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Diário Oficial da União · 10/09/2026 · pág. 77

DOU 10/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091000077 77 Nº 171, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO Seção I Do apoio técnico, administrativo e operacional Art. 8º A Coordenação-Geral dos Pactos pelo Trabalho Decente prestará apoio técnico, administrativo e operacional às atividades da Mesa Nacional, bem como acompanhará a execução de suas atividades. Art. 9º O apoio previsto no art. 8º compreende: I - supervisionar, orientar e prestar apoio técnico, administrativo e operacional ao funcionamento da Mesa Nacional; II - estabelecer, conforme deliberação da Mesa Nacional, os procedimentos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento da Mesa Nacional, inclusive quanto à convocação, à forma de realização das reuniões, ao controle de frequência e às demais medidas necessárias ao regular funcionamento de suas atividades; III - monitorar a execução do plano de trabalho da Mesa Nacional, com base em indicadores e resultados; IV - prestar apoio técnico e administrativo aos Grupos de Trabalho Temáticos instituídos no âmbito da Mesa Nacional, coordenando seus trabalhos diretamente ou mediante indicação de representante do Ministério do Trabalho e Emprego; V - requisitar aos órgãos e organizações integrantes da Mesa Nacional as informações necessárias ao pleno funcionamento das Mesas; VI - encaminhar ao Ministro do Trabalho e Emprego as recomendações e deliberações aprovadas pela Mesa Nacional que demandem sua apreciação ou providências. Seção II Do Coordenador Nacional Art. 10. A Mesa Nacional será coordenada por representante do Ministério do Trabalho e Emprego designado no ato de sua instituição, denominado Coordenador Nacional. Art. 11. Compete ao Coordenador Nacional: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Mesa Nacional; II - definir a pauta das reuniões, assegurada a inclusão de itens propostos por qualquer das bancadas, desde que apresentados com antecedência mínima de quatorze dias, e encaminhá-la aos demais membros com antecedência mínima de sete dias; III - analisar e encaminhar consultas e propostas recebidas dos demais membros da Mesa Nacional; IV - zelar pelo cumprimento das deliberações da Mesa Nacional; V - convidar organizadores, promotores, patrocinadores, fornecedores, prestadores de serviço, órgãos públicos, entidades privadas, representantes da sociedade civil, entidades sindicais de qualquer nível e demais atores sociais envolvidos com a temática do trabalho decente em Grandes Eventos para participarem das reuniões da Mesa Nacional, de acordo com o tema a ser debatido, mediante ciência prévia dos membros da Mesa Nacional; VI - representar a Mesa Nacional perante órgãos, entidades e demais atores institucionais, quando necessário. CAPÍTULO VI DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 12. Os grupos de trabalho são instituídos para a elaboração de estudos, pesquisas e propostas sobre temas específicos, com o objetivo de subsidiar as atividades da Mesa Nacional. § 1º Os grupos de trabalho serão instituídos por portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que deverá indicar o tema, a finalidade, a composição, a coordenação e o prazo de funcionamento. § 2º As disposições desta Seção aplicam-se aos grupos de trabalho instituídos no âmbito da Mesa Nacional. Art. 13. Cada grupo de trabalho terá composição tripartite, assegurada a participação de, no mínimo, um integrante de cada uma das bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, observado o limite máximo de nove integrantes. § 1º O coordenador de cada grupo de trabalho será designado pelo Coordenador Nacional, ou por representante do Ministério do Trabalho e Emprego por ele indicado. § 2º Qualquer membro do grupo de trabalho pode sugerir a convocação de especialistas externos para participar das reuniões, a depender da temática a ser debatida e mediante ciência do grupo de trabalho, desde que não haja manifestação contrária de membro do grupo de trabalho no prazo de cinco dias, contado a partir da comunicação. § 3º Caberá ao Coordenador do Grupo de Trabalho realizar convocações nos termos do parágrafo anterior. Art. 14. Os produtos dos grupos de trabalho deverão ser apresentados à Mesa Nacional para conhecimento, debate, validação ou encaminhamento, conforme o caso. Art. 15. A duração dos grupos de trabalho será de, no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período. CAPÍTULO VII DAS MESAS REGIONAIS Art. 16. A Mesa Nacional poderá propor a criação de Mesas Regionais de Diálogo Tripartite pelo Trabalho Decente em Grandes Eventos, observados critérios de necessidade e pertinência, bem como as características, demandas e especificidades locais. Art. 17. Transcorrido o prazo de doze meses, a Mesa Nacional deverá regulamentar, no presente Regimento, a forma de criação e de funcionamento das Mesas Regionais. CAPÍTULO VIII DO PLANO DE TRABALHO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 18. A Mesa Nacional elaborará seu Plano de Trabalho, instrumento destinado a orientar, organizar e acompanhar a implementação das ações e iniciativas relacionadas às diretrizes e objetivos do Pacto. § 1º O Plano de Trabalho deverá conter, preferencialmente, os seguintes elementos: eixos de atuação; objetivos; ações previstas; resultados ou entregas esperadas; responsáveis; parceiros envolvidos; prazos indicativos; indicadores; produtos; mecanismos de acompanhamento; periodicidade de revisão. § 2º O Plano de Trabalho deverá observar a natureza consultiva, orientativa, propositiva e mobilizadora