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Diário Oficial da União · 10/09/2026 · pág. 95

DOU 10/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091000095 95 Nº 171, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ACÓRDÃO COFEN Nº 112, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00235.023/2023-COREN-MA-PE. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MA Nº 00235.023/2023. 592ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDIC AT I V O DE CASSAÇÃO. ACATAMENTO. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Por unanimidade, decidido pela condenação de 01(um) profissional de enfermagem e aplicação da penalidade de cassação do direito ao exercício profissional por 30 (trinta) anos em razão da infração aos artigos 62, 70, 72, 75 e 81 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Presidente da Mesa ANTÔNIO JOSÉ COUTINHO DE JESUS Conselheiro de pedido de vista ACÓRDÃO COFEN Nº 113, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003764/2026-54. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RS Nº 003/2021-E. 592ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-RS nº 021/2025. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Presidente da Mesa BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 114, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000331/2026-47. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-BA Nº 007/2024. 592ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-BA nº 323/2025. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Presidente da Mesa LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 115, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00246.000265/2023-20. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RO Nº COREN- RO170189809415024398309. 592ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-RO nº 034/2026. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Presidente da Mesa HELGA REGINA BRESCIANI Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 116, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00242.562/2024-COREN-PE-PE. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PE. 592ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pela nulidade absoluta. Arquivamento. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho JOSIAS NEVES RIBEIRO Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 118, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001940/2026-13. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 137/2021. 592ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso apresentado pela parte denunciante, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 133/2024. Condenação de 02 (dois) profissionais de enfermagem às penalidades de multa de 05 (cinco) anuidades da categoria profissional e censura em razão da infração aos artigos 24, 25, 26, 51, 61, 64, 71, 83 e 86 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso apresentado pela parte denunciada, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP nº 133/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de censura em razão da infração aos artigos 26, 64 e 71 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de censura em razão da infração aos artigos 26, 64, 71 e 83 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 119, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000669/2026-07. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RS N° 052/2022-E. 592ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ARQUIVAMENTO. Por maioria dos votos, decidido pela nulidade absoluta. Arquivamento. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho LISANDRA CAIXETA DE AQUINO Conselheira com voto vencedor ACÓRDÃO COFEN Nº 120, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00198.001875/2024-44. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-AL. 592ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. NÃO ACATAMETO. CONDENAÇÃO. CENSURA E SUSPENSÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pela condenação de um (01) profissional de enfermagem e aplicação das penalidades de censura e de suspensão do exercício profissional pelo período de 90 (noventa) dias em razão da infração aos artigos 71 e 83 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa LUANA BISPO RIBEIRO Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 121, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº COREN- PR.PED.059/2020. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PR Nº 059/2020. 592ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL E MULTA. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-PR nº 238/2025. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às penalidades de advertência verbal e de multa de 02 (duas) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 24, 26, 61 e 72 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho ELLEN MARCIA PERES Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 122, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº Coren-DF 329/2023. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-DF. 592ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁR I O. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. CENSURA. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-DF nº 192/2025. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de censura em razão da infração aos artigos 36 e 45 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho RENNE COSMO DA COSTA Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 123, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº COREN- PR.DED.167/2024. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PR Nº 167/2024. 592ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pela nulidade absoluta. Arquivamento. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 125, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003488/2026-24. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SC Nº 1087/2025. 592ª R E U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO. INDEFERIMENTO. DESAGRAVO PÚBLICO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-SC S/N°. Deferimento. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS Relatora CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000392.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP PAe nº 000033.03/2024-CE) APELADO/DENUNCIADO: Dr. Roberto da Justa Pires Neto - CRM/CE nº 5.976 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Por unanimidade, foi declarada a culpabilidade do apelado/denunciado e reformada a decisão do Conselho de origem, que o absolveu, para lhe aplicar a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de setembro de 2026. (data do julgamento) ANA JOVINA BARRETO BISPO, Presidente da Sessão; ANTÔNIO HENRIQUES DE FRANÇA NETO, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO ATA DA 3ª REUNIÃO DA COMISSÃO ELEITORAL REALIZADA EM 8 DE SETEMBRO DE 2026 Aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às quinze horas e trinta e seis minutos, horário de Brasília/DF, nas dependências do Cullinans Hplus Premium - Sala Esmeralda, em Brasília/DF, foi iniciada a 3ª REUNIÃO DA COMISSÃO ELEITORAL - 2026, sob a presidência do Sr. Amaylton S. de C., que contou com a participação dos MEMBROS EFETIVOS DA COMISSÃO ELEITORAL: Amaylton S. de C. - CREF 005105-G/MG; Emerson S. G. - CREF 000046-G/MG e Alfredo T. L. de L. - CREF 000070-G/PE. MEMBROS SUPLENTES DA COMISSÃO ELEITORAL: Teófilo J. F. - CREF 000017-G/MG e Rubens dos S. S. - CREF 000034-G/GO. MEMBROS DA SECRETARIA ELEITORAL: Gleice F. dos S. e Rodrigo C. R.. O Presidente, Sr. Amaylton S.