicáveis; VI - integrar os grupos de trabalho, designar representantes para compô-los ou indicar especialistas; VII - dar conhecimento, no âmbito da instituição que representa, das deliberações, recomendações e materiais produzidos pela Mesa Nacional, promovendo sua adequada divulgação; VIII - acompanhar, no âmbito de sua instituição, a implementação das ações e dos encaminhamentos decorrentes das deliberações da Mesa Nacional; IX - manter atualizados os dados institucionais de contato de seus representantes titulares e suplentes; X - comunicar previamente à Coordenação-Geral os casos de impedimento para participação nas reuniões, assegurando, sempre que possível, a participação do respectivo suplente. Parágrafo único. A critério da Mesa Nacional, ausências injustificadas de representante titular ou suplente poderão ensejar a solicitação de sua substituição à respectiva instituição, ouvida a respectiva bancada e assegurado o direito do integrante de se manifestar previamente. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DA MESA NACIONAL Art. 6º As reuniões da Mesa Nacional são presididas pelo Coordenador Nacional ou por representante do Ministério do Trabalho e Emprego por ele designado e devem ocorrer, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 1º A convocação para as reuniões ordinárias deve ser encaminhada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização. § 2º As reuniões extraordinárias podem ser convocadas pelo Coordenador Nacional ou mediante solicitação da maioria simples de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias úteis, ressalvados os casos de urgência, assim reconhecidos pelo Coordenador Nacional. § 3º A Mesa Nacional, por meio do Coordenador Nacional, poderá convidar organizações públicas ou privadas a participar das reuniões, em razão da matéria a ser debatida, mediante ciência prévia dos membros da Mesa, por meio eletrônico de comunicação, desde que não haja manifestação contrária de membro da Mesa no prazo de cinco dias, contado a partir da comunicação. § 4º Cada membro pode convidar um assessor técnico para acompanhá-lo nas reuniões, o qual pode fazer uso da palavra, quando pertinente à temática em discussão. § 5º A Mesa Nacional deve solicitar à entidade representada a substituição do membro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas, sejam ordinárias ou extraordinárias, assegurado o direito do integrante de se manifestar previamente. § 6º Para fins do disposto no § 5º, a justificativa de ausência apresentada não poderá ser recusada por motivo de participação em negociação coletiva, greve, assembleia ou atividade sindical relevante, desde que devidamente comunicada. § 7º A entidade a que se refere o parágrafo anterior deve efetuar a substituição de seu representante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda da representação. § 8º Todos os atos de comunicação entre os membros da Mesa devem ocorrer por meio dos endereços eletrônicos previamente informados, observando-se os prazos estabelecidos neste Regimento Interno. § 9º As organizações que compõem a Mesa devem manter atualizados junto à Coordenação-Geral os contatos, em especial o endereço eletrônico, dos seus representantes e respectivos suplentes. § 10. As reuniões podem ocorrer de forma presencial, híbrida ou virtual, conforme definição da Coordenação-Geral. Art. 7º As deliberações da Mesa devem ser tomadas por consenso. § 1º Considera-se consenso a concordância dos membros presentes quanto ao encaminhamento proposto, respeitada a natureza consultiva e orientativa da Mesa, bem como a necessidade de quórum mínimo de cinquenta e um por cento de representação de cada uma das bancadas. § 2º Quando não houver consenso, as posições divergentes poderão ser registradas em ata ou memória de reunião. § 3º A ausência de consenso não impede a continuidade do debate, a realização de estudos complementares ou a submissão da matéria a nova apreciação. § 4º O não comparecimento de membros regularmente convocados não impedirá a realização da reunião nem o registro dos consensos alcançados pelos presentes. § 5º As atas e memórias de reunião serão públicas, devendo ser divulgadas mediante publicação no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, salvo deliberação fundamentada da Mesa quanto a matéria sujeita a sigilo legal.