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Diário Oficial da União · 10/09/2026 · pág. 78

DOU 10/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091000078 78 Nº 171, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 111, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Portaria SUFER nº 5, de 3 de outubro de 2025, no Edital de Chamamento Público nº 1/2026 e o que consta do Processo nº 50500.012772/2025-98, decide: Art. 1º Homologar o resultado final do Edital de Chamamento Público nº 1/2026 e declarar habilitadas, na condição de empresas especializadas independentes, as seguintes empresas: I - CRA ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA; II - HOUER ENGENHARIA LTDA; III - INFRASSUPORT - CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFRAESTRUTURA LT DA ; IV - ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA; V - MACIEL CONSULTORES S/S; VI - MODERA ENGENHARIA LTDA; VII - PAVESYS ENGENHARIA S/S LTDA; VIII - ASTEC - ENGENHARIA; IX - IMTRAFF - ENGENHARIA; X - RTA ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA; XI - TYLIN BRAZIL LTDA; XII - LPC LATINA ENGENHARIA LTDA; XIII - SYSFER CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA; XIV - MAIA MELO ENGENHARIA LTDA; XV - ECR ENGENHARIA LTDA; XVI - LEAD SERVICOS FUNDIARIOS LTDA; XVII - TRACTEBEL ENGINEERING LTDA; e XVIII - TÜV RHEINLAND DUCTOR LTDA. Art. 2º A habilitação das empresas relacionadas no art. 1º terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de publicação desta Decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 1.287, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.128965/2024-39, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução das obras de eliminação de conflitos frontais, de adequação de faixa de desaceleração, de canalização de tráfego e de implantação de rotatória em nível integrantes do denominado "Programa 6", do km 424+600 ao km 423+620 (PER km 423+620 ao km 431+000) da rodovia BR-101/SC, referente ao item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Edital de Concessão nº 02/2019, da Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - Motiva ViaCosteira, CNPJ nº 36.763.716/0001- 98. § 1º As intervenções referentes à adequação de faixa de desaceleração, pista norte, localizada no km 425+500, e pista sul, localizadas nos km 425+750, 429+100 e 431+400; à eliminação de conflitos frontais, pista norte, localizadas nos km 406+700 e 425+700; e à eliminação de conflitos frontais, pista sul, localizadas nos km 425+100, 425+750, 427+330, 429+080, 430+060 e 431+480 (quilometragens de projeto). § 2º As intervenções referentes à eliminação de conflitos frontais, pista norte, localizada no km 425+080; à implantação de rotatória em nível (retorno), pistas norte e sul, localizadas nos km 426+500 e 429+600; e à canalização de tráfego, pistas norte e sul, localizada no km 431+700 (quilometragens de projeto). Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1.2 - Obras de Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2019, com conclusão prevista para o 6º ano de concessão (06/08/2026). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.334, DE 31 DE AGOSTO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.093950/2026-12, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de Prefeitura Municipal de Jaciara inscrito no CNPJ nº 03.347.135/0001-16, relativo à implantação de publicidade na faixa de domínio da BR-364/MT, no km 270+000 e no km 275+000, no município de Jaciara/MT, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. - CNRO, inscrita no CNPJ nº 19.521.322/0001-04, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2013. Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo: I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.344, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.064854/2026-59, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da V.TECH Tecnologia e Sistemas Ltda., inscrita no CNPJ nº 37.739.311/0001-87, relativo à implantação de Sistema de Análise de Tráfego com 6 aquipamentos na faixa de domínio da BR-116/PR, no km 193+000, no município de Campo do Tenente/PR, e da BR 116/SC no km 010+800 no município de Mafra/SC, km 111+000 e km 129+000 no município de Santa Cecília/SC, km 232+000 no município de Correia Pinto/SC e km 310+000 no município de Capão Alto/SC. § 1º Os locais referidos no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária Autopista Planalto Sul S.A., inscrita no CNPJ nº 09.325.109/0001-73, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 006/2007 . § 2º A autorização de que trata este artigo: I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 502, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.108029/2026-73, decide: Art. 1º Habilitar a empresa VIANORTE LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM LTDA, CNPJ nº 62.998.631/0001-07, ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de atuação nacional e internacional, e emitir o respectivo Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 549, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.119446/2026-41, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRANSPORTE LO VUOLO S.R.L., CUIT Nº 30658295728, até 23 de novembro de 2036, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DECISÃO Nº 51, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 INTERESSADO: LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A., inscrita no CNPJ sob nº 19.758.842/0001-35. DECISÃO: O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, amparado nos arts. 56 e 57 da Lei nº 9784, de 1999, torna público que NÃO CONHECE do Recurso Administrativo (24875520) interposto pela empresa LC M CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A., tendo em vista o esgotamento das vias recursais administrativas, RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Segunda Instância (24520289), indeferindo o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro na forma global apresentado. PROCESSO: 50602.600281/2017-41. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO DECISÃO Nº 52, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 INTERESSADO: LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A., inscrita no CNPJ sob nº 19.758.842/0001-35. DECISÃO: O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, amparado no art. 65 da Lei nº 9784, de 1999, torna público que NÃO CONHECE do Recurso Administrativo (25771467) interposto pela empresa LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A., tendo em vista o esgotamento das vias recursais administrativas, RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Segunda Instância (25540557), indeferindo o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro na forma apresentado. PROCESSO: 50602.002741/2021-57. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO DECISÃO Nº 53, DE 2 DE JULHO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DE OPERAÇÕES AQUAVIÁRIAS SUBSTITUTO (CGOP), DA DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA AQUAVIÁRIA (DAQ), DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do DNIT e demais normas aplicáveis, com fundamento nos arts. 53, 55 e 56 da Lei nº 9.784/1999, na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Fe d e r a l e nas conclusões constantes do Ofício nº 145971/2026/DAQ/DNIT SEDE (SEI nº 24769900), proferido no Processo nº 50600.010091/2025-67, bem como em consonância com o entendimento jurídico adotado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT em processo administrativo análogo [Despacho nº 00657/2026/CCONSU/PFE-DNI T / P G F/ AG U (SEI nº 25148487) e Despacho nº 00319/2026/GAB/PFE-DNIT/PGF/AGU (SEI nº 25148488)], resolve ANULAR a Decisão Administrativa de Primeira Instância (SEI nº 23719977), por vício de competência da autoridade prolatora, preservando-se os atos meramente instrutórios regularmente praticados, nos termos da decisão administrativa constante dos autos. FABRÍCIO ADRIANO RIBEIRO