da Mesa Nacional, não implicando criação de obrigações financeiras automáticas para os participantes. § 3º O detalhamento das ações, dos produtos, dos cronogramas, dos indicadores, dos responsáveis operacionais e dos mecanismos de acompanhamento poderá ser realizado no próprio Plano de Trabalho ou em instrumentos de gestão aprovados pela Mesa Nacional. Art. 19. A Mesa Nacional acompanhará e avaliará periodicamente a implementação do Plano de Trabalho, com apoio da Coordenação-Geral e dos grupos de trabalho eventualmente instituídos. Parágrafo único. O acompanhamento e a avaliação poderão ser realizados por meio de matriz de acompanhamento, relatórios periódicos, registros de reuniões, sistematização de boas práticas, análise de desafios e oportunidades de melhoria, bem como de indicadores de processo, produto, alcance, resultado e impacto. CAPÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 20. A Mesa Nacional deverá promover a divulgação institucional do Pacto, de suas ações, produtos, orientações e resultados, observadas as normas aplicáveis à comunicação pública. § 1º A comunicação decorrente das atividades da Mesa Nacional terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção pessoal de autoridades, agentes públicos, representantes, instituições ou eventos. § 2º As ações de comunicação deverão observar linguagem clara, acessível e adequada aos públicos destinatários, respeitando a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, ao sigilo legal, à comunicação pública e às demais normas pertinentes. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21. A função de representante, titular ou suplente da Mesa Nacional, bem como dos grupos de trabalho, não é remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. Parágrafo único. As despesas necessárias ao comparecimento a atividades presenciais constituem ônus dos respectivos órgãos e entidades representadas. Art. 22. O presente Regimento Interno pode ser alterado mediante proposta fundamentada de qualquer de seus membros, desde que aprovada por consenso na Mesa Nacional. Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno devem ser dirimidos pela Coordenação-Geral. Art. 24. O Ministério do Trabalho e Emprego assegurará, nos limites de sua disponibilidade institucional, o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Mesa Nacional e de suas instâncias. Art. 25. Este Regimento vigorará enquanto vigente o Pacto pelo Trabalho Decente em Grandes Eventos e enquanto mantida a Mesa Nacional, observadas eventuais prorrogações, alterações ou o encerramento do Pacto. Parágrafo único. Este Regimento entra em vigor após aprovação pela Mesa Nacional e homologação, mediante ato competente publicado no Diário Oficial da União (DOU). Art. 26. A Mesa Nacional publicará anualmente, no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, relatório de atividades contendo dados agregados sobre as medidas adotadas para o cumprimento do Pacto, encaminhamentos realizados e resultados alcançados. PORTARIA MTE Nº 1.599, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 167, §1º, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e no Processo nº 19965.201286/2026-16, resolve: Art. 1º O art. 3º da Portaria MTE nº 1582, de 4 de setembro de 2026, publicada na Edição Extra nº 169-B da seção 1 do Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2026, página 3, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os interessados mencionados no art. 1º deverão realizar o recadastramento integral de seus dados no novo sistema no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Portaria". Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS DESPACHO DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, decidiu os processos de auto de Infração ou notificação de débito nos seguintes termos. 1- Em Apreciação de Recurso Voluntario. 1.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito. . .Nº .P R O C ES S O .AI .E M P R ES A .UF . .1 .14152.008412/2021-00 .220405255 .Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico Social .SP . .2 .14152.008428/2021-12 .220405417 .Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico Social .SP . .3 .14152.008429/2021-59 .220405425 .Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico Social .SP . .4 .14152.008430/2021-83 .220405433 .Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico Social .SP . .5 .14152.008431/2021-28 .220405441 .Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico Social .SP . .6 .14152.008432/2021-72 .220405450 .Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico Social .SP . .7 .14152.008433/2021-17 .220405468 .Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico Social .SP . .Nº .P R O C ES S O .N D FG .E M P R ES A .UF . .1 .14185.001488/2021-19 .201883724 - TRet nº 203655664 .Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Medico Social .SP 2- Arquivamento: 2.1 - Incidência da prescrição prevista no art. 1ºA da Lei nº 9.873/99 de 23/11/1999 combinado com Art. 114, inciso VIII, da Lei nº13.043, de 14/11/2014. . .Nº .P R O C ES S O .AI .E M P R ES A .UF . .1 .46205.010226/2019-31 .218308361 .Antônio André do Nascimento Construção .CE . .2 .14152.001750/2020-21 .219047758 .Centro Educacional Academos Lt d a . .CE . .3 .46205.008789/2019-60 .218078862 .Condomínio do Edifício Anibal Pinheiro .CE . .4 .46205.009196/2019-11 .218148194 .Condomínio Paraiso das Dunas Residence Flat .CE . .5 .46205.008791/2019-39 .218079982 .Cotonyl Indústria de Confecções Eireli .CE . .6 .46208008839/2019-89 .218870400 .Caixa Beneficente dos Militares do Estado de Goiás .GO HÉLIDA ALVES GIRÃO