Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 10/09/2026 · pág. 76

DOCSP 10/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 231

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 10 de setembro de 2026

76 – São Paulo, 71 (231)

───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

documentada, três ordens de inconsistências: a divergência entre os valores declarados nos extratos do PGDAS e as notas fiscais de serviços eletrônicas emitidas pelos próprios contribuintes; a insuficiência da receita declarada para cobrir os custos mínimos contratuais de locação dos imóveis e os salários dos empregados constantes da RAIS; e os recebimentos informados pelas administradoras de cartões de crédito e de débito em valores superiores aos declarados. Tais elementos revelam que as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo não mereciam fé, atraindo a hipótese do artigo 148 do Código Tributário Nacional e dos incisos I e II do artigo 54 da Lei 6.989/66. Quanto ao método empregado, os critérios de arbitramento não são tipificados em lei, cabendo à Autoridade Fiscal verificar, no caso concreto, quais parâmetros conduzem à base de cálculo mais próxima da realidade, desde que guardem relação com o fato gerador e com a base de cálculo do tributo, conforme entendimento já adotado por esta C. Câmara Julgadora. Por fim, as Recorrentes não apresentaram provas capazes de infirmar os fatos apurados pela Autoridade Fiscal, tampouco acervo probatório suficiente para demonstrar que a escrituração fiscal e contábil representaria, corretamente, a receita de prestação de serviços efetivamente auferida em cada estabelecimento.

de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.

56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.

Recurso Ordinário 6017.2025/0071054-4 Recorrente: ITAÚ RENT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA

Advogado(s): Dr(a) Tatiana Carvalho Seda (OAB 148.415) Subseção (SP).

Recurso Ordinário 6017.2025/0052590-9 Recorrente: SISTEMAS E PLANOS DE SAÚDE LTDA

Créditos tributários recorridos: Sem créditoImunidade/Isenção Não incidência do ITBI e ITBI/ AII(Sujeito Passivo) 90.048.335-0.

Advogado(s): Dr(a) Fernando Machado Bianchi (OAB 177.046) Subseção (SP). Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.881.423-2 e ISS/AII 6.881.236-1.

EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0071054-4 ITBI-IV - OPERAÇÃO SOCIETÁRIA DE CISÃO - FATO GERADOR. LEI MUNICIPAL 11.154/91 QUE NÃO PODE SER AFASTADA, NOS TERMOS DO ART. 53, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 14.107/05. DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NÃO TÊM APLICAÇÃO AUTOMÁTICA NESTE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, QUE POSSUI COMPETÊNCIAS DESCRITAS E DEFINIDAS EM LEI. TEMA 1.124 QUE SEQUER TEVE FIXAÇÃO DE TESE E/OU TRANSITOU EM JULGADO, ALÉM DE TER COMO FUNDO DE DISCUSSÃO TEMA ATRELADO À CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA (HIPÓTESE DIVERSA DA AQUI TRATADA). REGISTRO DO ATO TRANSLATIVO MERAMENTE POTESTATIVO. ARTS. 116 E 118 DO CTN. NÃO RECOLHIMENTO NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELA NÃO INCIDÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE E VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, ESPECIALMENTE LIGADAS À ATIVIDADE IMOBILIÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SF/SUREM 01/2018 - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ 0071054-4

EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0052590-9 PRELIMINARES. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ARTIGO 173, I,DO CTN. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO OU DE PAGAMENTO PARCIAL PARA CONSIDERAR O ART. 150, PARÁGRAFO 4º DO CTN. SÚMULA 01 DO CMT.

STF ADI 5.835. DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO EX TUNC. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS).

INDICAÇÃO DA FONTE UTILIZADA NO ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A fonte foi expressamente indicada no relatório de arbitramento, que consigna que a informação sobre a composição de custos das unidades de estacionamento foi obtida no site do Sindepark - Sindicato das Empresas de Garagens e Estacionamentos do Estado de São Paulo, não havendo informação desconexa ou desprovida de origem identificável. A informação setorial não foi o único nem o principal elemento do arbitramento, tendo o parâmetro servido apenas como elemento de aferição da razoabilidade dos custos operacionais verificados, sendo certo que as Recorrentes não indicaram qual seria o valor correto da receita de prestação de serviços em cada incidência.

ACORDAO ADI 5.835 DATADO DE 09/08/2023. OPERAÇÃO FISCAL DEFLAGRADA EM 09/11/ 2023, SEM PRÉVIA AUTORREGULARIZAÇÃO FISCAL PELA RECORRENTE. LEGITIMIDADE DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS LEGAIS NOS TERMOS DA LEGISAÇÃO VINCULANTE APLICÁVEL.

PRECEDENTES DESTE CMT MENCIONADOS. DECISÕES DOS COLEGIADOS SUPERADAS EXPRESSA E DEFINITIVAMENTE PELOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS DE REVISÃO CORRELATOS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO FORMULADA DIRETAMENTE PELA RECORRENTE, DESPROVIDA DE EFICÁCIA NORMATIVA GERAL, ADOTANDO RESSALVA EXPRESSA QUANTO À EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. NÃO ADERENCIA AO DISPOSTO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ 0052590-9

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

AUTO DE INFRAÇÃO Nº 6.869.624-8. FALTA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES MOBILIÁRIOS - CCM. A Recorrente não deduziu alegações específicas em relação ao Auto de Infração nº 6.869.624-8, lavrado em razão da falta de atualização de dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, na forma e prazo regulamentares, tendo a Autoridade Fiscal constatado, em diligência, que o contribuinte não estava domiciliado no endereço constante do cadastro. Consequentemente, a autuação fiscal deve ser integralmente mantida.

A Câmara decidiu, por maioria qualificada, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e - na parte conhecida - NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Presidente), subscrito pelo Conselheiro Paulo Serson (Vice-Presidente) e pelo Conselheiro Pedro de Moraes Perri Alvarez. Voto vencido apresentado pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki (Relator), subscrito pelo Conselheiro Eduardo de Paiva Gomes e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade. Resumo do julgamento:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

A Câmara decidiu, por maioria, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Paulo Serson (VicePresidente), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Presidente), pelo Conselheiro Eduardo de Paiva Gomes (que apresentou declaração de voto) e pelo Conselheiro Pedro de Moraes Perri Alvarez. Voto vencido apresentado pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, subscrito pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki. Resumo do julgamento: ISS/AII 6.881.423-2: Manter

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/

Sem crédito-Imunidade/Isenção Não incidência do ITBI: Manter

0069062-4

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.048.335-0: Manter A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.

A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Eduardo de Paiva Gomes (Relator), subscrito pelo Conselheiro Paulo Serson (Vice-Presidente), pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Presidente), pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pelo Conselheiro Pedro de Moraes Perri Alvarez e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade. Resumo do julgamento: AINF/SIMPLES 02900071070111100000033202375: Manter ISS/AII 6.869.624-8: Manter A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11

ISS/AII 6.881.236-1: Manter

A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164788157, CRC 41046561